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Aviso 21589-F/2007, de 5 de Novembro

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Sumário

Tabela de Taxas e Licenças

Texto do documento

Aviso 21 589-F/2007

José Manuel Manaia Sinogas, presidente da Câmara Municipal de Mora, informa que se encontra para apreciação pública pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, a Tabela de Taxas e Licenças, aprovada em reunião de Câmara de 26 de Setembro de 2007.

Designação ... Valor (euros)

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Atestados e documentos análogos e suas confirmações - cada ... 3,79

2 - Autos ou termos de qualquer espécie ... 5,43

3 - Averbamentos ... 5,43

4 - Cancelamento do registo de velocípedes por motivo de transferência para outros Concelhos ... 5,43

5 - Certidões ou fotocópias:

a) Por cada lauda de 25 linhas ou face ... 4,10

b) Buscas por cada ano exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca ... 2,97

c) Certidões narrativas, o dobro da rasa ... 5,43

d) Fotocópias:

Formato A3 ... 0,21

Formato A4 ... 0,15

6 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a concursos para empreitada de fornecimentos ou outras:

Por colecção (ver nota a)

Acresce por cada folha escrita copiada, reproduzida ou fotocopiada (ver nota a)

Acresce por cada folha desenhada (ver nota a)

7 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - cada documento ... 3,23

(nota a) Preço estipulado é consoante a empreitada a que se refere.

CAPÍTULO II

Obras

SECÇÃO I

Licenças

SUBSECÇÃO I

Técnicos

Artigo 2.º

Para subscrever projectos e dirigir obras ... 108,45

§ Renovação anual (prevista) ... 27,11

SUBSECÇÃO II

Execução de obras

Artigo 3.º

Registo de declarações de responsabilidade de técnicos, por técnico o por obra ... 8,15

Artigo 4.º

Taxa geral aplicar a todas as licenças

1 - Por período até 15 dias ... 2,15

2 - Por período superior a 15 dias e por cada mês ou fracção ... 5,43

Artigo 5.º

Taxas em função da superfície acumuladas com o artigo anterior, quando devidas

1 - Construções, reconstrução, ampliação ou modificação de muros ou vedações definitivas confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção ... 0,56

2 - Construções, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção ... 0,26

3 - Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro, por metro quadrado ou fracção ... 0,56

4 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouros, esplanadas, etc., por metro quadrado ou fracção ... 0,56

5 - Instalação de ascensores e monta cargas (incluindo os respectivos motores) cada ... 9,48

6 - Modificação das fachadas dos edifícios incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas, por metro quadrado ou fracção da superfície modificada ... 1,33

7 - Obras de construção nova, de ampliação, de reconstrução ou de modificação, por metro quadrado ou fracção, e relativamente a cada piso ... 0,56

8 - Demolições:

a) Por piso ... 5,43

b) Por pavilhão ... 2,72

Artigo 6.º

Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre as vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos sob administração municipal, taxas a acumular com os artigos 8.º e 9.º, por piso e por m2 ou fracção

§ Varandas e alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes, com mais de 80 cm de balanço ... 5,43

SUBSECÇÃO III

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 7.º

Ocupação da via pública delimitada por resguardos e tapumes

1 - Tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Por piso do edifício por eles resguardados e por metro quadrado, linear ou fracção, incluindo cabeceiras ... 0,56

b) Por m2 ou fracção da via pública ... 0,56

2 - Andaimes - por andar ou pavimento a que corresponde (mas só na parte definida pelo tapume) - por metro linear ou fracção, por cada 30 dias ou fracção ... 0,82

Artigo 8.º

Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos

§ Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por m2 ou fracção, ou por cada 30 dias ou fracção ... 1,90

SUBSECÇÃO IV

Utilização de edificações

Artigo 9.º

Licenças por habitação e seus anexos ... 5,43

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por:

