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Regulamento 303/2007, de 9 de Novembro

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Sumário

Regulamento das Candidaturas de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso na Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich, de acordo com a Portaria n.º 401/2007, de 5 de Abril

Texto do documento

Regulamento 303/2007

Nos termos da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, da qual consta o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, a Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich, através do seu órgão legal e estatutariamente competente, aprova o seguinte Regulamento:

Regulamento das Candidaturas de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso na Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich

Artigo 1.º

Os procedimentos relativos a mudança de curso, transferência e reingresso na Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich regem-se pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 2.º

Para efeitos de aplicação deste Regulamento, entende-se por:

a) Mudança de curso, o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

b) Transferência, o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

c) Reingresso, o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção de estudos num determinado estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

d) Mesmo curso, os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos de mestrado;

e) Créditos, os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);

f) Escala de classificação portuguesa, aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Para aplicação do artigo 10.º da referida Portaria 401/2007, de 5 de Abril, determina-se:

I - Processo de candidatura - o processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Requerimento segundo modelo adoptado na Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich;

b) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade das situações pessoais habilitacionais;

c) Plano curricular do curso que frequentou enunciando carga horária da cada unidade curricular e respectivos créditos (os documentos provenientes de outros países terão de ser autenticados pelo estabelecimento de ensino de origem, reconhecidos nos termos da lei e traduzidos oficialmente sempre que necessário);

d) Bilhete de identidade ou fotocópia;

e) Número de identificação fiscal.

II - Condições em que tem lugar o indeferimento - são indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Pedidos referentes a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo.

III - Critérios de seriação para mudança de curso, transferência e reingresso - os candidatos serão ordenados, em cada um dos contingentes, pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Número de unidades curriculares efectuadas em estabelecimento do ensino superior;

b) Média aritmética (não arredondada) das disciplinas/unidades curriculares;

c) Currículo relevante com competências certificadas;

d) Melhor classificação final de um curso do ensino secundário (10.º/12.º anos) ou equivalente;

e) Candidato com mais idade;

f) Ser aluno ou ex-aluno da ESEI Maria Ulrich.

IV - Limitações quantitativas - o prazo da candidatura decorrerá até ao dia 31 de Agosto. Após esta data poderão ser aceites candidaturas para vagas sobrantes.

Artigo 4.º

Divulgação dos resultados

As decisões sobre as candidaturas são tornadas públicas através de edital afixado na ESEI Maria Ulrich. Do edital referido no número anterior constarão o nome do candidato, o curso e regime de candidatura, a ordem de seriação e a menção de Colocado, Não colocado ou Excluído.

Artigo 5.º

Reclamações

1 - Do resultado final do concurso, os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a divulgação dos resultados;

2 - As reclamações devem ser apresentadas no Secretariado de alunos da ESE Maria Ulrich;

3 - As decisões das reclamações são da competência do presidente do conselho científico da ESEI Maria Ulrich, sendo proferidas no prazo máximo de 30 dias úteis após a recepção da reclamação e comunicadas por via postal.

Artigo 6.º

Matrícula e inscrição

1 - O edital em que são publicadas as decisões sobre as candidaturas mencionará o prazo em que os candidatos que ficaram colocados deverão realizar a matrícula e a inscrição na ESEI Maria Ulrich.

2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no n.º 1 sem motivo justificado perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição dentro do prazo para o efeito estabelecido, a ESEI Maria Ulrich chamará o candidato seguinte da lista ordenada, resultante dos critérios de seriação aplicados, até à efectiva ocupação da vaga ou ao esgotamento de candidatos ao curso e contingente em causa.

Artigo 7.º

Integração curricular

1 - Estes alunos ficam sujeitos aos planos de estudos e programas em vigor na ESEI Maria Ulrich no ano lectivo em causa.

2 - A integração curricular e a consequente atribuição de equivalências daqueles que já tenham obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior cabe ao conselho científico da ESEI Maria Ulrich;

3 - A atribuição de equivalências será efectuada de acordo com as normas em vigor na ESEI Maria Ulrich e no disposto nos artigos 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 8.º

Casos omissos

Os casos omissos serão solucionados pela legislação adequada em vigor ou, na ausência desta, pelo órgão legal e estatutariamente competente.

17 de Outubro de 2007. - A Presidente do Conselho de Direcção, Ana Maria de Jesus Levy Aires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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