Alteração dos estatutos
A Associação de Pais, Encarregados de Educação e Amigos do Agrupamento de Escolas de Vila do Bispo, antes denominada Associação de Pais e Encarregados de Educação da E. B. 2.º e 3.º Ciclos - S. Vicente, passa a reger-se pelos estatutos seguintes, aprovados em assembleia geral de 28 de Maio de 2007:
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, fins e sede
Artigo 1.º
1 - A associação denomina-se Associação de Pais, Encarregados de Educação e Amigos do Agrupamento de Escolas de Vila do Bispo, de agora em diante designada por Associação, constitui uma associação sem fins lucrativos com duração indeterminada e passará a reger-se pelos presentes estatutos, pelo regulamento geral interno e pela legislação aplicável.
2 - A Associação é constituída por todos os pais, os encarregados de educação e os amigos do Agrupamento de Escolas de Vila do Bispo que a ela expressamente adiram.
3 - A Associação tem a sede na Escola do Ensino Básico dos 2.º e 3.º Ciclos S. Vicente de Vila do Bispo, em instalações a designar pelo conselho executivo, podendo mudar de lugar por decisão da assembleia geral.
4 - A Associação visa a defesa e promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto diga respeito à educação, formação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar e do ensino básico.
Artigo 2.º
A Associação tem como finalidade principal:
1) Contribuir, através de uma estreita e permanente colaboração entre alunos, direcção de várias escolas do Agrupamento, corpo docente, pessoal administrativo e auxiliar, pais e encarregados de educação, para o labor educativo que em comum lhe compete;
2) Difundir e participar na actividade escolar, associativa e outras afins, no sentido de se obter um forte elo que ligue por mútuos interesses os alunos, a escola, a família e a comunidade;
3) Colaborar com todas as entidades cujo objecto seja promover actividades relacionadas com a ocupação dos tempos livres, a educação para a saúde, para a higiene e para a prevenção de riscos sociais, bem como com todas as outras que sejam do interesse para o desenvolvimento físico, social e humano dos alunos;
4) Intervir junto das entidades oficiais e particulares, por si ou em conjugação com o Agrupamento, bem como promover debates, colóquios, conferências, sessões de estudo e outras actividades afins sobre a problemática da educação e da juventude;
5) Participar nos órgãos do Agrupamento tal como definido por lei.
Artigo 3.º
1 - A Associação exercerá a sua actividade com plena independência, observando, porém, em todas as circunstâncias, os termos do artigo anterior.
2 - A Associação exercerá as suas actividades com plena neutralidade em relação a qualquer ideologia política ou religiosa, procurando também assegurar que a educação dos seus filhos ou educandos se processe com plena neutralidade a qualquer ideologia política ou religiosa, segundo as normas do direito natural e universalmente aceite.
3 - A Associação procurará cumprir os seus fins salvaguardando sempre a sua independência de quaisquer organizações oficiais ou privadas.
CAPÍTULO II
Dos sócios
Artigo 4.º
1 - A Associação terá os seguintes sócios:
a) Sócios efectivos;
b) Sócios contribuintes.
2 - São sócios efectivos os pais ou encarregados de educação dos alunos do Agrupamento de Escolas que se inscrevam na Associação.
3 - São sócios contribuintes as demais pessoas que o desejem ser, especialmente pais de ex-alunos e que a direcção não veja inconvenientes na sua inscrição.
4 - São direitos dos sócios efectivos:
a) Participação nas assembleias gerais, eleger e ser eleito para os órgãos de gestão da Associação;
b) Utilizar os serviços da Associação para os problemas relativos aos seus filhos ou educandos no âmbito da finalidade da Associação tal como foi definida anteriormente;
c) Propor à direcção iniciativas que entendam contribuir para o objectivo da Associação e participar em grupos de trabalho para a actuação em casos específicos.
5 - São direitos dos sócios contribuintes:
a) Assistir às assembleias gerais, podendo nelas intervir, mas sem direito a voto, podendo ser eleito ou nomeado para outros cargos;
b) Assistir a todas as organizações da Associação.
6 - São deveres dos sócios contribuintes:
a) Colaborar, individual ou colectivamente, sempre que seja possível, com os corpos gerentes da Associação e quando estes o solicitarem;
b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que foram nomeados ou eleitos;
c) Contribuir para o desenvolvimento da Associação e realização dos seus afins;
d) Acatar as decisões da direcção e assembleia geral e cumprir os estatutos.
7 - Os sócios contribuintes pagam a quota que desejarem, mas nunca inferior à quota efectiva.
8 - Perdem a qualidade de sócios:
a) Os que apresentam na direcção, por escrito, o seu pedido de demissão;
b) Os que deixarem de pagar as quotas;
c) Os que não renovem a inscrição em cada ano lectivo;
d) Os que faltem ao cumprimento das obrigações estatuárias.
CAPÍTULO III
Dos órgãos de gestão
Artigo 5.º
1 - São corpos gerentes da Associação:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
2 - Os corpos gerentes exercerão o seu mandato em cada ano lectivo, terminando aquele quando empossados os novos corpos gerentes ou, em situação de impasse, quando a assembleia geral o decidir.
SECÇÃO I
Da assembleia geral
Artigo 6.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários.
Artigo 7.º
1 - Compete à assembleia geral:
a) Eleger a mesa, a direcção e o conselho fiscal;
b) Fixar ou alterar as quotas a pagar pelos sócios, mediante proposta da direcção;
c) Apreciar, discutir e votar na primeira reunião anual ordinária o relatório e as contas da Associação a apresentar pelos órgãos de gestão;
d) Alterar os estatutos, quando convocada para tal fim;
e) Apreciar a actividade da direcção.
