Anúncio (extracto) n.º 7674/2007
Certifico que, no dia 21 de Setembro de 2006, de fl. 94 a fl. 94 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 114-AA do Cartório Notarial de Lisboa a cargo de Carlos Manuel da Silva Almeida, se encontra exarada uma escritura de constituição de uma associação sem fins lucrativos, por tempo indeterminado:
Denominação - a designação supra-epigrafada.
Sede - a sede da Associação é em Lisboa, na Avenida de Miguel Bombarda, 46, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.
Objecto - a Associação tem por objecto a promoção e implementação de actividades de natureza sócio-cultural destinadas aos associados.
Admissão de associados:
1 - Poderão ser associados da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua natureza ou funções, colaborem ou desejem colaborar na actividade e fins da Associação.
2 - O número de associados é ilimitado e subdivide-se em quatro categorias:
a) Honorários - por proposta da direcção, a assembleia geral pode conferir o título de associado honorário a pessoas individuais ou colectivas de reconhecido mérito profissional, cultural ou científico que tenham prestado serviços à Associação ou outros, socialmente relevantes, ficando, no entanto, isentos de pagamento de jóia e quota, sem direito de voto;
b) Fundadores - as pessoas intervenientes no acto da constituição desta Associação, e as admitidas nesta categoria no 1.º trimestre subsequente ou nos termos do parágrafo único do n.º 2 do artigo 4.º.
§ único. Os associados fundadores têm, para além de todos os direitos e deveres de associados e dos demais prescritos nos estatutos, os direitos especiais de designarem, de entre si, os membros da primeira direcção e de, ainda, terem dois votos em qualquer assembleia geral da Associação;
c) Efectivos - todas as pessoas, nas condições prescritas no n.º 1 do presente artigo e que sejam de nacionalidade chinesa, tendo nascido em Xangai;
d) Beneméritos - todas as pessoas singulares ou colectivas, associados ou não associados, que tenham atribuído legados ou donativos considerados importantes para a realização dos objectivos de Associação, devendo esta categoria de associados ser proposta pela direcção à apreciação da assembleia geral, sendo que a sua admissão está condicionada ao voto favorável e unânime dos associados fundadores. Esta categoria de associados está isenta de jóia e quotas e terá assento na assembleia geral e direito a voto.
3 - Os associados fundadores e os efectivos que sejam elevados à categoria de associados honorários mantêm os direitos inerentes àquelas categorias.
4 - No caso dos associados propostos serem pessoas colectivas, a designação do seu representante, à semelhança da condição expressa na alínea d) do n.º 2 deste artigo, terá que ser submetida à apreciação da assembleia geral, sendo aceite caso obtenha, o voto favorável de maioria qualificada de dois terços dos associados fundadores.
§ único. Compete à assembleia geral fixar o prazo para o exercício do mandato dos representantes das pessoas colectivas admitidas como associados nos termos da alínea d) do n.º 2 deste artigo.
Exclusão de associados - são excluídos os associados quando deixe de se verificar algum requisito de que legal ou estatutariamente dependa a sua condição de associado. A exclusão é da competência da assembleia geral.
Está conforme o original.
21 de Setembro de 2006. - A Escriturária Superior, Luísa Maria Gonçalves Kuti.
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