§ Moradia unifamiliar incluindo anexos ... 5,43

2 - Outras construções, por:

a) Fogo ... 5,43

b) Comércio ... 10,87

c) Serviços ... 10,87

d) Indústria ... 13,58

e) Actividades agro-pecuárias ... 13,58

f) Outros fins ... 5,43

Artigo 10.º

Outras licenças de utilização por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso ... 5,43

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 11.º

Vistorias (incluindo deslocações e remunerações de peritos e outras despesas)

1 - Para licenças de habitação, para cada fogo e seus anexos ... 13,58

2 - Para licenças de utilização (ocupação), por cada vistoria ... 21,68

3 - Para constituição de regime de propriedade horizontal, por cada vistoria ... 27,11

4 - Para licenças de utilização e estabelecimentos de restauração e bebidas e similares ... 216,89

5 - Outras vistorias não incluídas noutros capítulos da presente tabela ... 16,25

Artigo 12.º

Serviços diversos

1 - Autenticação de documentos, por folha ... 0,82

2 - Averbamento no processo e licença de obras em nome do novo proprietário do prédio ... 18,96

3 - Loteamentos urbanos:

a) Por cada um ... 37,98

b) Por cada lote ... 37,98

4 - Pedido de informação prévia ... 16,25

5 - Reapreciação e revalidação de processos de obras ... 27,11

6 - Reprodução de desenhos em papel de cópia ozalid ou semelhante, por m2 ... 8,66

7 - Fornecimento de plantas topográficas ou outras: ... 5,43

8 - Aviso de obras ... 5,43

9 - Livro de obra ... 5,43

§ Fornecimento ou apresentação de 2.ª via ... 54,22

CAPÍTULO III

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 13.º

Alvarás de licenciamento sanitário 29,83

1 - Autorização para venda de pão e produtos afins em unidades moveis (para efeitos honorários, equiparados a estabelecimentos de 3.ª classe) ... 27,11

Artigo 14.º

Alvarás de licenciamento sanitário

1 - Averbamento em nome do novo proprietário ... 13,58

CAPÍTULO IV

Aproveitamento de bens destinados a utilização do público

Artigo 15.º

Entrada em locais destinados ao conforto, comodidade ou recreio público:

1 - Cine-teatro:

a) Bilhete Normal ... 2,77

b) Bilhete Cartão Jovem ... 2,05

c) Bilhete Cartão Idoso ... 1,38

2 - Piscinas:

§ Entradas:

Dos 0 aos 10 anos Grátis

A partir dos 11 anos ... 2,05

10 utilizações ... 17,43

Cartão Jovem ... 1,54

10 utilizações ... 12,30

Cartão Idoso ... 1,03

10 utilizações ... 7,18

§ Escola de natação (inscrições):

Cartão Jovem Grátis

Cartão Idoso Grátis

Restantes munícipes ... 5,13

Não munícipes ... 10,25

Munícipes 3-10 anos ... 16,00

Não munícipes 3-10 anos ... 20,00

Munícipes a partir dos 11 anos ... 26,00

Não munícipes a partir dos 11 anos ... 30,00

Cartão Jovem ... 20,00

Cartão do Idoso ... 12,00

* 4.º elemento do agregado familiar beneficia de um desconto de 25%.

CAPÍTULO V

Ocupação da via pública (licenças)

Artigo 16.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Alpendres fixos ou articulados não integrados nos edifícios - por m2 ou fracção e por ano ... 2,72

2 - Toldos e similares - metro linear ou fracção e por ano ... 5,43

3 - Pavilhões, quiosque e similares, m2 ou fracção ... 10,87

4 - Ocupações de espaços públicos com equipamentos de telecomunicações:

Por mês e até 70 m2 de área ... 192,50

Artigo 17.º

Ocupações diversas

1 - Postes ou marcos para colocação de anúncios - por cada um e por mês: ... 5,43

2 - Mesas e cadeiras - por m2 ou fracção e por mês ... 1,79

3 - Tubos, condutas, cabos condutores - por metro linear e por ano:

a) Com diâmetro até 20 cm ... 0,26

b) Com diâmetro superior a 20 cm ... 0,56

4 - Outras ocupações da via pública - por m2 e por mês ... 2,15

CAPÍTULO VI

Instalações abastecedoras de carburantes - ar e água (licenças)

