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Decreto-lei 462/82, de 30 de Novembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 277/1982, Série I de 1982-11-30.
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Sumário

Estabelece normas quanto à aplicação dos subsídios internacionais, não reembolsáveis, destinados ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo.

Texto do documento

Decreto-Lei 462/82

de 30 de Novembro

O Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo tem sido beneficiário de subsídios, não reembolsáveis, provenientes de entidades estrangeiras e internacionais, concedidos com o fim de apoio a projectos de acção específica, incluídos no seu âmbito e nos seus objectivos.

Tais projectos são sempre acompanhados pela entidade financiadora, em termos de apreciação de conclusão das acções e dos resultados obtidos, segundo critérios que não atendem ao processamento da fiscalização prévia das despesas segundo as regras da nossa contabilidade pública e não são, na generalidade, compatíveis com ele.

Dessa apreciação decorre a decisão de manutenção ou renovação dos subsídios concedidos e, bem assim, o reconhecimento da satisfação do nosso compromisso quanto à maximização da utilidade prática desses subsídios.

Importa, pois, simplificar as medidas de controle interno, de forma a não comprometer a prossecução da cooperação internacional neste domínio.

Acresce ainda que, para a execução desses projectos de cooperação, o Instituto António Sérgio tem a necessidade de poder recorrer a pessoal devidamente qualificado, em termos que não se compadecem com a legislação em vigor sobre contratação de pessoal.

Acontece, portanto, que urge resolver estas questões para o futuro, como inclusivamente em relação à situação em curso, de acordo com compromissos já assumidos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A aplicação dos subsídios internacionais, não reembolsáveis, especificamente destinados ao financiamento de projectos a realizar pelo Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo será efectuada através de dotações globais, a inscrever no Orçamento Geral do Estado, consignadas àquele serviço.

Art. 2.º As dotações referidas no artigo anterior terão contrapartida nos quantitativos a entregar pelas entidades estrangeiras ao Estado Português, que, através da Direcção-Geral do Tesouro, as escriturará em adequada conta de depósito em operações de tesouraria, transitando por receita efectiva do Estado, à medida que o levantamento de fundos se realizar e por importâncias correspondentes ao seu valor.

Art. 3.º - 1 - As despesas a efectuar em conta das dotações mencionadas no artigo anterior realizar-se-ão sem dependência de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, ficando apenas sujeitas, através de relação mensal, aos vistos do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que, a serem concedidos, as legitimarão.

2 - A relação do número anterior deverá ser remetida, em duplicado, acompanhada dos documentos de despesa pagos, à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao fim do mês imediato àquele em que se efectuarem os pagamentos.

3 - A delegação competente, após a conferência dos documentos, apresentará a relação ao visto das entidades citadas no n.º 1 deste artigo, devolvendo depois 1 exemplar ao serviço, com a nota de que os documentos de despesa foram conferidos e a indicação da data da aprovação ministerial.

Art. 4.º Para pagamento das despesas aludidas neste diploma, o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo procederá, previamente, através do processamento de folhas, a remeter à correspondente delegação da contabilidade pública, ao levantamento dos fundos necessários, em conta das dotações em causa, que ficam sujeitas ao duplo cabimento, mas sem sujeição ao regime de duodécimos.

Art. 5.º Na falta de disposição especial inserta no acordo celebrado com a entidade fiscalizadora, os bens de capital e os bens duradouros adquiridos em conta dos subsídios concedidos para a execução dos projectos referidos neste diploma ficam definitivamente afectos ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo.

Art. 6.º - 1 - Para execução dos projectos no âmbito do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo pode ser contratado pessoal em regime de prestação de serviço, com observância das seguintes regras:

a) Redução a escrito;

b) Existência de verba proveniente de subsídios não reembolsáveis a cargo de entidade estranha ao Estado Português;

c) Justificação de imprescindibilidade de recurso àquele regime de prestação de serviço.

2 - Os contratos referidos no n.º 1 estão sujeitos à autorização do membro do Governo a quem competir a tutela do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo e não poderão ser realizados por um período superior a 3 meses, prorrogável por novos períodos de igual ou inferior duração, enquanto se mantiver a execução do projecto em causa.

3 - Tais contratos, bem como a sua prorrogação, são dispensados do visto ou anotação do Tribunal de Contas, mas não conferem qualquer vínculo à função pública.

4 - A contratação do pessoal referido no n.º 1 não está sujeita à observância do condicionalismo legal em vigor relativamente ao contrato de tarefa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 19 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/11/30/plain-16201.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16201.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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