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Portaria 968/2007, de 8 de Novembro

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Sumário

Alterações ao regulamento do concurso para admissão ao curso de formação de subchefes da PSP, aprovado pela Portaria n.º 938/2000, de 30 de Junho

Texto do documento

Portaria 968/2007

O conteúdo funcional do posto de subchefe da Polícia de Segurança Pública, constante do anexo n.º 1 do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 511/99, de 24 de Janeiro, e a reflexão feita pela Escola Prática de Polícia, ao longo da formação dos subchefes que teve lugar nos últimos anos, bem como o impacte dessa formação no desempenho posterior da função, apurado através da avaliação do desempenho e da qualidade do serviço prestado pelas subunidades onde foram colocados os novos subchefes, recomendam que seja introduzido o exame psicológico, entre os métodos de selecção constantes do regulamento do concurso para admissão ao curso de formação de subchefes, aprovado pela portaria 938/2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 30 de Junho de 2000.

Na verdade, a capacidade de liderar um grupo de pessoas pressupõe a existência de determinadas características da personalidade de cada um que a formação não pode, só por si, dotar.

Para além do exame psicológico, como método de selecção, são revistas as provas físicas constantes do anexo ao regulamento em vigor, de modo a adequá-las ao posto em causa e ao universo e idade dos candidatos, estabelecendo-se uma discriminação positiva em relação às candidaturas do género feminino, motivada por razões de morfologia e de motricidade humanas, sendo já observada na selecção de candidatos do sexo feminino para o posto de agente.

Passa ainda a ser requisito de admissão ao concurso a classificação de serviço de, pelo menos, Bom, obtida nos último três anos, no posto de agente principal e de agente.

Os restantes ajustamentos introduzidos no regulamento do concurso são pontuais, tendo em vista tornar mais célere o procedimento do concurso.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Estatuto do Pessoal da PSP, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 511/99, de 24 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 7.º, 8.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do regulamento do concurso para admissão ao curso de formação de subchefes da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Portaria 938/2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 30 de Junho de 2000, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Declarações das três últimas classificações obtidas na avaliação de serviço, cuja classificação tenha sido, pelo menos, de Bom, oficiosamente confirmado pelos serviços competentes;

d) No prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do aviso de abertura do concurso ou da data da notificação, o candidato deve entregar, pessoalmente, requerimento e a declaração a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior nos respectivos comandos, havendo lugar à passagem de recibo comprovativo, ou remetê-los por correio com aviso de recepção, atendendo-se neste caso à data do registo, ou por correio electrónico automático de confirmação de recepção por parte do comando, atendendo-se aqui à data de envio da mensagem electrónica;

e) [Anterior alínea d).]

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) Ser agente principal, independentemente do número de anos de serviço, ou ser agente com um mínimo de sete anos de serviço efectivo no posto, em qualquer dos casos com dois anos de serviço desempenhados em funções operacionais numa esquadra, em serviço ordinário de escala;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Ter obtido a classificação de, pelo menos, Bom, nas três últimas classificações de serviço na carreira de agente de polícia;

g) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 -No concurso são utilizados os seguintes métodos de selecção:

a) Provas físicas;

b) Exame psicológico;

c) Prova escrita de aptidão profissional;

d) Prova escrita de aptidão cultural.

2 - Todos os métodos de selecção têm carácter eliminatório, podendo ser aplicados por fases, igualmente eliminatórias.

3 - [Eliminado.]

4 - [Eliminado.]

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - O exame psicológico visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos, com o fim de determinar a sua adequação para o exercício da função, sendo atribuídas as seguintes menções qualitativas: Favorável preferencialmente; Bastante favorável; Favorável; Com reservas; Não favorável. A essas menções qualitativas correspondem as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, respectivamente.

3 - ...

4 - ...

5 -[Eliminado.]

6 -[Eliminado.]

Artigo 17.º

[...]

1 - A classificação final dos candidatos resulta da média aritmética ponderada dos resultados obtidos no exame psicológico, na prova escrita de aptidão profissional e na prova escrita de aptidão cultural, tendo em conta os seguintes coeficientes:

a) Exame psicológico - 3;

b) Prova escrita de aptidão profissional - 3;

c) Prova escrita de aptidão cultural - 2.

2 - ...

3 - ...

a) Melhor avaliação de serviço no conjunto das avaliações consideradas;

b) Maior antiguidade na PSP;

c) [Eliminada.]

4 - ...

a) ...

b) Que tenham obtido a menção qualitativa de Com reservas ou Não favorável no exame psicológico;

c) [Redacção da anterior alínea b).]

Artigo 18.º

[...]

1 - Finda a aplicação dos métodos de selecção, o júri procede, no prazo de 20 dias úteis, à classificação final provisória e ordenação dos candidatos, elaborando acta da qual conste a lista seriada dos aprovados e dos excluídos, bem como da respectiva fundamentação.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os resultados do concurso são divulgados no Sistema Estratégico de Informação (SEI) da PSP.

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - O prazo de decisão do recurso é de 15 dias úteis.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, será publicado aviso na ordem de serviço da Direcção Nacional e no SEI da PSP, com indicação dos candidatos admitidos ao curso e a data da sua apresentação na Escola Prática de Polícia.

4 - ...