Artigo 18.º

Bombas de carburante líquido

Por cada uma e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública ... 162,67

b) Instaladas na via pública mas com deposito em propriedade particular ... 135,56

CAPÍTULO VII

Publicidade (licenças)

Artigo 19.º

Anúncios e reclamos

Por m2 ou fracção e por ano ... 5,43

Artigo 20.º

Anúncios luminosos

Por m2 ou fracção e por ano ... 8,15

Artigo 21.º

Vitrinas e outros

Por m2 ou fracção e por ano ... 5,43

Artigo 22.º

Placas de proibição de afixação de anúncios

Por cada uma e por ano ... 3,54

Artigo 23.º

Placas de proibição de estacionamento

Por cada uma e por ano ... 5,43

CAPÍTULO VIII

Automóveis de aluguer e transporte de passageiros - táxis

Artigo 24.º

Exercício da actividade

1 - Emissão da licença de transporte em táxi ... 266,50

2 - Emissão de licença por substituição de veículo ... 158,88

3 - Renovação anual ... 26,65

4 - Transmissão da licença ... 26,65

5 - Substituição da licença ... 53,30

6 - Pedidos de admissão a concurso, por cada ... 21,53

7 - Revalidação da licença de transporte ... 266,50

8 - Averbamento por cada:

De sede ou residência ... 6,15

De nome ou designação social ... 6,15

Outros averbamentos ... 6,15

9 - Duplicados, segundas vias ou substituição de documentos ... 10,76

CAPÍTULO IX

Licença especial de ruído

Artigo 25.º

Licença especial por ruído

1 - Por dia/sessão:

a) Recintos improvisados ... 51,25

b) Estabelecimentos de restauração e bebidas ... 51,25

c) Recintos itinerantes ... 25,63

2 - Competições desportivas:

a) Nacionais - por dia ... 61,50

b) Internacionais - por dia ... 205,00

3 - Feiras e mercados ... 51,25

4 - Festas com música ao vivo:

a) Concertos - recintos abertos/fechados ... 51,25

b) Festas - por dia ... 51,25

5 - Festas com música gravada:

a) Recintos abertos/fechados ... 71,75

b) Festas - por dia ... 71,75

6 - Outros eventos ... 25,63

CAPÍTULO X

Diversos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 26.º

Taxas não especificadas

§ Cartões de vendedor ambulante e de feirante ... 10,87

SECÇÃO II

Vendas na via pública (ambulante)

Artigo 27.º

Venda ambulante

§ Taxa anual (prevista) ... 21,68

SECÇÃO III

Outras taxas

Artigo 28.º

Venda ambulante de lotarias

§ Taxa pela licença ... 2,05

Artigo 29.º

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão

1 - Licença de exploração - por cada máquina: taxa pela licença ... 92,25

2 - Registo de máquinas - por cada máquina: taxa pelo registo ... 92,25

3 - Averbamento por transferência de propriedade - cada máquina: taxa pelo averbamento ... 46,13

4 - Segunda via do título de registo - por cada máquina: taxa pela segunda via do título ... 30,75

Artigo 30.º

Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

1 - Provas desportivas: taxa pelo licenciamento ... 20,50

2 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos: taxa pelo licenciamento ... 15,38

Artigo 31.º

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda

Taxa pelo licenciamento ... 2,05

Artigo 32.º

Realização de fogueiras ou queimadas

Taxa pelo licenciamento ... 2,05

Artigo 33.º

Realização de leilões em locais públicos

1 - Sem fins lucrativos: taxa pelo licenciamento ... 3,08

2 - Com fins lucrativos: taxa pelo licenciamento ... 41,00

Artigo 34.º

Manutenção e inspecção de ascensores, monta cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

1 - Inspecção periódica ... 128,13

2 - Reinspecção ... 112,75

3 - Inspecção extraordinária ... 128,13

25 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Manuel Manaia Sinogas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619383.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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