José Inácio Marques Eduardo, presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve), torna público que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 25 de Junho de 2007, aprovou a alteração ao regulamento em epígrafe, cujo projecto foi publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 7 de Agosto de 2007, e submetido a apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado Regulamento.
11 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Inácio Marques Eduardo.
Alteração ao Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do Município de Lagoa
[...]
Artigo 17.º
Projectos de loteamento, construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios
1 - Os projectos de loteamento devem prever as infra-estruturas de deposição de resíduos sólidos urbanos definidas no n.º 1 do artigo 14.º, de acordo com o modelo definido pelo município de Lagoa e descrito no Anexo I deste Regulamento, ou proposto pelo requerente e aprovado pelo município.
As alterações ao Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do município de Lagoa aqui propostas, têm como objectivo a resolução de algumas situações onde se coloca o problema da cobrança de uma tarifa de resíduos sólidos desajustada à realidade da empresa, como é o caso da LIP - Lavandarias Industriais de Portugal, Lda., bem como o caso dos grandes produtores comercias e outros produtores não domésticos de resíduos, onde actualmente são os serviços de limpeza deste município que realizam a recolha dos resíduos aí produzidos, contrariando a legislação nacional em vigor e o Regulamento deste município.
[...]
Artigo 35.º
1 - Todos os pedidos de licenciamento referentes a projectos de loteamentos, de construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios devem apresentar um plano de gestão de resíduos de obra, conforme o modelo constante no Anexo II deste Regulamento.
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CAPÍTULO VII
Tarifa de resíduos sólidos e preços
Artigo 47.º
Tarifa e preços
4 - No âmbito das actividades relativas à gestão dos resíduos sólidos o município de Lagoa poderá cobrar os preços por serviços prestados, no que se refere a:
Recolha, transporte e destino final de outro tipo de resíduos sólidos, de acordo com o disposto no artigo 8.º do presente Regulamento.
5 - Os utilizadores que não sejam titulares de contratos de fornecimento de água e que não possuam sistemas alternativos de recolha, bem como os produtores de "outro tipo de resíduos sólidos" que também não disponham de sistemas alternativos de recolha, encontram-se obrigados a requerer ao município de Lagoa a recolha de resíduos por si produzidos, e respectivo transporte ao destino final.
6 - O pedido referido no número anterior está sujeito a autorização da Câmara Municipal de Lagoa, o qual será objecto de contrato anual e implicará o pagamento do serviço prestado, cujo valor será fixado por deliberação dos órgãos municipais competentes.
Artigo 48.º
Isenção
4 - Os produtores cuja produção diária de resíduos exceda os 1100 litros, que disponham de sistemas alternativos de recolha devidamente certificados, ou que hajam acordado com o município a recolha desses resíduos, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 47.º do presente Regulamento, podem ser isentados do pagamento da tarifa de produção de resíduos sólidos, devendo, para o efeito, apresentar anualmente o respectivo pedido fundamentado no município de Lagoa, o qual ficará sujeito a autorização da Câmara Municipal.
ANEXO I
Normas Técnicas sobre os Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos em Edificações e Loteamentos no Município de Lagoa
1 - Disposições gerais:
Os projectos de loteamento, construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios, previstos no artigo 17.º deste Regulamento, deverão apresentar as seguintes peças, referentes aos projectos das infra-estruturas de deposição de resíduos sólidos urbanos:
Loteamentos:
Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos materiais e equipamentos a utilizar, o seu sistema, e cálculos de dimensionamento do volume de contentorização necessária;
Planta à escala 1:1000 com implantação dos equipamentos para deposição de resíduos sólidos, designadamente, contentores para resíduos sólidos urbanos, ecopontos e papeleiras de acordo com a simbologia regulamentar adoptada para os elementos pontuais, lineares e areais que deverão ser, sempre que integralmente representados no desenho, polilinhas fechadas;
A informação deverá ser apresentada em formato de papel e em formato digital em suporte de disquete ou CD-ROM, contendo a informação estruturada por temas e desenhada em camadas de informação distintas, geo-referenciadas em coordenadas planimétricas rectangulares, elipsóide de Hayford, projecção de Gauss-Kruger, no Sistema de projecção cartográfico do datum 73 (HG73);
A informação altimétrica deverá ser apresentada à parte em ficheiro 3D, sendo que a origem das coordenadas dos pontos cotados deverá coincidir com o ponto de aplicação do texto tendo por referencial o datum do nível médio das águas do mar no marégrafo de Cascais.