Artigo 22.º

Direito subsidiário

[Redacção do actual artigo 23.º]"

Artigo 2.º

O anexo, previsto no artigo 13.º, n.º 2, do regulamento do concurso para admissão ao curso de formação de subchefes, aprovado pela portaria 938/2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 30 de Junho de 2000, do qual faz parte integrante, passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO

(a que se refere o artigo 13.º, n.º 2, do regulamento do concurso para admissão ao curso de formação de subchefes da Polícia de Segurança Pública)

1 - Na execução das provas físicas deverá ter-se em atenção o seguinte:

a) As provas são prestadas no mesmo dia e pela seguinte ordem:

Corrida de 100 m planos;

Salto do muro, sem apoio;

Flexões de braços na trave para os candidatos masculinos;

Extensões de braços para os candidatos femininos;

Flexões do tronco à frente;

Corrida de 1000 m planos;

b) Antes do início da prova e dos diversos exercícios, os candidatos serão elucidados pelo júri sobre as condições da sua realização e demais disposição da prova e suas consequências;

c) Entre cada dois exercícios é concedido a cada candidato um descanso de cinco minutos, pelo menos, bem como entre as tentativas para a corrida de 100 m planos e para as flexões do tronco à frente. Entre o exercício de flexão do tronco à frente e a corrida de resistência, o descanso é de, pelo menos, dez minutos;

d) Todos os exercícios atrás citados são eliminatórios, desde que não executados nas condições exigidas, sendo o candidato excluído do concurso logo que deixe de realizar um deles, esgotadas as tentativas permitidas;

e) Cada candidato deverá fazer-se acompanhar do seguinte material de ginástica, necessário para a realização das provas:

Camisola;

Calções;

Sapatos de ginástica;

Fato de treino (facultativo).

2 - Os tempos máximos permitidos para a execução de cada prova são os seguintes:

(ver documento original)

3 - Exercícios a executar:

1) Corrida de 100 m planos:

a) Descrição - percorrer a distância de 100 m numa superfície plana e rija;

b) Condições de execução:

A prova será executada em grupos de dois a quatro candidatos;

Na partida será adoptada a posição 'de pé';

O sinal de partida será dado pelas vozes 'Aos seus lugares', 'Pronto' e 'Parte' ou pelas duas primeiras, seguidas de um apito ou utilização de uma bandeirola;

Os candidatos devem, durante a prova, correr na mesma pista do início ao fim;

São permitidas duas tentativas, não contando as falsas partidas como tentativas;

2) Salto do muro, sem apoio:

a) Descrição - transpor por duas vezes, sem toques ou apoios, um muro, com 0,25 m de espessura e 1,5 m de frente;

b) Condições de execução:

O candidato deverá transpor o muro, através de um salto frontal, podendo utilizar a corrida como balanço;

Não poderão ser utilizadas no salto as técnicas de 'salto de peixe', de 'tesoura', de 'costas' ou 'flop';

O candidato tem de transpor o muro por duas vezes sem nele tocar;

O candidato dispõe de três tentativas;

3) Flexões de braços na trave:

a) Descrição - executar as flexões de braços na trave;

b) Condições de execução:

A prova realiza-se numa trave colocada horizontalmente ao solo, que permita a suspensão dos candidatos sem que estes toquem com os pés no solo;

Inicia-se a prova com o candidato suspenso e imóvel com os membros superiores em completa extensão;

Cada flexão deverá ser executada de forma que o queixo do candidato ultrapasse totalmente a parte superior da barra, voltando em seguida a posição inicial;

As flexões só são consideradas válidas quando correcta e completamente executadas;

As flexões podem ser executadas na posição de 'supinação' ou 'pronação';

Não são permitidas pausas durante o exercício;

Cada candidato dispõe de duas tentativas;

4) Extensões de braços para as candidatas femininas:

a) Descrição:

Na posição de deitada facial, com as pernas unidas, mãos apoiadas no solo, procede-se à extensão completa dos braços com o corpo empranchado;

De seguida, flectem-se os braços até tocar com o peito no balancé e extensão completa dos braços;

Se, durante a execução, tocar com o ventre ou os joelhos no solo, não estender completamente os braços e não mantiver o corpo empranchado, a repetição não será registada;

b) São permitidas duas tentativas;

5) Flexões do tronco à frente;

a) Descrição - na posição de sentado, efectuar, em quarenta e cinco segundos, no mínimo, flexões de tronco à frente:

b) Condições de execução:

Partindo da posição de 'deitado dorsal', no solo, com os membros inferiores flectidos a 90B, as mãos atrás da nuca, com os dedos entrelaçados e os pés seguros por um ajudante ou num espaldar, tocar com os cotovelos nos joelhos, através da flexão do tronco à frente;

Só são válidas as flexões em que os cotovelos toquem nos joelhos e em que na extensão do tronco as omoplatas toquem no solo;

Não são permitidas repetições de flexões do tronco à frente, com cruzamento dos cotovelos;

Não são permitidas repetições com oscilação vertical da bacia do candidato;

A contagem é efectuada por cada toque das omoplatas no solo;

Durante o exercício, os candidatos podem fazer pausas;

São permitidas duas tentativas;

6) Corrida de 1000 m planos:

a) Descrição - percorrer a distância de 1000 m numa superfície rija e plana;

b) Condições de execução:

A prova será executada em grupos de quatro ou mais candidatos;

Na partida será adoptada a posição de pé;

O sinal de partida será dado pelas vozes 'Aos seus lugares' e 'Parte' ou pela primeira e um sinal sonoro ou utilização de uma bandeirola;

Os candidatos poderão correr, após a partida, junto à 'corda', sem a pisar ou transpor;

É permitida apenas uma tentativa."

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de Outubro de 2007. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 511/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-03 - Portaria 938/2000 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Fajão, município de Pampilhosa da Serra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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