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Anúncio 7492/2007, de 6 de Novembro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Amigos da Escola Básica de Monte Belo de Setúbal (alteração)

Texto do documento

Anúncio 7492/2007

Alteração dos estatutos

A Associação de Pais e Amigos da Escola Básica de Monte Belo de Setúbal, antes denominada Associação de Pais e Amigos da Escola Básica n.º 11 de Setúbal, passa a reger-se pelos estatutos seguintes, aprovados em assembleia geral de 30 de Abril de 2007:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e afins

Artigo 1.º

A Associação de Pais e Amigos da Escola Básica de Monte Belo de Setúbal é uma instituição voluntária e sem fins lucrativos, com sede na Escola Básica de Monte Belo, Setúbal, no Bairro do Monte Belo, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal, que se constitui por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

A Associação tem por objectivos desenvolver actividades de solidariedade social na área da infância e juventude, junto da Escola Básica de Monte Belo de Setúbal, podendo alargar o seu âmbito de acção a outras escolas, se tal lhe for pedido e considerado possível.

1 - A Associação exercerá as suas actividades sem subordinação partidária ou religiosa, procurando assegurar e contribuir para a promoção educativa da população escolar do Bairro de Monte Belo, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, Declaração Universal dos Direitos do Homem, e Declaração dos Direitos da Criança.

2 - A Associação tem a finalidade genérica de cooperar com a Escola na educação dos alunos e participar na definição da política de ensin.º Assim, procurará:

a) Colaborar com a Escola em actividades educativas, culturais, sociais recreativas e desportivas, de modo a transformá-la num centro formativo polivalente, assegurando outras valências que não as estritamente curriculares;

b) Promover o desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais dos alunos, nomeadamente através de adequada ocupação dos tempos livres;

c) Contribuir para a prevenção da marginalidade e delinquência juvenil;

d) Detectar e colaborar na resolução de problemas que possam deteriorar o adequado ambiente escolar e social do aluno;

e) Constituir um estímulo directo ao estabelecimento de relações positivas entre os encarregados de educação dos alunos e a Escola, fomentando a participação daqueles em actividades que venham a desenvolver-se;

f) Dar parecer sobre as linhas gerais da política de educação e juventude e sobre a gestão dos estabelecimentos de ensino quando para tal for solicitada;

g) Estabelecer relações com associações congéneres;

h) Dinamizar a existência de sócios auxiliares, pessoas singulares ou colectivas que, de algum modo, possam contribuir para a realização dos fins da Associação, voluntariamente.

CAPÍTULO II

Artigo 3.º

Haverá duas categorias de sócios: honorários e auxiliares.

São sócios efectivos, voluntariamente, os pais e encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola Básica de Monte Belo, Setúbal, os professores e demais funcionários da Escola que se proponham colaborar nos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento de uma quota mensal, no montante fixado pela assembleia geral.

1 - Podem ascender à categoria de sócios efectivos os sócios auxiliares que através de serviços ou donativos dêem contribuição excepcionalmente relevante para atingir os fins da Associação, em decisão aprovada em assembleia geral.

2 - São sócios auxiliar os amigos dos alunos e da Escola que, sendo pessoas singulares ou colectivas, de algum modo contribuam para os fins da instituição, nomeadamente com serviços, donativos ou quotas habituais.

Artigo 4.º

São direitos dos associados efectivos:

1) Tomar parte nas assembleias e intervir nelas;

2) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes da Associação;

3) Solicitar os serviços da Associação para todos os problemas relacionados com os seus filhos e educandos na Escola, dentro do âmbito definido pelo artigo 2.º destes estatutos;

a) Os serviços da Associação, serão normalmente, gratuitos;

b) Eventualmente, poderão haver serviços remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação socio-económica e ou financeira do sócio utente, apurada em inquérito;

c) As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com outros organismos, nomeadamente os oficiais;

4) Beneficiar de todas as actividades culturais e sociais que a Associação venha a desenvolver;

5) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, de acordo com os termos definidos nestes estatutos;

6) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeira, por escrito e com a antecedência mínima de 20 dias e se verifique um interesse pessoal directo e legítimo.