Edifícios de comércio e ou serviço:
Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos materiais e equipamentos a utilizar, o seu sistema, e cálculos de dimensionamento do volume de contentorização necessária;
Corte vertical e planta do edifício à escala mínima de 1/100, apresentando compartimento de armazenamento;
Pormenores à escala mínima de 1/20, dos componentes descritos no ponto 3.
2 - Componentes dos sistemas de deposição de resíduos:
2.1 - O sistema de deposição de resíduos sólidos em edifícios de comércio e ou serviços consiste num compartimento de abrigo de contentores.
Compartimento de abrigo dos contentores:
Definição - é o compartimento destinado exclusivamente a abrigar os contentores de resíduos sólidos e onde os funcionários que efectuem a recolha de RSU terão fácil acesso para proceder à mesma.
Aplicação - este tipo de compartimento é aplicado nos edifícios definidos no Regulamento, excepto quando existam recintos próprios, onde a viatura municipal tenha acesso. Neste último caso deverá haver um acompanhamento do projecto por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal de Lagoa.
Especificação - o compartimento de resíduos sólidos deverá ser instalado em local próprio, exclusivo, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos. Deverá ser protegido contra a penetração de animais e ter fácil acesso para a retirada dos resíduos sólidos.
Não poderá haver tectos falsos.
O compartimento deverá localizar-se sempre ao nível do piso térreo, não podendo haver degraus entre este e a via pública.
Os desníveis que existam serão vencidos por rampas, com inclinação não superior a 5% para desníveis até 0,50 m. Para desníveis superiores deverá haver patamares intercalados, com o mínimo de 2,00 m.
Deverá possuir obrigatoriamente:
Ponto de água;
Ponto de luz com interruptor.
No tecto da área de operação deverá ser instalado um termo-sensor para a ejecção de água (sprinkler), no caso de eventual princípio de incêndio.
Sistema construtivo - este compartimento é constituído por um recinto com as seguintes características:
A altura deverá ser de 2,40 m;
O revestimento interno das paredes deverá ser executado, do pavimento ao tecto, com material impermeável que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos;
A pavimentação deverá ser em material impermeável de grande resistência ao choque e ao desgaste, com juntas espaçadas no mínimo de 1 mm e executadas de forma a manter o mesmo nível em toda a extensão do compartimento;
A porta de acesso deverá ser duas folhas de 0,65 m, vão total de 1,30 m e altura mínima de 2,00 m, com abertura de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 m x 0,30 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m ou equivalente;
O compartimento poderá situar-se numa zona interior do edifício. O acesso até ao local do depósito deverá ser garantido com passagem de dimensões mínimas de 1,30 m de largura e 2,40 m de altura, sem degraus;
A ventilação do compartimento deverá ser feita em vão correspondente a um décimo da área do compartimento, directamente para o exterior;
Poderá ser garantida a ventilação através de esquadrias basculantes de vidro aramado, venezianas de metal, etc.;
O pavimento deverá ter a inclinação descendente mínima de 2% e máxima de 4% no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m;
O escoamento de esgoto deste ralo será feito para o colector de águas residuais domésticas.
Dimensionamento - o compartimento deve ser dimensionado de acordo com as capitações apresentadas na Tabela III.
Para actividades não previstas na Tabela III, deverá ser utilizada a fórmula a = Au x 0,01, para uma estimativa da área do compartimento, sendo Au a área útil de construção.
TABELA I
Áreas do compartimento colectivo de abrigo dos contentores
Para cada contentor de ... Área de operação e abrigo
240 litros ... 1,00 m2 (1,00 m x 1,00 m)
360 litros ... 1,44 m2 (1,20 m x 1,20 m)
1100 litros ... 6,00 m2 (2,00 m x 3,00m)
TABELA II
Dimensões mínimas do compartimento colectivo de abrigo dos contentores
(ver documento original)
2.2 - Nos casos de loteamento os equipamentos de deposição de resíduos serão do tipo subterrâneo e instalados num local definido na área adjacente ao arruamento da urbanização.
