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Despacho 25545-A/2007, de 8 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Curso de Especialização em Ensino

Texto do documento

Despacho 25 545-A/2007

Sob proposta do Conselho Científico, deliberação 184/07, da Comissão Coordenadora de 14 de Maio de 2007, nos termos da deliberação 19/2007 do Senado Universitário, em sessão de 25 de Junho de 2007, e ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e do artigo 39.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, que criaram o Curso de Especialização em Ensino na Universidade Aberta, homologo o Regulamento do Curso de Especialização em Ensino.

Regulamento do Curso de Especialização em Ensino

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se ao Curso de Especialização em Ensino.

Artigo 2.º

Criação

Decorrente das normas constantes dos Decretos-Leis e 42/2005, de 22 de Fevereiro.º 74/2006, de 24 de Março, a Universidade Aberta cria o Curso de Especialização em Ensino.

Artigo 3.º

Objectivos e competências

O Curso de Especialização em Ensino, tendo em consideração o perfil geral de desempenho profissional, orienta-se para a formação especializada e insere-se no desenvolvimento de competências a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, bem como para as seguintes competências específicas:

Planear actividades didácticas e desenhar os respectivos instrumentos de avaliação, atendendo aos condicionalismos locais, aos destinatários, aos objectivos educacionais e aos diferentes contextos escolares, fundamentando as opções do ponto de vista teórico;

Perspectivar a utilização da Internet em situações educativas concretas;

Adoptar os modos comunicativos adequados ao contexto da sala de aula, em situações específicas e em função das estratégias de ensino previstas de acordo com a cultura da população-alvo e o(s) sujeito(s) da aprendizagem.

Fundamentar as actuações profissionais nas áreas curriculares não disciplinares.

Mobilizar ferramentas que agilizem a intervenção activa e crítica na escola e na comunidade.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - As condições de acesso ao Curso de Especialização em Ensino são as seguintes:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico estrangeiro conferido na sequência de um primeiro ciclo de estudos (organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha) por um estado aderente a este processo;

c) Titulares de um grau académico superior reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico da Universidade Aberta;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, reconhecido como atestando capacidade e competências para a realização do curso de Especialização em Ensino pelo Conselho Científico da Universidade Aberta.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - Os candidatos ao curso de pós-graduação devem formalizar a sua candidatura através de um requerimento dirigido ao Reitor da Universidade.

2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que o candidato reúne as condições a que se refere o artigo 4.º;

b) Boletim de candidatura;

c) Curriculum vitae;

d) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte.

3 - Os prazos de candidatura e o número de vagas serão anualmente fixados por despacho do Reitor, mediante proposta do coordenador de curso, depois de aprovados em Conselho Científico.

Artigo 6.º

Creditação

Os pedidos de creditação de competências anteriormente adquiridas devem ser incluídos no processo de candidatura, devendo ser apreciados pelo respectivo júri dentro do prazo previsto no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Júri de selecção e seriação

As candidaturas serão apreciadas por um Júri, presidido pelo coordenador do curso e composto por três vogais, um dos quais suplente. Este júri, aprovado pelo Conselho Científico, reunir-se-á até 30 dias úteis após a conclusão do processo de candidatura e procederá à selecção e seriação dos candidatos.

Artigo 8.º

Critérios de selecção e seriação

Com vista à selecção e seriação dos candidatos, compete ao júri:

1 - Definir, divulgar e aplicar os critérios de selecção e seriação dos candidatos.

2 - Conferir os dados apresentados pelos candidatos, verificando se cumprem as condições de admissão.

3 - Analisar os perfis curriculares dos candidatos e ordená-los tendo em atenção os elementos constantes no currículo académico e profissional.

4 - Publicitar a lista ordenada dos candidatos, no prazo de oito dias úteis, após a conclusão do processo de seriação e selecção.

Artigo 9.º

Propinas

1 - A Universidade Aberta cobrará uma taxa de matrícula e propinas pela inscrição, em cada um dos semestres que constituem o curso e uma propina pelas inscrições para repetição e ou melhoria de classificação.

2 - O valor das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados anualmente pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 10.º

Coordenação do curso

1 - O Curso de Especialização em Ensino possuirá um coordenador, podendo ser auxiliado por um ou mais vice-coordenadores indigitados pelo Departamento de Ciências da Educação.

2 - À coordenação do curso caberá planear, organizar e assegurar a articulação pedagógica e o funcionamento adequado do curso, superintender a sua avaliação e assegurar os processos de ambientação e socialização online dos estudantes e o seu acompanhamento personalizado.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - O Curso de Especialização em Ensino tem carácter formal, conducente a um diploma de estudos pós-graduados, que é certificado através de uma carta de curso.

2 - O curso é oferecido em regime de ensino a distância na modalidade de classe virtual.

3 - Anualmente, será fixado pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico, o número mínimo de inscrições que viabilize o funcionamento do curso, e que será publicitado no respectivo despacho de abertura.

