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Anúncio 7448/2007, de 5 de Novembro

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Sumário

Alteração dos estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB1/JI do Alto da Eira

Texto do documento

Anúncio 7448/2007

Alteração dos estatutos

Em assembleia geral de 12 de Outubro de 2007, a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB1/JI do Alto da Eira procedeu à alteração dos seus estatutos, os quais passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 1.º

A Associação, constituída a 19 de Novembro de 1987, adopta a denominação Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB1/JI do Alto da Eira, tem a sua sede nas instalações da Escola Básica EB1/JI do Alto da Eira, sita na Rua de Angola, freguesia de Santa Iria de Azóia, concelho de Loures, e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Esta Associação não tem fins lucrativos e é independente do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.

Artigo 3.º

A Associação visa a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos.

Artigo 4.º

Para a prossecução do seu escopo, a associação deverá, designadamente:

a) Intervir junto dos órgãos de gestão da Escola ou de outras entidades competentes, na defesa dos interesses dos seus associados e respectivos educandos, apresentando problemas de vida escolar e colaborando na resolução dos mesmos;

b) Intervir junto das entidades oficiais ou outras, na definição dos programas e linhas gerais relativas à política de educação e vida escolar, à política de juventude, sugerindo soluções, dando pareceres e colaborando em projectos de diplomas e regulamentos pertinentes;

c) Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação, nomeadamente o conselho escolar e pedagógico, para acompanhar a participação dos pais nas actividades da Escola;

d) Colaborar com a Escola em actividades de natureza educativa, social, desportiva e cultural, conducentes à realização de uma educação integral; contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das relações de cooperação entre todos os membros da comunidade educativa;

e) Contribuir para a formação de desenvolvimento de correntes de opinião que, em vista à melhoria das condições de ensino, a dignificação da criança e a sua inserção na sociedade, levem à adopção de soluções legislativas consentâneas com estes objectivos;

f) Fomentar a cooperação, o intercâmbio de opiniões e a participação em iniciativas de interesse comum com outras estruturas associativas;

g) Promover contactos e colaborar com associações congéneres, podendo filiar-se em estruturas federativas;

h) Promover actividades de carácter informativo e formativo do âmbito educativo, social desportivo e cultural para os seus associados e respectivos educandos.

Artigo 5.º

1 - Poderão ser sócios da Associação os pais e encarregados educação dos alunos da Escola E. B. 1/J. I. do Alto da Eira, desde que se inscrevam.

2 - São direitos dos sócios:

a) Participar nas reuniões de assembleia geral, com voto deliberativo;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;

c) Participar em grupos de trabalho, colaborar nas tarefas da Associação e propor aos órgãos associativos iniciativas que contribuam para os objectivos da Associação;

d) Solicitar a intervenção da Associação na defesa dos interesses dos seus educandos;

e) Serem mantidos ao corrente das actividades da Associação;

f) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 6.º

São deveres dos associados:

a) Colaborar na realização dos objectivos da Associação;

b) Pagar as quotas a que voluntariamente se obrigaram, sem prejuízo do valor mínimo fixado no n.º 1 do artigo 24.º;

c) Cumprir as disposições estatuárias e os regulamentos internos da Associação;

d) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos ou designados.

Artigo 7.º

Perde-se a qualidade de associado:

a) A pedido do associado, feito por escrito em qualquer altura;

b) Por exclusão, decidido pela comissão executiva, com fundamento em falta de pagamento de quotas;

c) Por exclusão, por infracção dos estatutos apurada em processo disciplinar instaurado sob proposta da comissão executiva, decidido em assembleia geral;

d) Em caso de interdição decretada por sentença com transito em julgado.

Artigo 8.º

São órgãos sociais da Associação:

a) A assembleia geral;

b) A comissão executiva;

c) O conselho fiscal.

Artigo 9.º

Os titulares dos órgãos associativos são eleitos em assembleia geral ordinária, sendo o seu mandato de um ano.

Artigo 10.º

Nenhum cargo dos associados será remunerado.

Artigo 11.º

A assembleia geral, órgão soberano de associação, é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 12.º

A mesa de assembleia geral será constituída pelo presidente, o vice-presidente e o secretário.

Artigo 13.º

O vice-presidente substituirá o presidente de mesa nas suas ausências ou impedimentos e terá que ser obrigatoriamente um representante do Jardim-de-Infância.

Artigo 14.º

São atribuições da assembleia geral, nomeadamente:

a) Apreciar, discutir e votar o relatório de contas anuais e decidir do destino a dar aos saldos das contas do exercício;

b) Eleger os órgãos sociais;

c) Fixar o valor de quota mínima anual;

d) Pronunciar-se sobre as actividades da Associação;

e) Decidir sobre propostas de interesse geral apresentadas por qualquer associado;

f) Revogar o mandato de qualquer membro dos órgãos sociais;

g) Pronunciar-se sobre a perda de qualidade do associado, sob proposta da comissão executiva;

h) Decidir da extinção da Associação e deliberar sobre o destino a dar aos seus bens.

Artigo 15.º

1 - A assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente da mesa de assembleia geral para os fins previstos nas alíneas a), b) e c) no artigo 14.º, devendo realizar-se dentro do prazo de um mês, a partir da abertura efectiva das aulas na Escola E. B. 1/J. I. do Alto da Eira.

2 - A assembleia geral será convocada por meios de avisos expedidos para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias.

Artigo 16.º

1 - As assembleias gerais serão convocadas pela comissão executiva, por iniciativa desta, do conselho fiscal ou ainda de um número de associados não inferior a 10, no gozo dos seus direitos.