2 - As deliberações da assembleia geral são soberanas e são tomadas pela maioria simples de votos dos sócios presentes, com as excepções prevista no n.º 5.
3 - As assembleias gerais são convocadas pelo presidente com a antecedência de, pelo menos, cinco dias, quando ordinárias, e de dois dias, quando extraordinárias.
4 - A assembleia geral considera-se validamente constituída estando presente, pelo menos, metade dos seus sócios. Se, à hora designada, não se verificar aquela presença, reunirá meia hora depois com qualquer número de sócios.
5 - As decisões são tomadas pela maioria simples dos votos dos sócios presentes, excepto para a alteração dos estatutos e dissolução da Associação, em que é obrigatória a maioria de dois terços dos sócios presentes e as votações serão por voto secreto.
Artigo 8.º
1 - A assembleia geral reunirá, obrigatoriamente, no princípio de cada ano lectivo para fins eleitorais e aprovação de contas. Reunirá durante o ano sempre que se justificar.
2 - A assembleia geral funcionará extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente e ou quando a direcção ou 25?% dos sócios a requeiram por escrito ao respectivo presidente, indicando o assunto a tratar.
3 - Quando for requerido pelos associados, a assembleia só pode funcionar com a presença da totalidade dos requerentes e de dois terços dos restantes.
4 - O associado tem direito a um voto, qualquer que seja o número de educandos.
Artigo 9.º
Compete ao presidente da assembleia:
1) Convocar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
2) Presidir as reuniões das assembleias gerais e orientar os trabalhos;
3) Dar posse aos membros da direcção.
SECÇÃO II
Direcção
Artigo 10.º
1 - A Associação será gerida por uma direcção eleita pela assembleia geral.
2 - Os membros da direcção, em número de nove efectivos, que distribuirão entre si, na primeira reunião após eleição, os cargos de presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e cinco vogais, e um número indeterminado de suplentes:
a) Serão eleitos por um período de um ano lectivo, findo o qual poderão ser ou não substituídos.
Artigo 11.º
1 - Compete à direcção:
a) Orientar as actividades da Associação e administrá-la, defender os seus desígnios e assumir as suas responsabilidades;
b) Elaborar o plano de actividades da Associação;
c) Pedir as convocações das assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias;
d) Elaborar anualmente o relatório e as contas da Associação e submeter à apreciação e aprovação da assembleia geral;
e) Admitir e exonerar sócios;
f) Representar oficialmente a Associação;
g) Colocar em prática tudo o que for necessário à realização dos objectivos da Associação;
h) Promover a obtenção de sala para as assembleias gerais e reuniões de direcção;
i) Realizar outras competências expressas na lei.
2 - A responsabilidade da direcção é colectiva.
3 - A Associação só fica obrigada pela assinatura de dois elementos da direcção, devendo um deles ser o presidente ou o seu substituto.
4 - A direcção reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicitem.
5 - A direcção deliberará quando estiver presente a maioria dos membros, sendo as deliberações tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 12.º
Compete ao presidente da direcção:
1) Convocar as reuniões de direcção, através de um dos seguintes meios: correio electrónico (e-mail), mensagem telefónica (sms), fax ou outro meio deliberado em reunião de direcção;
2) Presidir as reuniões de direcção;
3) Assinar com o tesoureiro todos os documentos de receita e despesas e ordens de pagamento.
SECÇÃO III
Conselho fiscal
Artigo 13.º
1 - O conselho fiscal será eleito pela assembleia geral e constituído por um presidente, um secretário e um relator.
2 - Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório das contas anuais;
b) Verificar as contas, a legalidade e conformidade estatutária das despesas efectuadas e assistir às reuniões da direcção, sempre que entenda por conveniente.
CAPÍTULO IV
Do regime financeiro
Artigo 14.º
1 - As receitas da Associação compreendem-se por:
a) Quotas dos associados;
b) Donativos, apoios financeiros, subvenções, legados que eventualmente lhe sejam atribuídos, de entidades públicas e ou privadas, bem como o produto de actividades/realizações levadas a efeito para a criação de fundos.
2 - O valor das quotas será estabelecido em assembleia geral, mediante proposta da direcção.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 15.º
Eleições
1 - Os membros titulares dos órgãos sociais são eleitos por maioria simples de votos, entre os associados em pleno gozo dos seus direitos, por escrutínio secreto e de entre listas que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Seja subscrita por um mínimo de 10 sócios em pleno gozo dos seus direitos;
b) Sejam remetidas ao presidente da mesa da assembleia geral com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência do acto eleitoral;
c) Mencionarem a totalidade dos membros que constituem os três órgãos de gestão;
d) Que apresentem um programa de acção.
2 - No caso de não comparecer nenhuma lista, poderá a mesma ser constituída no decorrer da assembleia geral, de entre os sócios presentes, devendo respeitar o disposto nas alíneas c) e d) do número anterior.
3 - Após o acto eleitoral proceder-se-á ao acto de tomada de posse dos órgãos eleitos, que de imediato assumem funções.
Artigo 16.º
Casos omissos
Nos casos omissos dos presentes estatutos e no regulamento geral interno, aprovados em assembleia geral, observar-se-á o disposto na lei geral.
Artigo 17.º
Dissolução
1 - A Associação só será dissolvida por decisão dos seus sócios, tomada em assembleia geral, realizada nas condições dos n.os 4 e 5 do artigo 7.º
2 - Em caso de dissolução, os bens da Associação terão o destino que for determinado em assembleia geral.
25 de Outubro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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