Artigo 5.º

São deveres dos associados efectivos:

1) Comparecer às reuniões da assembleia geral;

2) Cumprir e fazer as disposições legais estatutárias e regulamentares em tudo o que respeita à actividade da Associação;

3) Desempenhar com zelo e lealdade os cargos para que forem eleitos;

4) Pagar pontualmente as quotas.

Artigo 6.º

São direitos dos associados auxiliares:

1) Ajudar e participar activamente na vida da Associação;

2) Participar nas assembleias gerais, sem direito a voto,

Artigo 7.º

São deveres dos sócios auxiliares:

1) Ajudar nas acções levadas a efeitos pela Associação, quer em trabalho, ofertas ou quotas regulares;

2) Cumprir as disposições legais estatutárias e regulamentares no que respeita à actividade da Associação.

Artigo 8.º

Os sócios que violarem os seus deveres estabelecidos nos artigos 5.º e 7.º ficam sujeitos às seguintes sanções:

1) Repreensão;

2) Suspensão dos direitos até 30 dias;

3) Demissão.

Artigo 9.º

1 - São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação.

2 - As sanções previstas nos n.os 3, 1 e 2 dos artigos anteriores são da competência da direcção, que pode propor a pena de demissão à assembleia geral.

3 - As penas de suspensão e demissão só serão efectivadas com audiência prévia obrigatória do associado.

4 - A suspensão dos direitos não desobriga do pagamento da quota.

5 - Perdem ainda a qualidade de sócios aqueles que deixem de pagar as quotas durante três meses e não regularizem a situação, após aviso escrito da direcção, no prazo de 45 dias.

CAPÍTULO III

Dos corpos gerentes

Artigo 10.º

São corpos gerentes da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal, que serão constituídos, na sua maioria, por pais ou encarregados de educação de alunos que frequentem a Escola Básica de Monte Belo, Setúbal

Artigo 11.º

O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

Artigo 12.º

1 - A duração dos mandatos dos corpos gerentes é de dois anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Outubro de cada biénio.

2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse presente o presidente da mesa da assembleia geral que cessa funções, ou do seu substituto, na primeira quinzena de Novembro.

3 - Havendo eleição extraordinária não coincidente com o mês estabelecido no n.º 1, a posse tem lugar nos 30 dias seguintes e o mandato considera-se como iniciado em 1 de Novembro do ano civil em que se realizou a eleição.

4 - Não tendo havido eleições realizadas atempadamente, por razões inultrapassáveis, considera-se prorrogado o mandato em curso, até à tomada de posse dos novos corpos gerentes.

Artigo 13.º

Em caso de vacaturas da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais no prazo de 30 dias e proceder-se à tomada de posse 30 dias após a eleição.

1 - Os membros eleitos nas condições do corpo deste artigo terminarão os seus mandatos com os membros inicialmente eleitos.

Artigo 14.º

Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a maioria dos seus membros.

1 - As decisões são tomadas por maioria dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

2 - As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal de qualquer dos seus membros serão feitas obrigatoriamente, por escrutínio secreto. Sempre que a votação diga respeito a um dos seus membros dos corpos gerentes ou qualquer associado, o indivíduo em causa não poderá votar.

Artigo 15.º

Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício do mandato.

1 - Além dos motivos previstos na lei, ficam exonerados desta responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem constar da respectiva acta.

Artigo 16.º

Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição.

Os fundamentos das deliberações tomadas nos termos do disposto no corpo deste artigo deverão constar das actas das reuniões dos respectivos corpos gerentes.

Artigo 17.º

Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.

Da assembleia geral

Artigo 18.º

A assembleia geral é constituída por todos os sócios admitidos há, pelo menos, dois meses, com as quotas em dia e que não se encontrem suspensos.

1 - A assembleia geral é dirigida pela respectiva mesa, que se compõe de um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.

2 - Na falta ou impedimento dos membros da mesa, competirá à assembleia geral eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, que cessarão as funções, no termo da reunião.

