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Anúncio 7609/2007, de 8 de Novembro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica 2, 3 José Ferreira Pinto Basto, Ílhavo (alteração)

Texto do documento

Anúncio 7609/2007

Publica-se a alteração integral dos estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Preparatória de Ílhavo, cuja escritura de constituição foi lavrada de fl. 49 v.º a fl. 51 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 146-A do Cartório Notarial de Ílhavo em 3 de Dezembro de 1981 e publicado o resumo no Diário da República, 3.ª série, n.º 21, de 26 de Janeiro de 1982, que passou a designar-se Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica 2, 3 José Ferreira Pinto Basto, Ílhavo:

"CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Denominação, sede e âmbito

1.1 - Os presentes estatutos regulam a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica 2, 3 José Ferreira Pinto Basto (adiante designada como Associação) na freguesia de São Salvador, em Ílhavo.

1.2 - A Associação durará por tempo indeterminado, tendo sede na Escola Básica 2, 3 José Ferreira Pinto Basto, na Rua de Gabriel Ançã, na freguesia de São Salvador, 3830-197 Ílhavo, sendo uma associação voluntária, sem fins lucrativos.

1.3 - A Associação exercerá a sua actividade independentemente de qualquer ideologia política ou credo religioso.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da Associação:

2.1 - Contribuir para o desenvolvimento da personalidade do aluno em todos os campos;

2.2 - Estabelecer um mais perfeito entendimento com a Escola;

2.3 - Desenvolver a influência da Escola na comunidade;

2.4 - Minorar dificuldades de adaptação do aluno ao ambiente escolar;

2.5 - Contribuir para uma consciente orientação profissional do aluno;

2.6 - Auxiliar na resolução de dificuldades sócio-económicas que afectam o aluno;

2.7 - Colaborar no estudo e reformas pedagógicas;

2.8 - Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou não;

2.9 - Contribuir para o desenvolvimento escola/família.

CAPÍTULO II

Artigo 3.º

Associados

3.1 - Cada casal de pais constituirá um único associado mesmo que tenha mais do que um filho matriculado na Escola.

3.2 - Perdem a qualidade de associados os pais e encarregados de educação que deixem de ter educandos matriculados na Escola.

3.3 - Os membros que pertençam à direcção da Associação cujo mandato termine no ano seguinte à transição do educando para outra escola não estão abrangidos pelo número anterior.

3.4 - Qualquer associado é exonerado a partir do momento em que nesse ano não pague a quota.

CAPÍTULO III

Artigo 4.º

Órgãos sociais

4.1 - São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

4.2 - Nenhum cargo é remunerado.

4.3 - Os órgãos sociais são eleitos pelo período de dois anos em assembleia geral.

Artigo 5.º

Constituição dos órgãos sociais

5.1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal. O vice-presidente substitui o presidente na sua ausência ou impedimento.

5.2 - A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal. O presidente será substituído pelo vice-presidente em caso de falta ou impedimento.

5.3 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e um vogal.

Artigo 6.º

Atribuição dos órgãos sociais

6.1 - Assembleia geral:

6.1.1 - A assembleia geral é o órgão soberano da Associação e é constituída por todos os associados.

6.1.2 - Só terão direito a voto os associados com a quota anual paga, salvo os pais e ou encarregados de educação dos alunos do 5.º ano, excepto para eleição dos órgãos sociais.

6.1.3 - A assembleia geral ordinária deverá realizar-se até 60 dias após o início do ano lectivo na Escola e tem como objectivos:

6.1.3.1 - Apreciar, discutir e aprovar o relatório e contas anuais;

6.1.3.2 - Deliberar sobre as directrizes gerais ou actuação da Associação;

6.1.3.3 - Eleger os membros dos órgãos sociais;

6.1.3.4 - Fixar o nível da quota mínima;

6.1.3.5 - Apreciar a situação dos associados.

6.2 - Compete à direcção:

6.2.1 - Dar cumprimento às decisões da assembleia geral.

6.2.2 - Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que concorram para a concretização dos objectivos da Associação.

6.2.3 - Gerir os bens da Associação e aplicá-los de acordo com os seus objectivos.

6.2.4 - Desenvolver actividades que se enquadrem nos objectivos da Associação.

6.2.5 - Elaborar um relatório de actividades e contas anual e apresentá-lo na assembleia geral ordinária, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte.

6.2.6 - Manter um livro de actas das reuniões.

6.2.7 - Representar a Associação em todos os contactos com os órgãos de gestão da Escola ou quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, e, em nome da Associação, defender os seus interesses.

6.2.8 - Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.

6.2.9 - Na primeira reunião a direcção fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de alguns dos seus membros.

A direcção poderá decidir desde que esteja presente a maioria dos seus membros. As decisões serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente ou quem o substitua voto de desempate. Os membros da direcção serão solidariamente responsáveis pela concretização das decisões colegiais e pelo regular exercício das actividades da Associação.

6.2.10 - A assembleia só poderá funcionar desde que estejam presentes 50% dos seus membros efectivos; meia hora depois da hora marcada na convocatória, dar-se-á início aos trabalhos com qualquer quórum;

6.2.11 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de voto dos associados presentes;

6.2.12 - As deliberações sobre alterações dos estatutos exigirão o voto favorável de três quartos dos associados presentes e na ordem de trabalhos devem constar em ponto prévio;

6.2.13 - Na reunião ordinária da assembleia geral poderão participar, sem direito a voto, pais e encarregados de educação de alunos da Escola, não associados, à excepção dos pais e ou encarregados de educação dos alunos do 5.º ano;

6.2.14 - A assembleia geral extraordinária terá lugar sempre que for convocada pelo presidente da mesa, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou por um mínimo de 20 associados;

6.2.15 - A assembleia geral será convocada através de cartaz afixado na Escola e por meio de aviso expedido para cada um dos associados através dos seus educandos e sempre que possível com reforço postal, com antecedência mínima de oito dias. Da convocatória deverá constar obrigatoriamente a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos;

6.2.16 - Às assembleias gerais poderão assistir e usar da palavra, sem direito a voto, professores e funcionários da Escola, salvo deliberação em contrário.

6.3 - Compete ao conselho fiscal:

6.3.1 - Fiscalizar a administração financeira da Associação;

6.3.2 - Dar parecer sobre o relatório e contas elaborado anualmente pela direcção;

6.3.3 - Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o julgar necessário;

6.3.4 - Verificar a conformidade estatutária das despesas efectuadas e pronunciar-se sobre propostas da alienação dos bens da Associação.

CAPÍTULO IV

Artigo 7.º

Das eleições

7.1 - As candidaturas para os órgãos sociais constarão de listas completas, a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral, o mais tardar até à véspera da referida assembleia.

7.2 - As listas conterão os nomes dos candidatos apresentados e a designação dos respeitantes cargos.

7.3 - A direcção cessante poderá apresentar uma lista candidata aos órgãos da Associação.

7.4 - Qualquer grupo de 11 candidatos poderá igualmente apresentar uma lista.

7.5 - Qualquer membro da Associação pode ser eleito uma ou mais vezes.

7.6 - A votação é efectuada por voto secreto, depositado numa urna para o efeito, e serão contabilizados após todos os presentes terem votado.

CAPÍTULO V

Artigo 8.º

Regime financeiro

8.1 - As receitas ordinárias da Associação são constituídas pelas quotas anuais cobradas aos associados, cujo valor mínimo será fixado na assembleia geral e deverá ser liquidado até ao dia 31 de Dezembro de cada ano.

8.2 - As receitas extraordinárias serão provenientes de quaisquer donativos, subsídios, legados ou de iniciativas promovidas pela Associação.

8.3 - Os valores em dinheiro serão depositados em estabelecimento bancário, sendo a sua movimentação de competência da direcção.

CAPÍTULO VI

Artigo 9.º

Disposições gerais

9.1 - Quando quaisquer dos órgãos sociais deixarem de funcionar antes do termo do mandato, adoptar-se-ão os seguintes procedimentos:

9.1.1 - A Associação gerirá o seu funcionamento em conjunto com todos os membros restantes e convocará novos associados que se ofereçam para o efeito.

9.2 - A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da direcção, sendo um deles o presidente.

9.3 - Em caso de dissolução da Associação, os bens existentes reverterão para a Escola ou qualquer outra instituição de solidariedade existente na freguesia, por decisão da assembleia geral.

9.4 - Os membros da Associação comprometem-se a não falar ou comentar quaisquer assuntos ou decisões tratados nas reuniões, seja com familiares ou pessoas estranhas à Associação.

9.5 - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor.

9.6 - Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação em assembleia geral."

25 de Outubro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611061132

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620117.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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