Anúncio (extracto) n.º 7422/2007
Certifico que, por escritura de alteração de estatutos de 15 de Maio de 2007, exarada a fl. 68 do livro de notas n.º 3 do Cartório Notarial de Tomar a cargo da notária Paula Cristina Viegas Rodrigues Ferreira, foram alterados os estatutos da associação Clube Columbófilo Tomarense, número de identificação de pessoa colectiva 502425261, com sede no Casal da Segurança, Choromela, freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Tomar, passando a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
A associação adopta a denominação de Clube Columbófilo Tomarense, com o número de identificação fiscal 502425261, e tem a sua sede no Casal da Segurança, Choromela, freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Tomar.
Artigo 2.º
A associação tem como objecto fomentar a prática desportiva columbófila e o desenvolvimento das mais variadas actividades ligadas a outras modalidades desportivas bem como promover iniciativas de carácter cultural, recreativo e de bem-estar social, por si ou em colaboração com outros agentes vocacionados para o mesmo fim.
Artigo 3.º
1 - A associação é composta pelas seguintes categorias de sócios:
a) Sócios efectivos;
b) Sócios ordinários;
c) Sócios de mérito; e
d) Sócios honorários.
2 - São sócios efectivos os columbófilos praticantes no pleno gozo dos seus direitos.
3 - São sócios ordinários todos os que não sendo columbófilos praticantes se constituíram como associados da colectividade.
4 - São sócios de mérito os desportistas que venham a contribuir para o prestígio da associação que se revelem por isso dignos dessa distinção.
5 - São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado um contributo relevante ao engrandecimento da associação e sejam igualmente merecedores dessa distinção.
6 - Os sócios de mérito e honorários serão propostos pela direcção da associação e instituídos em assembleia geral, não conferindo estas designações o direito de voto.
Artigo 4.º
1 - São órgãos da associação:
a) A assembleia geral;
b) A mesa da assembleia geral;
c) A direcção;
d) O conselho fiscal; e
e) O conselho de técnico.
Artigo 5.º
A assembleia geral é o órgão deliberativo da associação e é composta pelos sócios efectivos e ordinários. Cada sócio efectivo e ordinário, no pleno gozo dos seus direitos, terá direito a um voto. Compete à assembleia geral, designadamente:
a) Eleger todos os órgãos sociais;
b) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
c) Discutir, apreciar e aprovar os estatutos e suas alterações;
d) Discutir, apreciar e aprovar o regulamento interno e suas alterações;
e) Discutir, apreciar e aprovar o relatório, balanço e contas da direcção;
f) Deliberar em definitivo sobre a filiação dos sócios;
g) Proclamar os sócios honorários e de mérito, bem como conceder louvores às pessoas que tenham prestado serviços relevantes à associação;
h) Instituir as jóias de filiação;
i) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
j) Deliberar quanto à criação de secções;
l) Deliberar a dissolução da associação;
m) Deliberar sobre todos os assuntos que a lei, o presente estatuto e os demais regulamentos a considerem competente.
§ único. Os sócios ordinários não podem votar assuntos que respeitem ao exercício das actividades desportivas da columbofilia.
Artigo 6.º
1 - As deliberações em assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, excepto nos seguintes casos, em que é necessária maioria de três quartos:
a) Alteração do presente estatuto;
b) Dissolução da associação;
c) Perda da qualidade de sócio;
d) Mudança da sede social.
2 - O quórum para as reuniões da assembleia geral é constituído pelos sócios presentes a que corresponda a maioria de votos em assembleia geral.
3 - A assembleia geral pode, no entanto, reunir e deliberar validamente sem a presença do quórum referido no número anterior trinta minutos depois da hora constante da respectiva convocatória.
4 - A comparência na assembleia geral de todos os sócios sanciona quaisquer eventuais irregularidades na sua convocação.
Artigo 7.º
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano até 15 de Janeiro, designadamente para:
a) Apresentação, discussão e aprovação do relatório de actividades e contas e parecer do conselho fiscal relativos ao ano anterior;
b) Apresentação do orçamento para o ano económico seguinte.
2 - A assembleia geral reúne ainda ordinariamente de dois em dois anos para eleição dos órgãos sociais nos termos do presente estatuto.
3 - A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente da mesa, por iniciativa própria, a requerimento da direcção, do conselho fiscal e dos sócios no pleno gozo dos seus direitos que representem pelo menos 50% do total dos votos da assembleia geral.
4 - A assembleia geral convocada pelos sócios nos termos referidos no número anterior obriga à presença de todos os requerentes; a falta de qualquer deles implica a anulação da convocatória, sendo as despesas ocasionadas pagas pelos requerentes.
5 - O ano social corresponde ao ano civil.
