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Anúncio 7681-BA/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Aumento do capital e alteração do contrato

Texto do documento

Anúncio 7681-BA/2007

Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 504435345; identificação de pessoa colectiva n.º 504435345; inscrição n.º 3; número e data da apresentação: 11/20051115; pasta n.º 7258.

Certifico que, por escritura de 27 de Junho de 2001, do 6.º Cartório Notarial do Porto, na sociedade em epígrafe foi aumentado o capital com o reforço de 1 004 820$ em dinheiro, subscrito quanto a 703 374$, pelo sócio António Manuel Abranches Enes Martins, quanto a 200 964$ pela sócia Maria de Fátima Neves da Silva Guerreiro Enes Martins e 100 482$, pela sócia Maria Guerreira Abranches Enes em reforço das suas quotas tendo sido alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 8.º e aditam os artigos 9.º, 10.º e 11.º do contrato, ficando com a seguinte redacção:

Relação da nova redacção dada aos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 8.º dos estatutos e aos artigos 9.º, 10.º e 11.º, estes três últimos aditados, da sociedade comercial por quotas sob a firma A. M. Enes, Lda., com sede na Rua de António Cardoso, 523, habitação 33, freguesia de Lordelo do Ouro, concelho Porto, elaborada nos termos do artigo 64.º do Código do Notariado.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a prestação de serviços clínicos e médicos, nomeadamente na especialidade de ortopedia, cirurgia, clínica geral e outras, consultas e tratamento ambulatório, fisioterapia, radiologia e enfermagem, administração e gestão de clínicas médicas, importação, exportação e representação de produtos e acessórios médicos, cirúrgicos e ortopédicos, gestão de centros de investigação, consultadoria e elaboração de pareceres de ortopedia médica; organização e participação em simpósios e congressos, exploração de marcas, patentes e modelos de invenção.

Artigo 3.º

O capital social é de 10 000 euros, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e corresponde à soma de três quotas, sendo uma de 7000 euros, do sócio António Manuel Abranches Enes Martins, uma de 2000 euros, da sócia Maria de Fátima Neves da Silva Guerreiro Enes Martins, e outra de 1000 euros da sócia Maria Guerreiro Abranches Enes.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos gerentes que forem nomeados em assembleia geral, os quais têm ou não remuneração, conforme for deliberado pelos sócios.

2 - A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer gerente.

3 - Em ampliação dos seus poderes normais, mas com inteira obediência ao n.º 2 do presente artigo, a gerência poderá:

a) Confessar, desistir e transigir em juízo, bem como comprometer-se em árbitros;

b) Dar e tomar de trespasse;

c) Celebrar e terminar contratos de arrendamento, independentemente do prazo;

d) Instalar ou adquirir, manter, transferir ou encerrar estabelecimentos;

e) Adquirir bens móveis e imóveis e aliená-los, permutá-los ou obrigá-los por quaisquer actos ou contratos, ainda que se trate da constituição de garantias reais;

f) Contrair empréstimos e assumir obrigações em nome da sociedade.

Artigo 5.º

1 - Em caso de cessão de quotas a terceiros será necessário o consentimento prévio da sociedade, sendo que fica reservado a esta o direito de preferência na sua aquisição.

2 - Na falta de consentimento, a sociedade obriga-se a adquirir ou amortizar tal quota pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da quota-parte correspondente aos fundos de reserva.

3 - A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sobrevivos ou capazes e os herdeiros do falecido ou representante do interdito, devendo os contitulares de qualquer quota nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.

Artigo 8.º

Mediante deliberação dos sócios, a sociedade pode participar no capital de outras sociedades, ainda que com objecto social diferente, associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou a quaisquer agrupamentos complementares de empresas, associações em participação ou consórcios ou entidades de natureza semelhante.

Artigo 9.º

1 - Poderão ser exigidas aos sócios, e na proporção das suas quotas, prestações suplementares de capital até ao limite máximo correspondente a cinco vezes o seu capital social.

2 - Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, cujos juros e termos de reembolso serão fixados em assembleia geral.

3 - A exigibilidade de prestações suplementares depende de deliberação dos sócios tomada por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social, que fixará igualmente o montante tornado exigível e o prazo de prestação.

Artigo 10.º

Os lucros líquidos apurados em cada exercício, observados os imperativos legais quanto à constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados conforme for deliberado, por maioria simples, pela assembleia geral.

Artigo 11.º

O sócio, ou sócios, impedido de comparecer à assembleia geral, poderá fazer-se representar por outro sócio ou pessoa estranha à sociedade, mediante simples carta, por ele assinada, dirigida à sociedade, identificando o representante.

É o que cumpre certificar.

O pacto social na sua redacção actualizada foi depositado na pasta respectiva.

23 de Novembro de 2006. - A Segunda-Ajudante, Ana Maria Valente da Costa Loureiro.

2008050483

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620866.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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