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Anúncio 7443/2007, de 5 de Novembro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB1 e Jardim-de-Infância de Sá - Sandim, Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Anúncio 7443/2007

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB1 e Jardim-de-Infância de Sá - Sandim, que se rege pelos seguintes estatutos:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB1 e Jardim-de-infância de Sá - Sandim, também designada abreviadamente por APEJISA, congrega e representa os pais e encarregados de educação da Escola EB 1 e Jardim-de-infância de Sá, em Sandim.

2 - A APEJISA é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

3 - A APEJISA tem a sua sede social na Escola EB 1 e Jardim-de-Infância de Sá, sita na Rua da Escola de Sá, freguesia de Sandim, concelho de Vila Nova de Gaia.

4 - A APEJISA exercerá a sua actividade sem subordinação a qualquer ideologia, política ou religião, fomentando sempre a colaboração efectiva entre os vários intervenientes no processo educativo.

Artigo 2.º

Objecto social

1 - A APEJISA tem como finalidade essencial assegurar a efectiva participação dos pais e encarregados de educação na tarefa educativa da Escola, num processo de estreita colaboração com o seu corpo docente.

2 - A Associação dinamizará iniciativas de complemento curricular, designadamente a ocupação de tempos livres dos alunos da Escola numa perspectiva do desenvolvimento integral do aluno.

Artigo 3.º

Fins

Compete à APEJISA:

1) Desenvolver, promover e cooperar em todas as acções conducentes ao bom funcionamento da Escola, no sentido de se obter a melhor resolução dos problemas relacionados com a instrução, a educação integral dos educandos, a criação e manutenção de instalações condignas, bem como a participação na organização de actividades de tempos livres, de acordo com a legislação em vigor;

2) Promover contactos com outras associações congéneres, no sentido de integrar a sua acção num contexto o mais amplo possível;

3) Colaborar com os alunos e seus familiares na integração efectiva na Escola e no meio social em que estão inseridos;

4) Recorrer a entidades consideradas necessárias para suporte e melhoria da sua acção, especialmente nas áreas da saúde, da prevenção e da segurança.

CAPÍTULO II

Artigo 4.º

Dos associados

1 - São membros da APEJISA os pais e encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola EB 1 e Jardim-de-infância de Sá que se inscrevam na Associação.

2 - Quando o pai, a mãe ou o encarregado de educação se houverem inscrito como associados, podem fazer-se representar em conjunto, mas apenas um deles terá direito a voto, independentemente do número de filhos que frequente a Escola.

3 - Perde a qualidade de associado:

a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;

b) A pedido do associado, quando assim o solicite por escrito;

c) O associado que deixe de pagar pontualmente a sua quota;

d) O associado que infringir e os presentes estatutos ou ponha em causa o bom nome da Associação.

Artigo 5.º

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da APEJISA;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação;

c) Utilizar os serviços da Associação para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo 2.º;

d) Serem informados das actividades exercidas pela APEJISA;

e) Propor à direcção iniciativas que considere úteis para a prossecução dos objectivos da Associação;

f) Requerer a convocação da assembleia extraordinária, nos termos estatutários e desde que o solicitem ao presidente da mesa pelo menos um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 6.º

São deveres dos associados:

a) Observar todas as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações dos órgãos sociais;

b) Pagar pontualmente as suas quotas;

c) Comparecer às reuniões da APEJISA para as quais tenham sido convidados;

d) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos nos órgãos sociais da Associação; e

e) Cooperar nas actividades da Associação e contribuir para a concretização dos seus objectivos.

CAPÍTULO III

Artigo 7.º

Dos órgãos sociais

1 - São órgãos sociais da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2 - Os órgãos sociais serão eleitos anualmente, no início de cada ano lectivo, em assembleia geral convocada expressamente para o efeito e após a elaboração das respectivas listas concorrentes e entregues ao presidente da mesa em exercício até ao início do acto eleitoral.

3 - O mandato inicia-se após a tomada de posse, a qual deverá ocorrer logo que possível e num prazo nunca superior a oito dias após as eleições.

4 - O exercício dos cargos é gratuito, podendo, no entanto, justificar-se o pagamento de despesas dele derivado.

5 - Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da sua maioria, tendo o presidente o direito ao voto de qualidade, se necessário.

6 - Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre elaboradas as respectivas actas, obrigatoriamente assinadas por todos os seus membros presentes, com excepção das de assembleias gerais que apenas o serão pelos elementos da mesa, mas ficando em anexo a respectiva lista de presenças.

Artigo 8.º

A assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A assembleia geral é dirigida pela respectiva mesa, constituída por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.

3 - Na ausência ou impedimento de qualquer um dos membros da respectiva mesa, competirá a esta fazer eleger os substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções após o termo da sessão.

