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Decreto 45642, de 6 de Abril

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Sumário

Introduz alterações no Regulamento dos Postos de Amador, aprovado pelo Decreto n.º 36438 e modificado pelos Decretos n.os 37714 e 38030.

Texto do documento

Decreto 45642

A experiência colhida com a aplicação do Decreto 36438, de 29 de Julho de 1947, sucessivamente alterado pelos Decretos n.os 37714, de 30 de Dezembro de 1949, e 38030, de 3 de Novembro de 1950, aconselha à adopção de novas modificações.

Destas, umas destinam-se a simplificar a resolução de problemas de ordem prática e outras são consequência do desenvolvimento da técnica das radiocomunicações ou resultantes da necessidade de adaptar o Regulamento dos Postos de Amador às normas internacionais das radiocomunicações em vigor.

Nestes termos e de acordo com o preceituado no artigo 24.º do Decreto-Lei 22783, de 29 de Junho de 1933; e Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São alterados ou suprimidos, nos termos a seguir indicados, os artigos 4.º e 5.º, § único do artigo 9.º, artigos 10.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º, alínea d) do artigo 19.º, artigo 22.º, § único da artigo 26.º, artigo 29.º e seu § 1.º, artigo 32.º e seu § único, artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 48.º e seu § único, artigos 59.º, 63.º, 70.º, 75.º e 78.º, alíneas d) e e) do artigo 82.º e artigos 87.º, 88.º e 100.º do Regulamento dos Postos de Amador, aprovado pelo Decreto 36438, de 29 de Julho de 1947, e já modificado pelos Decretos n.os 37714 e 38030, de 30 de Dezembro de 1949 e 3 de Novembro de 1950, respectivamente:

Art. 4.º A potência de um emissor de amador é, para efeitos deste regulamento, a soma das potências de dissipação anódica máximas admissíveis das válvulas utilizadas no andar final desse emissor, tomadas de harmonia com os dados dos respectivos fabricantes.

Art. 5.º Os operadores amadores serão agrupados nas categorias seguintes:

Categoria B. - Os operadores amadores desta categoria poderão utilizar estações fixas de amador com emissores até à potência de 400 W, bem como estações móveis de amador, umas e outras em qualquer faixa de frequências autorizada para o serviço de amador.

Categoria C. - Os operadores amadores desta categoria poderão utilizar estações fixas de amador com emissores até à potência de 125 W, bem como estações móveis de amador, umas e outras nas faixas atribuídas ao serviço de amador que forem autorizadas para esta categoria.

Categoria E. - Os operadores amadores desta categoria poderão utilizar estações radiotelefónicas de amador, fixas ou móveis, com emissores até à potência de 30 W, nas faixas atribuídas ao serviço de amador acima de 144 MHz; nos dois primeiros anos de validade da sua primeira carta de operador amador poderão também utilizar estações fixas radiotelefónicas de amador, até à mesma potência, nas faixas inferiores a 144 MHz que forem autorizadas para esta categoria.

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Art. 9.º ..........................................................

§ único. (Suprimido).

Art. 10.º A renovação da carta de operador amador será feita pela Direcção dos Serviços Radioeléctricos dos CTT a requerimento do interessado e mediante prova de que este comunicou, durante os últimos seis meses, com, pelo menos, três estações de amador.

Art. 11.º O antigo titular de carta de operador amador que não haja requerido a renovação da sua carta no prazo fixado no artigo 9.º poderá em qualquer data obter carta para a categoria a que pertencia desde que seja aprovado em novo exame de aptidão para essa mesma categoria.

Art. 12.º O ingresso nas categorias C ou E depende de aprovação em exame de aptidão para a respectiva categoria.

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Art. 14.º (Suprimido).

Art. 15.º Só será autorizada a passagem de um operador amador da categoria C para a categoria B ou o ingresso de um operador amador da categoria E na categoria C se se verificar que na categoria a que pertence satisfez nos últimos doze meses, operando estação própria, ao preceituado na regulamentação em vigor.

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Art. 19.º ........................................................

d) Transmissão e recepção telegráfica em código morse de linguagem clara à velocidade de 50 letras por minuto ou a outra superior que o candidato pretenda (considerando-se cada algarismo ou sinal de pontuação como duas letras) de um texto de 250 caracteres.

O número máximo de erros admitidos é de cinco na prova de emissão e de oito na prova de recepção.

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Art. 22.º O exame de aptidão para a categoria E versará sobre o indicado na alínea a) do artigo 19.º e realizar-se-á em local e data a designar pela Direcção dos Serviços Radioeléctricos dos CTT. Do júri fará parte, pelo menos, um delegado da rede dos emissores portugueses.

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Art. 26.º ........................................................

§ único. Conjuntamente à entrega do requerimento o candidato satisfará a respectiva taxa de exame, no valor de 50$00.

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Art. 29.º As licenças para instalação e utilização de estações fixas de amador são válidas por períodos renováveis máximos de cinco anos. O limite da validade da licença não excederá, porém, o da validade da carta de operador amador respectiva que estiver em vigor.