Artigo 8.º
1 - A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral por carta expedida com 10 dias de antecedência, sendo de 8 dias para a assembleia geral extraordinária.
2 - Do aviso convocatório deverá constar o dia, a hora e o local e os assuntos da ordem de trabalhos.
3 - No caso de falta, impedimento ou recusa de convocação da assembleia geral por parte do presidente da mesa poderá a mesma ser convocada pela direcção, pelo conselho fiscal ou pelos sócios nos termos referidos no n.º 4 do artigo 7.º
Artigo 9.º
A mesa da assembleia geral é composta pelos seguintes membros, sendo obrigatoriamente columbófilos no pleno gozo dos seus direitos:
a) Um presidente;
b) Um secretario;
c) Um vogal.
Artigo 10.º
1 - A mesa da assembleia geral orienta e dirige as reuniões da assembleia geral, competindo aos respectivos membros, designadamente:
a) Ao presidente compete convocar as reuniões, dirigir os trabalhos, abrir, suspender e encerrar as sessões, dar posse aos restantes titulares dos órgãos sociais, bem como efectuar a assinatura dos termos de abertura e encerramento e a rubricar a totalidade das folhas do livro de actas;
b) Ao secretário e vogal compete organizar as listas de presença das reuniões e redigir as respectivas actas, bem como tratar do expediente da assembleia geral.
2 - Se faltar à reunião qualquer dos membros da mesa, será o faltoso substituído por escolha da assembleia de entre os seus membros.
Artigo 11.º
1 - A direcção é o órgão colegial de administração da associação e é composta por cinco membros, sendo obrigatoriamente columbófilos no pleno gozo dos seus direitos:
a) O presidente;
b) O vice-presidente;
c) O secretário;
d) O tesoureiro;
e) Um vogal.
2 - A direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês durante a campanha desportiva e extraordinariamente desde que convocada pelo presidente ou pela maioria dos membros da direcção.
3 - A direcção delibera com a presença de três membros, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - Nas faltas ou impedimentos do presidente este será substituído pelo vice-presidente.
5 - Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelos actos e pelas deliberações deste órgão social e individualmente pelos actos praticados no exercício das funções específicas que lhe sejam confiadas.
Artigo 12.º
Compete à direcção praticar todos os actos de gestão e administração que não sejam da competência específica de outros órgãos sociais, designadamente:
a) Cumprir e zelar pelo cumprimento deste estatuto e demais regulamentos;
b) Executar as deliberações da assembleia geral;
c) Inscrever provisoriamente os novos sócios da associação e propor à assembleia geral uma filiação definitiva;
d) Elaborar anualmente o relatório e contas da associação e submeter ao parecer do conselho fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
e) Deliberar sobre a jóia de filiação dos sócios;
f) Deliberar sobre o valor da quota associativa;
g) Solicitar a convocação da assembleia geral;
h) Conceder louvores e propor à assembleia geral a proclamação de sócios honorários e de mérito.
Artigo 13.º
1 - O conselho fiscal compõe-se por um presidente e dois vogais.
2 - Compete, em especial, ao conselho fiscal:
a) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestações de contas;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
c) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral;
d) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelo presente estatuto e pelos regulamentos.
Artigo 14.º
1 - O conselho técnico é composto pelos seguintes membros, sendo obrigatoriamente columbófilos no pleno gozo dos seus direitos:
a) Um presidente;
b) Um secretário;
c) Um vogal.
2 - Compete-lhe deliberar sobre todos os assuntos técnico-desportivos, designadamente a organização de treinos, provas e exposições, assim como a elaboração dos respectivos regulamentos e calendários.
Artigo 15.º
Constituem receitas da associação, entre outras:
a) O valor proveniente da cedência das anilhas oficiais e de concurso;
b) O valor das quotas associativas pagas por cada sócio;
c) O valor das jóias de inscrição, emissão de cartões e outras;
d) O produto de multas e indemnizações;
e) Donativos públicos, bem como subsídios concedidos por entidades oficiais;
f) Outras receitas eventuais não especificadas.
Artigo 16.º
Constituem despesas da associação, entre outras:
a) Os encargos administrativos;
b) As remunerações e gratificações a técnicos e colaboradores da associação;
c) Os encargos resultantes das organizações desportivas e culturais;
d) O custo dos prémios, troféus ou galardões atribuídos pela associação;
e) Os encargos com a aquisição das anilhas oficiais e de concursos;
f) Todas as despesas eventuais, devidamente justificadas.
Artigo 17.º
As lacunas eventualmente existentes nos estatutos serão integradas por aplicação da lei geral, estatuto e regulamentos da Associação Columbófila do Distrito de Santarém e da Federação Portuguesa de Columbofilia e pelo regulamento interno.
Está conforme.
15 de Maio de 2007. - A Colaboradora Autorizada, Maria João Vitorino Santos.
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