Conservatória do Registo Comercial de Lisboa. Matrícula n.º 23 609/551017; identificação de pessoa colectiva n.º 500020400; inscrição n.º 12; número e data da apresentação: 57/011114.
Certifico que foi registado o seguinte:
Alteração parcial do contrato.
Artigos modificados: 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º e 13.º e aditados os artigos 14.º e 15.º
Termos da alteração.
Capital: 6 000 000$.
Sócios e quotas:
1) Júlio de Barros Evangelista - 600 000$.
2) Manuel Vicente Fernandes 100 000$ - 5 000 000$.
3) Maria dos Anjos Esteves Rodrigues Fernandes - 300 000$.
Menção: são usufrutuários das quotas de 5 000 000$, 300 000$ e 100 000$, Júlio de Barros Evangelista e mulher, Zinália Maria Rodrigues Guerreiro da Costa.
Gerência: a cargo de Júlio de Barros Evangelista (direito especial) e Manuel Vicente Fernandes.
Forma de obrigar: com a assinatura de um gerente.
De rectificação: onde se lê "Zinália Maria Rodrigues Guerreiro da Costa" deve ler-se "Maria José de Barros Evangelista".
Artigos alterados: 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º e 13.º, e aditados os artigos 14.º e 15.º:
3.º
O capital social é de 6 000 000$, integralmente realizado, correspondendo à soma de quatro quotas: uma quota de 600 000$, pertencente ao sócio Júlio de Barros Evangelista, uma quota de 5 000 000$ e outra quota de 100 000$, pertencentes a nua-propriedade ao sócio Manuel Vicente Fernandes, e o usufruto aos outorgantes Júlio de Barros Evangelista e mulher, Maria José de Barros Evangelista e outra quota de 300 000$, pertencente a nua-propriedade à sócia Maria dos Anjos Esteves Rodrigues Fernandes e o usufruto aos mesmos primeiros outorgantes.
5.º
Na cessão de quotas a estranhos gozam do direito de preferência, os usufrutuários em primeiro lugar, a sociedade em segundo e por último os sócios não cedentes.
§ 1.º O sócio que pretender ceder a sua quota, salvo o disposto no § 6.º deste artigo, notificará os usufrutuários, a sociedade e os restantes sócios, por carta registada com aviso de recepção, para declararemno prazo de 60 dias, a contar da recepção da mesma, se desejam ou não exercer o direito de preferência.
§ 2.º Na carta dirigida aos preferentes deverão constar a indicação do cessionário e demais condições da cessão.
§ 3.º Se os preferentes não responderem no prazo indicado a cessão é livre.
§ 4.º Na hipótese de o preferente não concordar com o valor da quota cedenda, indicada na notificação, será a mesma adquirida por preço igual ao seu valor nominal se outro não tiver sido acordado.
§ 5.º A falta de cumprimento pelo cedente, de quaisquer das obrigações contidas neste artigo, implica a nulidade da cessão.
§ 6.º O sócio Júlio de Barros Evangelista pode ceder livremente a sua quota não estando a cessão sujeita a quaisquer condicionalismos.
6.º
A gerência da sociedade será exercida por dois sócios, considerando-se a gerência já exercida pelo sócio Júlio de Barros Evangelista como um direito especial à mesma.
§ 1.º Fica desde já nomeado gerente o sócio Manuel Vicente Fernandes.
§ 2.º A gerência obriga-se em todos os actos e contratos com a assinatura de um gerente.
§ 3.º É expressamente proibido aos gerentes intervirem, em nome da sociedade, em letras de favor, fianças, abonações e outros actos semelhantes alheios aos negócios sociais, sob pena do infractor responder para com ela, pelos prejuízos que lhe causar.
7.º
As reuniões das assembleias gerais, quando a lei não exija outras formalidades, serão convocadas por cartas registadas, com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 30 dias.
§ único. O contrato social só poderá ser alterado, no todo ou em parte, com o voto favorável do sócio Júlio de Barros Evan-gelista.
10.º
Se o sócio Júlio de Barros Evangelista falecer sem herdeiros legitimários, a sua quota não se transmite, devendo a sociedade amortizá-la nos 90 dias subsequentes ao conhecimento da sua morte por algum dos gerentes.
§ único. A amortização será feita pelo valor nominal da quota.
12.º
A sociedade poderá amortizar quotas, pelo seu valor nominal nos seguintes casos:
Por acordo com o respectivo titular;
Se o sócio exercer actividade concorrente com a exercida pela sociedade, sem ser devidamente autorizado por esta;
No caso de insolvência ou interdição do sócio;
Quando a quota for penhorada, arrestada, arrolada ou sujeita a procedimento judicial, fiscal ou administrativo.
13.º
O trespasse ou a cessão de exploração do estabelecimento onde a sociedade tem a sua sede, bem como a constituição de penhor das quotas cativas de usufruto, dependem do consentimento dos usufrutuários.
§ único. Na falta de autorização os actos referidos no corpo deste artigo são nulos.
14.º
Tudo o mais não expressamente previsto no presente contrato será regulado pela lei aplicável.
15.º
Para todas as questões emergentes do presente contrato fica estipulado o foro de Lisboa.
Declararam ainda os outorgantes sob sua exclusiva responsabilidade, que a sociedade não possui bens imóveis e o primeiro por si em representação do ex-sócio Carlos Alberto Evangelista Costa declara que a sociedade presta o consentimento para a divisão e cessões.
O texto completo e actualizado do contrato ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
24 de Fevereiro de 2006. - A Ajudante, Isabel Maria Mouco Teixeira Leitão Pinto.
3000202100