2 - O presidente da mesa de assembleia geral poderá convidar entidades para assistir a reuniões por si convocadas.

Artigo 17.º

A assembleia geral não poderá funcionar legalmente sem a presença ou apresentação de metade dos sócios.

Na falta de quórum, reunirá com qualquer número de sócios trinta minutos depois, desde que conste do respectivo aviso convocatório.

Artigo 18.º

Cada associado tem direito apenas a um voto.

Artigo 19.º

A comissão executiva é composta por sete elementos - presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo 20.º

Funcionamento - a comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por mês, na primeira segunda-feira de cada mês, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias, por iniciativa do presidente ou de dois dos seus membros.

a) As deliberações da comissão executiva serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes. Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.

b) Os membros da comissão executiva serão solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, desde que não votem expressamente contra.

Artigo 21.º

São atribuições da comissão executiva, nomeadamente:

a) Dar cumprimento às decisões da assembleia geral;

b) Desenvolver actividades que se enquadrem nos objectivos da Associação;

c) Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que contribuam para a finalidade da Associação;

d) Representar a Associação em todos os contactos com os órgãos de administração da Escola ou quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, para a prossecução dos objectivos da Associação;

e) Gerir os bens da Associação;

f) Apresentar o relatório de actividades e contas à assembleia geral;

g) Propor com fundamento à assembleia geral as sanções a aplicar em caso de infracção por um associado;

h) Elaborar os seus regulamentos internos.

Artigo 22.º

1 - O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um dos quais o presidente e dois vogais, sendo um destes elementos representante do Jardim-de-Infância.

2 - As reuniões do conselho fiscal serão convocadas pelo presidente e as suas deliberações tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 23.º

É da competência do conselho fiscal, nomeadamente:

a) Dar parecer à assembleia geral sobre o relatório e contas anuais;

b) Verificar as contas, sempre que o entenda conveniente;

c) Verificar a conformidade estatuária das despesas efectuadas;

d) Dar parecer sobre qualquer assunto financeiro, a pedido da comissão executiva ou da assembleia geral;

e) Pronunciar-se sobre propostas de alienação de bens da Associação.

Artigo 24.º

1 - As receitas ordinárias da Associação são constituídas pelas quotas mensais cobradas aos associados, cujo valor mínimo será fixado em assembleia geral.

2 - As receitas extraordinárias são provenientes de quaisquer donativos, subsídios legados ou de iniciativas promovidas pela Associação.

Artigo 25.º

1 - Todos os valores monetários da Associação serão depositados em estabelecimentos bancários, sendo a movimentação de duas contas da competência da comissão executiva.

2 - A Associação obriga-se nomeadamente na movimentação de contas bancárias, pela assinatura conjunta de dois membros da comissão executiva, devendo, obrigatoriamente, uma delas ser a do presidente, do vice-presidente ou do tesoureiro.

Artigo 26.º

1 - A eleição dos órgãos da Associação é feita por escrutínio secreto e terá lugar dentro de um mês a partir do início das aulas na Escola E. B. 1/J. I. do Alto da Eira.

2 - As candidaturas constarão de listas a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral até à abertura da assembleia geral. No caso das candidaturas para a mesa de assembleia geral e do conselho fiscal, deverão ser especificados os cargos de cada um dos membros das listas.

3 - A elegibilidade dos membros das listas será verificada pelo presidente da mesa de assembleia geral.

4 - A comissão executiva apresentará uma lista candidata aos órgãos da Associação. Qualquer grupo de 13 candidatos poderá igualmente apresentar uma lista.

5 - Qualquer membro dos órgãos da Associação pode ser reeleito uma ou mais vezes.

6 - Quando qualquer dos órgãos sociais deixe de funcionar antes do termo do mandato, adoptar-se-á o seguinte procedimento:

a) No caso da comissão executiva, as suas atribuições serão asseguradas pela mesa de assembleia geral, que, no prazo de 30 dias a partir da assembleia geral, verifique o não funcionamento deste órgão, promoverá a realização de eleições para todos os órgãos sociais;

b) No caso do conselho fiscal, as suas atribuições serão asseguradas pela mesa de assembleia geral, que, no prazo de 30 dias a partir da assembleia geral, verifique o não funcionamento desse órgão, promoverá a realização de eleições para o mesmo;

c) No caso da mesa de assembleia geral, o presidente da mesa de assembleia geral convocará, com uma antecedência mínima de 15 dias, uma assembleia de associados que, verificado o não funcionamento desse órgão, elegerá uma comissão eleitoral composta por um número não inferior a cinco membros. No prazo máximo de 30 dias a comissão eleitoral promoverá a realização de eleições para todos órgãos sociais.

Artigo 27.º

Por deliberação da assembleia geral, a Associação poderá federar-se com associações congéneres, ou de carácter cultural, desportivo ou social, sem perda da sua independência de princípios e objectivos.

Artigo 28.º

Os órgãos eleitos tomarão posse nos oito dias imediatos ao acto eleitoral.

1 - A comissão instaladora observará, quanto às eleições, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, para o que assumirá as atribuições e poderes conferidos à comissão e à mesa de assembleia geral da futura Associação.

2 - A Associação é livre de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins idênticos ou similares aos seus.

Artigo 29.º

Os presentes estatutos entram em vigor três dias após a aprovação pela assembleia geral. Todavia, não produzem efeitos em relação a terceiros enquanto não forem publicados nos termos da lei.

24 de Outubro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611059792

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619358.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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