Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 10 981/020506; identificação de pessoa colectiva n.º 506107710; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 11/020506.
Certifico que Qing Xu, solteira, maior, Rua de Ferreira da Silva, 9, 5.º, direito, Lisboa, e Ana Isabel de Jesus Baleizão, solteira, maior, Avenida de Eduardo Jorge, 51, 2.º, direito, Amadora, constituem uma sociedade civil sob forma comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta o tipo de sociedade comercial por quotas, a sua firma constituída pela denominação Ana & Xu, Lda., e a sua sede fica instalada na Rua de Ferreira da Silva, 9, 5.º, direito, freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa.
2 - Por simples deliberação da gerência, a sede da sociedade pode ser deslocada para qualquer outro local dentro do referido concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderão ser criadas, transferidas ou fechadas sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto as actividades de estabelecimentos de bebidas com espectáculos.
Artigo 3.º
O capital social é de 5000 euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro, e corresponde à soma de duas quotas iguais de 2500 euros, pertencentes uma a cada uma das sócias Qing Xu e Ana Isabel de Jesus Baleizão.
Artigo 4.º
A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por ambas as sócias, desde já designadas gerentes, sendo necessárias as assinaturas de ambas as gerentes para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Artigo 5.º
A cessão de quotas entre sócios é livre, mas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade e dos sócios não cedentes, aos quais é reservado o direito de preferência.
Artigo 6.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio:
a) Por acordo com o seu titular;
b) Quando o mesmo não cumpra as suas obrigações sociais ou as deliberações tomadas em assembleia geral;
c) Quando o sócio prejudique os interesses da sociedade;
d) Em caso de penhora, arresto ou qualquer apreensão judicial de bens.
2 - As quotas amortizadas figurarão como tais no balanço, sendo desde já permitido que, posteriormente, e por deliberação dos sócios, em vez da quota amortizada, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
Artigo 7.º
Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, que vencerão juros ou não, conforme for deliberado em assembleia geral.
Artigo 8.º
A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global de 500 000 euros, por unanimidade dos votos representativos de todo o capital social.
Artigo 9.º
A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu ou reguladas por leis especiais, e em agrupamentos complementares de empresas.
O texto completo e actualizado do contrato de sociedade encontra-se depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
20 de Abril de 2005. - A Ajudante, Ana Maria Ferreira Carvalho.
1000284339