Contentores subterrâneos:
Os contentores subterrâneos poderão ser instalados em bateria modular, formando uma ilha ecológica com o mínimo impacte ambiental.
Características técnicas do equipamento para RSUs:
O equipamento a instalar deverá possuir as seguintes características:
Capacidade unitária de 3 m3;
Cubas de instalação independentes, em betão armado hidrófugo pré-fabricado;
Recipientes de recepção de resíduos em material adequado;
Contentores para RSU com sistema de descarga para a viatura tradicional de recolha por volteio, através de braços tradicionais (Sistema DIN);
Tampas das cubas de betão com sistema de elevação isento de qualquer consumo de energia;
Marcos de depósito, tampas e pegas em aço inox;
Os marcos de depósito deverão ser cilíndricos;
O pavimento das tampas dos contentores será aquele que existir nos locais onde os contentores forem colocados, ou similar;
Pré-instalação do sistema de televigilância (totem informativo com painel de células fotovoltaicas, cablagens);
Nos marcos de depósito será aplicada identificação gráfica do tipo de resíduos a que se destina, bem como identificação da Câmara Municipal de Lagoa, as quais deverão ser resistentes às lavagens com água quente, aos detergentes e aos raios UV.
Características técnicas do equipamento selectivo:
O equipamento a instalar deverá possuir as seguintes características:
O Ecoponto subterrâneo será constituído por três contentores subterrâneos, em que um será para vidro, um será para embalagens e um para papel e cartão;
Capacidade unitária dos contentores subterrâneos de 3 m3;
Cubas de instalação independentes, em betão armado hidrófugo pré-fabricado;
Recipientes de recepção de resíduos em material adequado;
Contentores para vidro, embalagens e papel e cartão com sistema de descarga vertical de dupla argola;
Os contentores para o vidro deverão possuir uma bandeja inferior para recepção de líquidos, bem como um pilhão acoplado;
Tampas das cubas de betão com sistema de isento de qualquer consumo de energia;
Marcos de depósito, tampas e pegas em aço inox;
Os marcos de depósito deverão ser cilíndricos;
O pavimento das tampas dos contentores será aquele que existir nos locais onde os contentores forem colocados, ou similar;
Nos marcos de depósito será aplicada identificação gráfica do tipo de resíduos a que se destina, bem como identificação da Câmara Municipal de Lagoa, as quais deverão ser resistentes às lavagens com água quente, aos detergentes e aos raios UV.
Dimensionamento - o número de contentores a instalar deve ser dimensionado de acordo com as capitações apresentadas na Tabela III.
TABELA III
Tipo de edificação - produção diária de resíduos sólidos
Tipo de edificação ... Produção diária
Habitações unifamiliares e plurifamiliares em loteamentos ... 8,5 litro/habitante.dia
Comerciais:
Edificações com salas de escritório ... 1,0 litro/m2 área bruta
Lojas em diversos pisos e centros comerciais ... 1,5 litro/m2 área bruta
Restaurantes, bares, pastelarias e similares ... 0,75 litro/m2 área bruta
Supermercados ... 0,75 litro/m2 área bruta
Mistas ... (a)
Hoteleiras:
Hotéis de luxo e de 5 estrelas ... 18,0 litro/quarto ou apartamento
Hotéis de 3 e 4 estrelas ... 12,0 litro/quarto ou apartamento
Outros estabelecimentos hoteleiros ... 8,0 litro/quarto ou apartamento
Hospitalares:
Hospitais e similares ... 18 litro/cama de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU
Postos médicos e de enfermagem, consultórios e policlínicas ... 1,0 litro/m2 área bruta de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU
Clínicas veterinárias ... 1,0 litro/m2 área bruta de resíduos sólidos não contaminados
Educacionais:
Creches e infantários ... 2,5 litros/m2 área bruta
Escolas de ensino básico ... 0,3 litro/m2 área bruta
Escolas de ensino secundário ... 2,5 litros/m2 área bruta
Estabelecimentos de ensino politécnico e superior ... 4,0 litros/m2 área bruta
(ver documento original)