§ 1.º A renovação da licença é feita mediante requerimento dirigido à Direcção dos Serviços Radioeléctricos dos CTT e entregue dentro dos 90 dias anteriores ao seu termo de validade. O requerimento deve ser acompanhado pelo diário da estação e pela licença a renovar.

§ 2.º .............................................................

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Art. 32.º A montagem e utilização de estações móveis são objecto de licença especial, válida por períodos renováveis de um ano, mas não excedendo o limite de validade da carta de operador amador respectiva. A primeira licença é concedida mediante pagamento da taxa de 100$00 e requerimento do qual conste:

a) Nome, morada, filiação e naturalidade do requerente;

b) Número e categoria da carta de operador amador do requerente;

c) Indicação do número de matrícula, marca e tipo do veículo onde a estação será instalada, se tanto for o caso;

d) Características da instalação radioeléctrica.

§ único. A renovação da licença faz-se a requerimento do interessado mediante o pagamento da taxa de 20$00.

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Art. 35.º Por cada instalação radioeléctrica de amador os CTT cobrarão, adiantadamente, uma taxa semestral ou trimestral das importâncias seguintes:

Taxa semestral - 100$00.

Taxa trimestral - 55$00.

Art. 36.º (Suprimido).

Art. 37.º Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida e a que se refere o artigo 35.º, será cobrada de início uma taxa igual ao produto de 20$00 pelo número de meses necessários (incluindo o mês em que é concedida a licença) para acertar os pagamentos futuros por trimestres ou semestres civis, consoante o caso; não se terá em conta o termo de validade da licença.

Art. 38.º A passagem da forma de pagamento trimestral para semestral, a pedido do titular da licença, só terá início no semestre civil que se siga aos dois meses posteriores ao pedido.

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Art. 48.º Os emissores das estações fixas de amador deverão estar montados por forma que, com aparelhos exteriores ligados a terminais neles existentes, se possa medir a potência de alimentação anódica do andar final.

§ único. Os emissores radiotelefónicos de estações fixas, com potência superior a 30 W, deverão dispor de um sistema avisador de sobremodulação.

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Art. 59.º As emissões radioeléctricas das estações de amador poderão efectuar-se nas classes seguintes, definidas no Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1959), respeitando-se as restrições impostas no presente regulamento e nos avisos a que se refere o artigo 61.º:

AO ou FO. - Ondas persistentes em que as oscilações são idênticas em regime permanente; a sua utilização deverá fazer-se apenas em curtos períodos para fins de afinação;

A1. - Telegrafia por ondas persistentes, não moduladas, manipuladas por um código telegráfico reconhecido;

A3, A3A, A3H, A3J, A3C. - Telefonia por ondas persistentes moduladas em amplitude por frequências resultantes de uma via de voz. Inclui, pois, as emissões em faixa lateral dupla, em faixa lateral única com onda de suporte reduzida, completa ou suprimida e com faixa lateral residual;

F1. - Telegrafia por variação de frequência (com manipulação por um código telegráfico reconhecido), sem modulação por frequência audível;

F3. - Telefonia por ondas persistentes moduladas em frequência por frequências resultantes de uma via de voz.

Além destas classes, poderá a Direcção dos Serviços Radioeléctricos dos CTT autorizar, caso por caso, outras classes, se tal for considerado conveniente e as razões apresentadas o justificarem.

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Art. 63.º A potência dos emissores das estações móveis de amador não excederá 30 W.

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Art. 70.º (Suprimido).

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Art. 75.º A primeira entrada em funcionamento de um emissor de amador, após a concessão da licença, será precedida de vistoria, que compreenderá, pelo menos:

a) A determinação da potência do emissor;

b) A medição da potência de alimentação anódica do andar final, especialmente no caso de emissores de estações fixas;

c) O exame da aparelhagem e das condições de instalação desta e das antenas;

d) A medição da percentagem de modulação, quando se trate de emissores radiotelefónicos;

e) A observação, pela Direcção dos Serviços Radioeléctricos dos CTT, de uma emissão, efectuada pelo emissor.

......................................................................

Art. 78.º Se na vistoria a que se refere o artigo 75.º, efectuada em data a comunicar ao titular da licença, ou noutras quaisquer subsequentes, incluindo as referidas no artigo 79.º-A, se verificar que a instalação não satisfaz às prescrições estabelecidas, esta só poderá ser autorizada a funcionar após nova vistoria, a realizar no prazo que for fixado, e mediante o pagamento da importância de 100$00.

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Art. 82.º ........................................................

d) A prestar aos operadores amadores a necessária assistência, de modo a garantir que o trabalho das várias estações de amador se execute nas devidas condições;

e) A publicar e a manter actualizado um manual destinado ao uso dos candidatos a operador amador.

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Art. 87.º Os operadores amadores proprietários das estações ficam sujeitos às seguintes penalidades pecuniárias:

a) Por infracção do artigo 27.º: multa de 1000$00 a 10000$00, se se tratar de estação fixa; multa de 2000$00 a 20000$00, se se tratar de estação móvel. O material será apreendido até pagamento da multa.

