Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 7681-BI/2007, de 12 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Alteração parcial do contrato

Texto do documento

Anúncio 7681-BI/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa. Matrícula n.º 23 609/551017; identificação de pessoa colectiva n.º 500020400; inscrição n.º 12; número e data da apresentação: 57/011114.

Certifico que foi registado o seguinte:

Alteração parcial do contrato.

Artigos modificados: 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º e 13.º e aditados os artigos 14.º e 15.º

Termos da alteração.

Capital: 6 000 000$.

Sócios e quotas:

1) Júlio de Barros Evangelista - 600 000$.

2) Manuel Vicente Fernandes 100 000$ - 5 000 000$.

3) Maria dos Anjos Esteves Rodrigues Fernandes - 300 000$.

Menção: são usufrutuários das quotas de 5 000 000$, 300 000$ e 100 000$, Júlio de Barros Evangelista e mulher, Zinália Maria Rodrigues Guerreiro da Costa.

Gerência: a cargo de Júlio de Barros Evangelista (direito especial) e Manuel Vicente Fernandes.

Forma de obrigar: com a assinatura de um gerente.

De rectificação: onde se lê "Zinália Maria Rodrigues Guerreiro da Costa" deve ler-se "Maria José de Barros Evangelista".

Artigos alterados: 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º e 13.º, e aditados os artigos 14.º e 15.º:

3.º

O capital social é de 6 000 000$, integralmente realizado, correspondendo à soma de quatro quotas: uma quota de 600 000$, pertencente ao sócio Júlio de Barros Evangelista, uma quota de 5 000 000$ e outra quota de 100 000$, pertencentes a nua-propriedade ao sócio Manuel Vicente Fernandes, e o usufruto aos outorgantes Júlio de Barros Evangelista e mulher, Maria José de Barros Evangelista e outra quota de 300 000$, pertencente a nua-propriedade à sócia Maria dos Anjos Esteves Rodrigues Fernandes e o usufruto aos mesmos primeiros outorgantes.

5.º

Na cessão de quotas a estranhos gozam do direito de preferência, os usufrutuários em primeiro lugar, a sociedade em segundo e por último os sócios não cedentes.

§ 1.º O sócio que pretender ceder a sua quota, salvo o disposto no § 6.º deste artigo, notificará os usufrutuários, a sociedade e os restantes sócios, por carta registada com aviso de recepção, para declararemno prazo de 60 dias, a contar da recepção da mesma, se desejam ou não exercer o direito de preferência.

§ 2.º Na carta dirigida aos preferentes deverão constar a indicação do cessionário e demais condições da cessão.

§ 3.º Se os preferentes não responderem no prazo indicado a cessão é livre.

§ 4.º Na hipótese de o preferente não concordar com o valor da quota cedenda, indicada na notificação, será a mesma adquirida por preço igual ao seu valor nominal se outro não tiver sido acordado.

§ 5.º A falta de cumprimento pelo cedente, de quaisquer das obrigações contidas neste artigo, implica a nulidade da cessão.

§ 6.º O sócio Júlio de Barros Evangelista pode ceder livremente a sua quota não estando a cessão sujeita a quaisquer condicionalismos.

6.º

A gerência da sociedade será exercida por dois sócios, considerando-se a gerência já exercida pelo sócio Júlio de Barros Evangelista como um direito especial à mesma.

§ 1.º Fica desde já nomeado gerente o sócio Manuel Vicente Fernandes.

§ 2.º A gerência obriga-se em todos os actos e contratos com a assinatura de um gerente.

§ 3.º É expressamente proibido aos gerentes intervirem, em nome da sociedade, em letras de favor, fianças, abonações e outros actos semelhantes alheios aos negócios sociais, sob pena do infractor responder para com ela, pelos prejuízos que lhe causar.

7.º

As reuniões das assembleias gerais, quando a lei não exija outras formalidades, serão convocadas por cartas registadas, com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 30 dias.

§ único. O contrato social só poderá ser alterado, no todo ou em parte, com o voto favorável do sócio Júlio de Barros Evan-gelista.

10.º

Se o sócio Júlio de Barros Evangelista falecer sem herdeiros legitimários, a sua quota não se transmite, devendo a sociedade amortizá-la nos 90 dias subsequentes ao conhecimento da sua morte por algum dos gerentes.

§ único. A amortização será feita pelo valor nominal da quota.

12.º

A sociedade poderá amortizar quotas, pelo seu valor nominal nos seguintes casos:

Por acordo com o respectivo titular;

Se o sócio exercer actividade concorrente com a exercida pela sociedade, sem ser devidamente autorizado por esta;

No caso de insolvência ou interdição do sócio;

Quando a quota for penhorada, arrestada, arrolada ou sujeita a procedimento judicial, fiscal ou administrativo.

13.º

O trespasse ou a cessão de exploração do estabelecimento onde a sociedade tem a sua sede, bem como a constituição de penhor das quotas cativas de usufruto, dependem do consentimento dos usufrutuários.

§ único. Na falta de autorização os actos referidos no corpo deste artigo são nulos.

14.º

Tudo o mais não expressamente previsto no presente contrato será regulado pela lei aplicável.

15.º

Para todas as questões emergentes do presente contrato fica estipulado o foro de Lisboa.

Declararam ainda os outorgantes sob sua exclusiva responsabilidade, que a sociedade não possui bens imóveis e o primeiro por si em representação do ex-sócio Carlos Alberto Evangelista Costa declara que a sociedade presta o consentimento para a divisão e cessões.

O texto completo e actualizado do contrato ficou depositado na pasta respectiva.

Está conforme o original.

24 de Fevereiro de 2006. - A Ajudante, Isabel Maria Mouco Teixeira Leitão Pinto.

3000202100

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620874.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda