Alteração dos estatutos
Em assembleia geral de 12 de Maio de 2007, a Associação de Pais da Freguesia de Tamel Santa Leocádia - Barcelos procedeu à alteração dos seus estatutos, os quais passam a ter a redacção seguinte:
CAPÍTULO I
Constituição, denominação, duração, sede,
natureza, âmbito e objecto
Artigo 1.º
Constituição e denominação
É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma associação que adopta a denominação Associação de Pais da Freguesia de Tamel Santa Leocádia - Barcelos.
Artigo 2.º
Duração e sede
A Associação de Pais da Freguesia de Tamel Santa Leocádia Barcelos é constituída por tempo indeterminado, a partir do dia 10 de Junho de 2006, tem a sua sede no edifício da Junta de Freguesia, sito na Rua da Escola, 449, da freguesia de Tamel Santa Leocádia, do concelho de Barcelos.
Artigo 3.º
Natureza
A Associação não tem fins lucrativos, tem gestão própria, goza de autonomia administrativa e financeira, defenderá os valores da democracia pluralista e exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
Artigo 4.º
Âmbito
A Associação congrega e representa todos os pais e encarregados de educação das escolas do 1.º ciclo do ensino básico e dos jardins-de-infância da freguesia de Tamel Santa Leocádia, Barcelos.
Artigo 5.º
Objecto
A Associação tem por finalidade promover as condições físicas, pedagógicas e educativas dos alunos da Escola do 1.º Ciclo e Jardim-de-Infância de Tamel Santa Leocádia, com vista à melhoria da qualidade de ensino e sucesso escolar, bem como a satisfação das necessidades dos pais e familiares dos alunos que frequentam estes estabelecimentos de ensino.
Artigo 6.º
Competências
Na prossecução dos seus fins, compete à Associação:
a) Apoiar os pais e encarregados de educação a cumprir a sua missão de educadores;
b) Organizar, colaborar em actividades circum-escolares de apoio ao projecto educativo ou que promovam novos sentidos de educação, induzindo valores sociais que tenham em conta a cooperação, participação, motivação e cidadania;
c) Participar, nos termos da lei, na definição da política de ensino;
d) Participar nos órgãos de administração da escola, nos termos da legislação em vigor;
e) Intervir junto dos órgãos de gestão da escola e ou de outras entidades competentes para a apresentação e resolução de problemas da vida escolar e prestar, dentro das suas possibilidades, a colaboração que eventualmente lhe venha a ser solicitada;
f) Promover iniciativas que permitam melhorar quantitativamente e qualitativamente as instalações, os equipamentos, recursos humanos das escolas e jardins, de forma a criar condições de bem-estar, qualidade do ensino e sucesso escolar;
g) Participar no movimento de pais e encarregados de educação ao nível local, regional e nacional;
h) Contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das relações de convivência entre todos os agentes educativos, nomeadamente entre alunos, professores, pais, funcionários e autarquia.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 7.º
Associados
1 - Os associados podem ser de três categorias: efectivos, beneméritos e honorários.
2 - Os sócios efectivos e beneméritos obrigam-se ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota mensal.
Artigo 8.º
Órgãos sociais
1 - São órgãos da Associação de Pais da Freguesia de Tamel Santa Leocádia - Barcelos:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
2 - Da composição de cada um dos órgãos sociais desta Associação, sempre que possível, deverão fazer parte pais e encarregados de educação, representantes dos alunos dos diversos estabelecimentos de ensino, abrangidos por esta Associação, com obediência ao princípio da proporcionalidade, tendo por base o número de alunos neles matriculados.
3 - A duração do mandato dos órgãos sociais é de um ano, e será coincidente com o ano escolar.
CAPÍTULO III
Capacidade jurídica e património
Artigo 9.º
Direitos, obrigações e património
1 - A Associação tem capacidade para ser titular de todos os direitos e obrigações, necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.
2 - Em caso de dissolução da Associação, a assembleia geral decidirá qual o destino a dar a todo o seu património, (bens móveis e imóveis, valores, direitos), ressalvando o disposto no artigo 166.º do Código Civil Português.
Artigo 10.º
Dissolução da Associação
A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação da assembleia geral, convocada expressamente para o efeito, com o voto favorável de três quartos de todos os associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 11.º
Alteração dos estatutos
Os presentes estatutos só poderão ser alterados por deliberação favorável de três quartos dos sócios efectivos presentes, em assembleia geral convocada expressamente para o efeito.
Artigo 12.º
Casos omissos
No que estes estatutos sejam omissos, aplica-se a lei geral e o regulamento geral interno, cuja aprovação e alterações são da competência da assembleia geral, e no qual se definirá todos os aspectos inerentes à boa execução dos estatutos e ao regular o funcionamento desta Associação de Pais, nomeadamente quanto aos aspectos referentes às categorias, direitos e deveres dos associados, eleições, mandatos, órgãos sociais, sua composição, competências e funcionamento, finanças, património e alterações regulamentares.
Artigo 13.º
Comissão instaladora
Entre a aquisição da personalidade jurídica por parte da Associação de Pais da Freguesia de Tamel Santa Leocádia - Barcelos, e a realização da assembleia geral destinada à eleição dos órgãos sociais, esta Associação será gerida por uma comissão instaladora constituída pelos cinco sócios fundadores.
Artigo 14.º
Aprovação dos estatutos
Os presentes estatutos foram aprovados por unanimidade em assembleia geral de pais e encarregados de educação dos alunos das Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico e Jardins-de-Infância de Tamel Santa Leocádia, realizada no dia 16 de Março de 2006 e alterados em assembleia geral realizada em 12 de Maio de 2007.
24 de Outubro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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