Esta penalidade será igualmente aplicável a qualquer estação não licenciada destinada a outro serviço que não de amador, substituindo, neste caso, a penalidade fixada no § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 22784, de 29 de Junho de 1933;

b) Por funcionamento em local diferente do constante da licença: multa de 100$00, no caso de não existir qualquer estação do mesmo operador amador no local constante da licença; na hipótese contrária, a estação do local não constante da licença será considerada como estação não licenciada;

c) Por aumento da potência para além do limite correspondente à categoria do operador amador titular da licença: multa de 200$00 a 500$00; a estação só poderá funcionar depois de satisfazer aquele limite, que será verificado por vistoria a requerer pelo interessado, à qual será aplicável a taxa referida no artigo 78.º;

d) Por infracção do artigo 51.º: multa de 200$00 e proibição de funcionamento até satisfação daquela disposição, a verificar em vistoria à qual é aplicável a taxa referida no artigo 78.º;

e) Por infracção dos artigos 85.º ou 86.º: multa de 200$00;

f) Por infracção da parte final do artigo 60.º: multa correspondente ao triplo da taxa telefónica aplicável por um período de três minutos, se a comunicação for feita por via radiotelefónica, ou ao triplo da taxa aplicável a um telegrama-carta com o mínimo regulamentar de palavras, se a comunicação for feita por via radiotelegráfica; se o operador amador que efectuou a comunicação não é o proprietário da estação, ser-lhe-á aplicada a pena de suspensão da carta de operador por um período de dez dias, independentemente da penalidade aplicável ao proprietário da estação.

Art. 88.º Além das penalidades pecuniárias previstas no artigo 87.º, podem ser aplicadas aos operadores amadores as seguintes sanções:

a) Suspensão de funcionamento até quinze dias.

Em caso de repetição ou repetições de infracção punível nos termos do artigo 87.º e ainda no caso de uso de linguagem inconveniente ou de utilização da estação para fins diferentes dos especificados neste regulamento;

b) Suspensão de funcionamento de um a seis meses. Em caso de utilização de indicativo de chamada indevido ou repetição de infracções após aplicação da sanção prevista na alínea a) anterior;

c) Suspensão definitiva de funcionamento e cancelamento da carta de operador amador quando se verifique um qualquer dos seguintes casos:

1.º Ter o operador amador sido condenado a pena grave pelos tribunais;

2.º Em caso de reincidência grave após aplicação de sanção prevista na alínea b) anterior.

......................................................................

Art. 100.º (Suprimido).

Art. 2.º São aditados ao citado Regulamento dos Postos de Amador os artigos 79.º-A, 101.º, 102.º e 103.º, com a redacção seguinte:

Art. 79.º-A Além da vistoria a que se refere o artigo 75.º, a Direcção dos Serviços Radioeléctricos dos CTT pode, em qualquer altura e sem aviso prévio, efectuar vistorias sempre que o entenda conveniente.

......................................................................

Art. 101.º As cartas de operador amador da categoria D passadas nos termos do Decreto 36438, de 29 de Julho de 1947, alterado pelos Decretos n.os 37714, de 30 de Dezembro de 1949, e 38030, de 3 de Novembro de 1950, manter-se-ão em vigor até ao fim do seu termo de validade, conferindo aos seus titulares os direitos que constavam das referidas disposições legais aplicáveis.

Durante a sua validade poderão aquelas cartas ser substituídas, por simples requerimento dos interessados e mediante o pagamento da taxa de 50$00, por cartas de operador amador da categoria E, válidas por cinco anos, a contar da data da sua concessão. O direito de utilização de estações radiotelefónicas de amador em frequências inferiores a 144 MHz não pode, porém, nesse caso, ir além de cinco anos, a contar da data da concessão da carta de operador amador da categoria D.

Art. 102.º As cartas de operador amador da categoria A serão substituídas, no fim da sua validade, por cartas de operador amador da categoria B. Enquanto tal substituição se não fizer, elas dão aos seus titulares todos os direitos conferidos pela categoria B do presente decreto.

Art. 103.º Manter-se-á, até ao fim do trimestre civil da publicação do presente decreto, a forma mensal de pagamento da taxa a que se refere o artigo 35.º do Decreto 36438, de 29 de Julho de 1947, para os operadores amadores que por ela tinham optado. No trimestre seguinte a forma de pagamento passará a trimestral.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/04/06/plain-16200.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-06-29 - Decreto-Lei 22783 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Remodela o Decreto nº 17899, relativo aos serviços de radiotelegrafia, radiotelefonia, radiodifusão e radiotelevisão.

  • Tem documento Em vigor 1947-07-29 - Decreto 36438 - Ministério das Comunicações - Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Aprova o Regulamento de Postos de Amador.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-24 - Portaria 373/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Manda aplicar ao ultramar, com as adaptações estabelecidas na Portaria n.º 12715 e na presente, várias disposições dos Decretos n.os 36438 e 45642 (Regulamento dos Postos de Amador).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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