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Anúncio 7681-V/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7681-V/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 13 603; identificação de pessoa colectiva n.º 507436580; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 18/20050905.

Certifico que entre José Maria Duarte Júnior e Maria Lucília Ferreira de Almeida foi constituída uma sociedade que se irá reger pelos seguintes estatutos:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objecto

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a denominação AIUG - Sociedade Familiar, Lda., e durará por tempo indeterminado.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Pinheiro Chagas, 4, freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa.

3 - A sociedade pode ainda participar no capital de outras sociedades, seja qual for o tipo de objecto social, bem como participar na criação de novas empresas, podendo ainda participar ou formar agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem por objecto social compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Gestão e administração de patrimónios próprios e alheios.

CAPÍTULO II

Capital social e quotas

Artigo 3.º

1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50 000 euros e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de 25 000 euros, pertencente ao sócio José Maria Duarte Júnior.

b) Uma quota no valor nominal de 25 000 euros, pertencente à sócia Maria Lucília Ferreira de Almeida.

2 - A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global de 100 000 euros, nas condições a deliberar em assembleia geral.

3 - A celebração de contratos de suprimentos depende da deliberação dos sócios.

Artigo 4.º

1 - A cessão total ou parcial de quotas entre sócios é livre, sendo, neste caso, o preço de aquisição igual ao respectivo valor nominal.

2 - A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento prévio da sociedade, sendo, neste caso, conferido o direito de preferência aos sócios não cedentes, na proporção das respectivas quotas.

Artigo 5.º

1 - As quotas podem ser amortizadas nos seguintes casos:

a) Havendo acordo entre a sociedade e o sócio;

b) Em caso de morte, extinção ou dissolução de um ou mais sócios;

c) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, ou adjudicação em juízo, falência, insolvência ou cessão gratuita não autorizada;

d) Quando o sócio seja declarado falido;

e) Quando o sócio pratique actos que violem os estatutos da sociedade ou as obrigações sociais;

f) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

g) Por interdição ou inabilitação e exoneração ou exclusão de qualquer sócio;

h) Quando a quota for cedida em violação das regras de preferência contidas nestes estatutos;

i) Pela falta de cumprimento quanto à obrigação de satisfazer a obrigação de prestações suplementares de capital.

2 - A quota será amortizada pelo valor que lhe corresponder, segundo a situação líquida da sociedade, resultante do último balanço aprovado.

3 - A quota amortizada pode, por deliberação dos sócios, passar a figurar como tal no balanço, podendo ser posteriormente criadas, em seu lugar, uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou mais dos sócios restantes.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo 6.º

1 - As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, por meio de carta registada com aviso de recepção, fax ou e-mail, dirigidos aos sócios, com a antecedência mínima de 15 dias, salvo nos casos em que a lei exija outra forma de convocação.

Artigo 7.º

1 - A gerência e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pelos gerentes, que forem eleitos em assembleia geral, os quais são dispensados de caução e terão ou não remuneração, conforme for deliberado pelos sócios.

2 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios José Maria Duarte Júnior e Maria Lucília de Almeida Ferreira.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

4 - É permitida a nomeação de gerentes estranhos à sociedade, podendo a gerência, ou qualquer um dos gerentes, delegar parte ou a totalidade dos seus poderes nas pessoas que para tal efeito nomear.

5 - A gerência reunirá com a periodicidade que ela própria determinar e, além disso, sempre que for convocada por iniciativa de qualquer dos gerentes, sendo lavrada uma acta de cada reunião, exarada em livro próprio, devidamente legalizado, e assinada por todos os presentes.

Artigo 8.º

1 - A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura de qualquer dos gerentes.

2 - Os gerentes estão expressamente proibidos de obrigar a sociedade em quaisquer negócios de favor, sejam fianças, subfianças, avales ou outras subscrições cambiárias, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos ao objecto da sociedade.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 9.º

1 - Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral, a qual pode deliberar afectá-los integralmente à constituição de reservas.

2 - Poderá haver distribuição antecipada de lucros nos termos da lei.

Está conforme o original.

16 de Novembro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Filomena Maria Paulino de Almeida dos Santos.

2005748420

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620840.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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