Artigo 19.º

Compete à mesa da assembleia geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos, representá-la, decidir sobre protestos e reclamações respeitantes a actos eleitorais sem prejuízo de recursos nos tentos legais, conferir posse aos membros eleitos dos corpos gerentes.

Artigo 20.º

Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros dos órgãos gerentes no todo ou em parte;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório de contas de gerência;

d) Deliberar sobre alterações aos estatutos, eventualmente e ser propostas;

e) Aprovar a quota mínima a pagar pelos associados;

f) Decidir da passagem de sócios auxiliares a sócios efectivos;

g) Decidir da dissolução da Associação e destino dos seus bens;

h) Deliberar sobre qualquer matéria da competência da direcção e que esta entenda submeter à apreciação;

i) Demitir associados;

j) Aprovar a adesão a uniões, federações e confederações;

l) Autorizar a mesa a demandar membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções.

Artigo 21.º

A assembleia geral reúne durante o ano lectivo, em sessão ordinária, uma vez por período escolar.

1 - A primeira reunião do ano lectivo tem lugar na 2.ª semana após o início das aulas, para integração dos pais e encarregados de educação dos novos alun.os

2 - A segunda reunião, na 1.ª quinzena do 2.º trimestre, a assembleia votará, após apreciação, o relatório e contas do ano civil anterior.

3 - A terceira assembleia geral antecede o encerramento do ano escolar, podendo no entanto ter lugar até 10 de Julho e pronunciar-se-á sobre as actividades desenvolvidas pela Associação ao longo do ano lectivo.

4 - A assembleia geral poderá ainda reunir extraordinariamente sempre que as circunstâncias o imponham e seja pedida por:

Direcção;

Conselho fiscal.

Artigo 22.º

As reuniões das assembleias gerais são sempre convocadas pelo seu presidente, ou respectivo substituto, com, pelo menos, oito dias de antecedência e por convocatória individual cm que conste o dia, a hora, o local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 23.º

1 - A assembleia geral funcionará com a maioria (metade e mais um) dos seus sócios efectivos, em pleno uso dos seus direitos:

a) Decorridos trinta minutos após a hora designada para o início da sessão, a assembleia funcionará com qualquer número de associados;

b) A assembleia geral convocada por requerimento dos sócios só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, três quartos dos subscritores do requerimento.

Artigo 24.º

Salvo as disposições em contrário, expressas nos números seguintes, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

1 - As alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

2 - As deliberações sobre a dissolução da Associação e destino a dar ao seu património exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número total de associados.

Artigo 25.º

De todas as reuniões da assembleia geral, serão lavradas actas em livro próprio e assinadas pelos membros da mesa respectiva, ou de quem os substitua.

Da direcção

Artigo 26.º

A Associação será gerida pela direcção, eleita em assembleia geral, em lista em que constarão membros com função que, por esta ordem, serão: presidente, vice-presidente, tesoureiro, secretário, vogal e três suplentes.

1 - Na mesma lista eleitoral constarão os três membros e um suplente da mesa da assembleia geral e os três membros e um suplente do conselho fiscal, sendo o primeiro nome o presidente, respectivamente, de cada órgão.

2 - Cada órgão social, após a tomada de posse, elaborará o regulamento interno do seu funcionamento e distribuirá as tarefas a cada um dos seus membros, nos termos da lei geral.

Artigo 27.º

Compete à direcção dirigir e administrar a Associação e designadamente:

a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;

b) Submeter à assembleia geral o relatório e contas anuais para discussão e aprovação;

e) Gerir e administrar a Associação na prossecução dos seus objectivos:

d) Cooperar com o conselho escolar e coordenação da Escola Básica de Monte Belo, Setúbal, em assuntos do interesse comum e dos alunos;

e) Representar a Associação e em seu nome, defender os seus direitos e assumir as obrigações;

f) Elaborar o regulamento eleitoral e demais tarefas relativas às eleições, de acordo com a lei vigente;

g) Garantir a efectivação dos deveres e direitos dos sócios;

h) Elaborar anualmente submeter ao parecer dos órgãos de fiscalização o relatório e contas da gerência bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

i) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;

j) Zelar pela cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.

