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Anúncio 7681-AJ/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7681-AJ/2007

Conservatória do Registo Comercial de Paços de Ferreira. Matrícula n.º 2193/040429; identificação de pessoa colectiva n.º 506939960; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 17/040429.

Certifico que entre Alfredo Barbosa de Bessa, casado com Maria Celeste Moreira da Silva na comunhão geral; Alfredo Manuel da Silva Barbosa de Bessa, solteiro, maior; José da Silva Barbosa de Bessa, casado com Maria Estela Pinto Ribeiro na comunhão de adquiridos, e Emília da Silva Barbosa de Bessa, viúva, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelos seguintes artigos:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma Alfredo Barbosa - Importação e Exportação de Móveis, Lda., com sede na Rua do Professor Francisco Valente, 21, freguesia de Freamunde, concelho de Paços de Ferreira.

§ único. A gerência poderá transferir a sede para outro local dentro do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, bem como poderá criar sucursais, filiais ou outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto social consiste na importação, exportação, representação e comercialização de mobiliário.

Artigo 3.º

1 - O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 10 000 euros e está dividido em quatro quotas iguais do valor nominal de 2500 euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.

2 - Encontra-se realizado apenas 50%, tendo os sócios realizado apenas metade da sua quota. A restante metade deverá ser realizada no prazo de dois anos.

3 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global correspondente a 10 vezes o capital social.

3 - Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por sócios ou não sócios, ficando desde já nomeados gerentes todos os sócios.

2 - Para validamente representar e obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, são necessárias as assinaturas de dois gerentes.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, quer o objecto seja igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os restantes sócios não cedentes, em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;

c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;

d) No caso de morte de qualquer sócio;

e) Quando em partilha a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e

h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade.

2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.

3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.

Está conforme o original.

14 de Maio de 2004. - A Ajudante, Lurdes Augusta Fernandes Batista.

2005569186

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620852.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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