A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto Regulamentar 7/2003, de 11 de Abril

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Sumário

Prorroga por mais dois anos o prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/95, de 19 de Janeiro, que determina a abertura de concursos para a adjudicação da concessão de exploração de três casinos no Algarve e estabelece as respectivas condições.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 7/2003
de 11 de Abril
De harmonia com o estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 1/95, de 19 de Janeiro, que definiu as condições mínimas para o concurso público para adjudicação da exploração dos três casinos do Algarve, o Ministro da Economia pode autorizar que parte da contrapartida prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma legal, de montante não superior a um terço daquela, seja destinada a subsidiar até 50% do montante dos investimentos a realizar pela concessionária, no prazo máximo de cinco anos, a contar da data da assinatura do contrato de concessão, em novas infra-estruturas de animação turística localizadas na área da Região de Turismo do Algarve.

Aquele contrato de concessão foi celebrado no dia 29 de Janeiro de 1996, tendo-se completado o prazo de cinco anos no dia 29 de Janeiro 2001.

Este prazo foi prorrogado, por dois anos, através do Decreto Regulamentar 4/2001, de 24 de Março, prorrogação que termina no dia 29 de Janeiro de 2003.

A concessionária tinha projectado construir na área do município de Vila Real de Santo António um hotel de 5 estrelas, um campo de golfe de 18 buracos e um porto para barcos de recreio, os quais requeriam uma alteração ao Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António, o que veio a revelar-se impossível, pelo que a concessionária desistiu daquele projecto.

Nestes termos, a concessionária solicitou uma segunda prorrogação do prazo inicial, por mais dois anos, por forma a poder realizar outros projectos de infra-estruturas de animação turística na Região de Turismo do Algarve, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 1/95, de 19 de Janeiro.

Considerando o interesse público envolvido, entende o Governo que se justifica a prorrogação do prazo solicitada por mais dois anos.

Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 1/95, de 19 de Janeiro
O prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 1/95, de 19 de Janeiro, prorrogado por dois anos pelo Decreto Regulamentar 4/2001, de 14 de Março, é de novo prorrogado por mais dois anos.

Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 29 de Janeiro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 20 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-01-19 - Decreto Regulamentar 1/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Determina a abertura de concursos para a adjudicação da concessão de exploração de três casinos no Algarve e estabelece as respectivas condições.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-24 - Decreto Regulamentar 4/2001 - Ministério da Economia

    Prorroga por mais dois anos o prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/95, de 19 de Janeiro, que determina a abertura de concursos para a adjudicação da concessão e exploração de três casinos no Algarve e estabelece as respectivas condições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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