4 - As deliberações para a aprovação ou alteração dos estatutos exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados presentes. As deliberações sobre a dissolução da Associação só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos os seus associados.

5 - A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias duas vezes por ano, uma no início de cada ano lectivo, para eleição dos órgãos sociais, discussão e aprovação do relatório e contas de gerência do plano de actividades e orçamento, bem assim, dos pareceres do conselho fiscal, e outra no final de cada ano lectivo, para análise dos objectivos programados.

6 - A assembleia geral reunirá ainda em sessões extraordinárias, sempre que convocadas para o efeito, nos termos estatutários.

7 - As assembleias gerais serão convocadas pelo respectivo presidente de mesa, ou seu substituto, por sua iniciativa, por solicitação da direcção ou do conselho fiscal, ou ainda por um terço dos associados, nos termos da alínea f) do artigo 5.º dos estatutos.

8 - As convocatórias devem ser remetidas por escrito a cada um dos associados no pleno gozo dos seus direitos, através de aviso postal enviado com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando o local, o dia, a hora e a ordem de trabalhos, devendo ser afixada uma convocatória em lugar próprio na sede da Escola.

9 - Caso à hora marcada não estejam presentes mais de metade dos associados no pleno gozo dos seus direitos, as assembleias gerais reunirão meia hora depois com qualquer número de presenças.

Caso se trate de uma reunião extraordinária, requerida nos termos da alínea f) do artigo 5.º dos estatutos, ela só poderá funcionar se estiverem presentes pelo menos 75% dos associados que a solicitaram.

10 - À assembleia geral compete deliberar sobre todos os assuntos inseridos na ordem de trabalhos e, necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;

b) Eleger ou destituir os órgãos sociais;

c) Fixar o valor anual mínimo das quotas a pagar pelos associados;

d) Apreciar e votar os relatórios e contas de gerência, os planos de actividade e orçamentos e, bem assim, os pareceres do conselho fiscal;

e) Aprovar regulamentos e alterações aos estatutos da APEJISA;

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação.

11 - As deliberações das assembleias gerais são soberanas, desde que tenham sido convocadas e votadas nos termos estatutários.

Artigo 9.º

A direcção

1 - A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal. Poderá ainda haver um número de suplentes, nunca superior ao de efectivos, que passarão a exercer funções à medida que se derem as vagas neste órgão.

2 - A direcção reunirá sempre que o julgue necessário e, obrigatoriamente, uma vez por mês.

3 - Compete à direcção gerir a Associação, representá-la e, nomeadamente:

a) Dirigir e orientar todas as actividades da Associação em conformidade com os estatutos, deliberações das assembleias gerais e disposições legais em vigor;

b) Elaborar anualmente o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas de gerência, a fim de serem submetidos aos pareceres do conselho fiscal e discussão e aprovação em assembleia geral;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços considerados necessários, bem como a escrituração dos livros nos termos legais;

d) Admitir novos associados ou exonerá-los, segundo as disposições estatutárias;

e) Solicitar ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação das respectivas sessões;

f) Nomear, no início de cada ano lectivo, os seus representantes nos órgãos de gestão da Escola.

4 - Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, sendo uma delas a do presidente ou do vice-presidente. Nas operações financeiras é obrigatória a assinatura do tesoureiro.

Artigo 10.º

O conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um 1.º vogal e um 2.º vogal. Poderá ainda haver um número de suplentes, nunca superior ao de efectivos, que passarão a exercer funções à medida que se derem vagas neste órgão.

2 - O conselho fiscal reunirá sempre que julgue necessário e, obrigatoriamente, duas vezes por ano.

3 - Compete ao conselho fiscal zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, das deliberações das assembleias gerais e dar pareceres sobre o relatório e contas de gerência, plano de actividades e orçamento apresentados pela direcção e que serão submetidos à discussão e à aprovação, pelos associados, em assembleia geral.

CAPÍTULO IV

Artigo 11.º

Disposições finais

A APEJISA deve aderir às federações concelhia e distrital e ainda à Confederação Nacional das Associações de Pais, contribuindo dessa forma para uma melhor defesa dos direitos dos pais e encarregados de educação quanto à educação e formação dos seus filhos e educandos.

Artigo 12.º

São receitas da Associação:

a) O produto das quotizações dos seus associados;

b) Donativos, subvenções e doações que eventualmente lhe sejam atribuídos;

c) Outras previstas na lei.

Artigo 13.º

Em caso de dissolução da APEJISA, será eleita em assembleia geral uma comissão liquidatária que cessará funções após o cumprimento das decisões que lhe forem atribuídas e nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º

Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, regulam as decisões da assembleia geral, em conformidade com a legislação em vigor aplicável.

24 de Outubro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611059808

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619353.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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