Artigo 28.º

A direcção deverá reunir pelo menos uma vez por mês e de todas as reuniões deverão ser lavradas actas em livro próprio, assinadas pelos membros presentes.

Artigo 29.º

Para além de outras missões atribuídas em regulamento interno, competem aos membros da direcção os seguintes deveres:

1 - Presidente:

a) Superintender na administração da Associação e orientar e fiscalizar os respectivos serviços;

b) Despachar e assinar os actos de mero expediente e, juntamente com os outros membros da direcção, os actos e contratos que obriguem a Associação;

c) Promover a execução das deliberações da assembleia geral.

2 - Vice-presidente - compete-lhe coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

3 - Ao secretário compete:

a) Lavrar as actas das sessões e superintender nos serviços de expediente;

b) Organizar os processos dos assuntos que devem ser apreciados pela direcção e preparar as agendas de trabalho das reuniões daquela.

4 - Ao tesoureiro compete:

a) Receber e guardar os valores da Associação;

b) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita e de despesa;

c) Apresentar mensalmente à direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior.

5 - Compete ao vogal exercer as funções que lhe forem atribuídas pela direcção, coadjuvando os respectivos membros nas respectivas funções.

6 - No impedimento temporário ou demissão do presidente, assume as suas funções o vice-presidente, podendo os suplentes assumir qualquer um dos outros cargos, em caso de vacatura por impedimento ou demissão dos respectivos titulares.

Artigo 30.º

Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de três dos membros em conjunto, ou as assinaturas conjuntas do presidente e qualquer outro membro da direcção.

1 - Nas operações financeiras são necessárias as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.

2 - Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direcção.

Do conselho fiscal

Artigo 31.º

O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais; o segundo na qualidade de suplente.

Em caso de impedimento ou demissão do presidente, o 1.º vogal assumirá o seu lugar e o suplente ocupará o lugar deixado vago.

Artigo 32.º

Compete ao conselho fiscal vigiar o cumprimento da lei e dos estatutos, designadamente:

1) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação, sempre que julgue conveniente;

2) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros, nas reuniões da direcção, sempre que julgue conveniente;

3) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o executivo entenda submeter à sua apreciação;

4) Solicitar à direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições e propor reuniões extraordinárias para discussão com aquele órgão, ou em assembleia geral, de assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 33.º

O conselho fiscal reunirá sempre que julgar conveniente, por convocação do seu presidente e obrigatoriamente uma vez em cada trimestre.

Das disposições gerais

Artigo 34.º

São receitas da Associação:

a) O produto das quotas dos seus associados;

b) A comparticipação dos utentes, por serviços prestados pela Associação;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;

e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;

f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;

g) As contribuições dadas pelos sócios auxiliares;

h) Outras receitas;

i) A escrituração das receitas e despesas obedecerá às normas legalmente estabelecidas pelos serviços públicos competentes.

Artigo 35.º

No caso de dissolução da Associação, os bens reverterão a favor da Escola Básica de Monte Belo, Setúbal, salvo determinação em contrário da assembleia geral, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º destes estatutos.

Das disposições transitórias

Artigo 36.º

Enquanto a assembleia geral não deliberar sobre o montante da quota mensal mínima, é a mesma fixada em Euro 1, sem prejuízo do valor que vier posteriormente a ser fixado.

Artigo 37.º

Durante o prazo máximo de 15 meses a contar da data da publicação dos presentes estatutos e, enquanto a assembleia geral não proceder à eleição dos corpos gerentes nos termos estatutários, a Associação será dirigida por uma comissão instaladora, que preparará as eleições, convocará a assembleia eleitoral e cessará funções com a posse dos corpos gerentes eleitos.

A comissão instaladora terá a seguinte composição: um coordenador e cinco pais ou encarregados de educação.

Das disposições finais

Artigo 38.º

Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 39.º

Em caso de extinção da Associação, a assembleia geral elegerá uma comissão liquidatária, cujos poderes ficam limitados à prática dos actos conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação de negócios adjacentes.

24 de Outubro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611060048

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619533.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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