4 - As unidades curriculares que constam do plano curricular do curso são leccionadas por doutores, professores da Universidade Aberta, podendo ainda ser leccionadas por doutores, professores de outras instituições de ensino superior, ou especialistas de reconhecido mérito, mediante aprovação do Conselho Científico da Universidade Aberta.

5 - A título excepcional, o Reitor poderá autorizar a inscrição, de estudantes, para satisfazer compromissos institucionais de natureza protocolar.

Artigo 12.º

Duração e creditação do curso

1 - O Curso de Especialização em Ensino contempla um conjunto estruturado de seis unidades curriculares, com a duração de dois semestres;

2 - O curso é regido pelo sistema de unidades de crédito ECTS, em vigor na Universidade Aberta, correspondendo a 54 unidades ECTS.

Artigo 13.º

Estrutura curricular

1 - Elementos de caracterização curricular do curso:

a) Área científica do curso é Ciências da Educação.

O Curso de Especialização em Ensino é composto por unidades curriculares que se distribuem em 54 ECTS na área científica das Ciências da Educação, conforme o quadro a seguir:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Artigo 14.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do Curso de Especialização em Ensino estrutura-se em unidades curriculares e desenvolve-se em dois semestres.

2 - A estrutura curricular é a seguinte:

QUADRO N.º 2

Unidades curriculares ... Área científica ... Tipo ... Tempo de trabalho total (horas) ... Créditos ... Observ.

Aprendizagem e Avaliação ... Ciências da Educação ... Semestral ... 260 ... 10 ... 1.º semestre

Educação na Sociedade Contemporânea ... Ciências da Educação ... Semestral ... 260 ... 10 ... 1.º semestre

Metodologias de Ensino-Aprendizagem ... Ciências da Educação ... Semestral ... 260 ... 10 ... 1.º semestre

Perspectivas de Investigação Educacional ... Ciências da Educação ... Semestral ... 260 ... 10 ... 2.º semestre

Comunicação na Sala de Aula ... Ciências da Educação ... Semestral ... 208 ... 8 ... 2.º semestre

Aprender com a Internet ... Ciências da Educação ... Semestral ... 156 ... 6 ... 2.º semestre

Artigo 15.º

Regime de frequência e precedências

1 - A participação nas actividades definidas para as diferentes unidades curriculares é obrigatória, devendo o estudante assegurar a realização de um mínimo das actividades previstas pelo coordenador e docentes das unidades curriculares, as quais são definidas e publicitadas anualmente, de molde a obter a respectiva frequência, sem o que não poderá ser aprovado nessa unidade curricular.

Artigo 16.º

Regime de avaliação e classificação das unidades curriculares

1 - A avaliação contemplará obrigatoriamente uma componente de avaliação contínua, que não pode ser inferior a 60%.

2 - Os instrumentos de avaliação contínua podem assumir uma diversidade de possibilidades, nomeadamente, portfólios, configuração de ferramentas, projectos individuais e de equipa, ensaios, resolução de problemas, estudos de caso, participação em discussões, relatórios de pesquisas, testes.

3 - A avaliação final de cada unidade curricular é ponderada entre a avaliação contínua e um trabalho síntese, de carácter individual, de acordo com o estipulado pela equipa docente em articulação com o coordenador do curso e tendo em conta o definido no n.º 1.

4 - As classificações finais de cada unidade curricular deverão ser expressas numa escala numérica de 0 a 20, correspondendo as classificações inferiores a 10 à reprovação.

Artigo 17.º

Repetição e melhoria de classificação

1 - É admitida melhoria de classificação no máximo de 1/3 das unidades curriculares que compõem a parte curricular do curso.

2 - Em caso de reprovação é permitida uma segunda inscrição no máximo de 1/3 de unidades curriculares constantes da parte curricular.

3 - A inscrição para efeito das situações referidas nas alíneas anteriores deverá ser efectuada na edição seguinte do curso.

4 - Em caso de nova reprovação nas unidades curriculares em atraso não haverá lugar a reembolso das propinas pagas.

Artigo 18.º

Certificado de estudos pós-graduados

1 - A Universidade Aberta atribuirá um certificado de estudos pós-graduados de Especialização em Ensino aos estudantes que tenham obtido a aprovação em todas as unidades curriculares do curso.

2 - A classificação final será expressa no intervalo de 10 a 20, da escala numérica inteira de 0 a 20.

3 - A classificação do curso será obtida pelo cálculo da média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que a integram, tendo em consideração os respectivos créditos.

Artigo 19.º

Disposições finais

1 - Aos Conselhos Científico e Pedagógico da Universidade compete acompanhar a aplicação do presente Regulamento, intervindo, quando solicitado, no âmbito das respectivas competências e emitindo os devidos pareceres.

2 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelos órgãos da Universidade, no respeito pelas suas competências e legislação geral aplicável.

28 de Julho de 2007. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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