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Anúncio 7681-X/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7681-X/2007

Conservatória do Registo Comercial do Porto. Matrícula n.º 9143; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 24/000706; pasta n.º 9143.

Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte contrato de sociedade, cujos artigos são os seguintes:

Contrato de sociedade

No dia 23 de Maio do ano 2000, no 1.º Cartório Notarial de Vila do Conde, perante mim, licenciada Maria de Lurdes Dias Oliveira Ramos, notária do mesmo Cartório, compareceram como outorgantes:

1.º António José Soares da Costa, número de identificação fiscal 117732834, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com a segunda outorgante, residente na Rua de Afonsina, 173, da freguesia de Pedroso, do concelho de Vila Nova de Gaia, e natural da freguesia de Argoncilhe, do concelho de Santa Maria da Feira, titular do bilhete de identidade n.º 7912220, emitido em 17 de Fevereiro de 1999, Lisboa; e

2.º Luísa Lopes Teixeira de Carvalho Costa, número de identificação fiscal 134116747, casada com o primeiro outorgante, com ele residente e natural da dita freguesia de Pedroso, titular do bilhete de identidade n.º 7226243, emitido em 3 de Maio de 2000, Lisboa.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus referidos bilhetes de identidade.

Os outorgantes declararam que constituem entre si uma sociedade comercial por quotas, a qual se regerá pelas disposições constantes do seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a denominação A. J. Soares da Costa, Lda., tem a sua sede na Rua da Boavista, 22, rés-do-chão, da freguesia de Grijó, do concelho de Vila Nova de Gaia.

2 - Por simples deliberação da gerência a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a actividade de café, snack-bar e salão de jogos.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros e está dividido em duas quotas iguais de 2500 euros cada, pertencendo uma a cada um dos sócios António José Soares da Costa e Luísa Lopes Teixeira de Carvalho Costa.

Artigo 4.º

1 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de 15 000 euros.

2 - Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos que forem necessários desde que assim o delibere a assembleia geral.

Artigo 5.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta a ambos os sócios que, desde já, são nomeados gerentes.

2 - Para que a sociedade fique validamente obrigada em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura ou intervenção de um gerente.

3 - Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá:

a) Comprar e vender viaturas automóveis e celebrar quaisquer contratos de locação financeira;

b) Tomar de arrendamento quaisquer locais, bem como alterar ou rescindir os respectivos contratos;

c) Adquirir por trespasse quaisquer estabelecimentos comerciais;

d) Confessar, desistir ou transigir em juízo ou fora dele.

4 - A sociedade poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos.

Artigo 6.º

A cessão de quotas, no todo ou em parte, entre sócios é livremente permitida, mas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência, em primeiro lugar e aos sócios não cedentes, em segundo.

Artigo 7.º

A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora ou incluída em massa falida, bem como se for cedida sem o consentimento da sociedade.

Artigo 8.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto social diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 9.º

As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 10.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Artigo 11.º

Transitório

A gerência fica, desde já, autorizada a proceder ao levantamento do capital social depositado para fazer face às despesas com a constituição e registo da sociedade e para aquisição de equipamento.

Adverti os outorgantes da obrigatoriedade do registo deste acto na Conservatória do Registo Comercial respectiva, no prazo de três meses a contar desta data.

Foram-me exibidos: o certificado de admissibilidade da denominação adoptada emitido em 8 de Maio de 2000 pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas; o duplicado da guia de depósito do capital social efectuado em 19 deste mês na agência de Pedroso do Finibanco; e o cartão provisório de identificação de pessoa colectiva n.º P-505011980, que mostra que o código de actividade da sociedade tem o n.º 55401.

Esta escritura, lavrada às 16 horas e 25 minutos, foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo em voz alta e na presença simultânea de ambos.

Está conforme.

Julho de 2000. - O Adjunta do Conservador, Maria Helena Ferreira da Silva Neves.

3000227043

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620841.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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