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Anúncio 7416/2007, de 2 de Novembro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais da Escola Básica do 1.º Ciclo e do Jardim-de-Infância de Martim - Barcelos (alteração)

Texto do documento

Anúncio 7416/2007

Em assembleia geral de 20 de Maio de 2007, a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica do 1.º Ciclo e do Jardim-de-Infância de Martim, até então denominada Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola de Santo António de Martim, procedeu à alteração dos seus estatutos, os quais passam a ter a redacção seguinte:

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, sede, natureza e objectivo

Artigo 1.º

a) A Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB1 e do Jardim-de-Infância de Martim, também designada abreviadamente por APEEJM, congrega e representa pais e encarregados de educação da EB 1 e do Jardim-de-Infância de Martim.

b) A APEEJM é uma instituição particular de solidariedade social, com duração por tempo indeterminado, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

c) A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos internos elaborados pela direcção e aprovados pela assembleia geral.

d) A APEEJM tem a sua sede social na EB1 de Martim, na freguesia de Martim, concelho de Barcelos.

e) A APEEJM exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

Artigo 2.º

Fins da APEEJM

1 - São fins principais da APEEJM, no âmbito social:

a) Dinamizar o desenvolvimento sócio-cultural da comunidade onde se insere, realizando acções de auxílio à criança;

b) Desenvolver actividades adequadas à saudável ocupação dos tempos livres, à integração e reinserção social e comunitária, acolhimento e formação integral dos seus associados;

c) Promover o associativismo juvenil e a ocupação de tempos livres, realizando actividades desportivas, culturais, recreativas, humanitárias, ecológicas, etnográficas, cívicas, formativas, educativas, de voluntariado e solidariedade social e protecção civil;

d) Colaborar com os demais organismos públicos e privados na resolução de problemas que pela sua natureza estrutural interfiram directa e indirectamente com os fins prosseguidos pela instituição;

e) Criar serviços de atendimento personalizado, dirigidos a satisfazer, na medida do possível, as carências sociais e culturais vividas na comunidade onde a instituição se insere.

2 - Para a realização dos seus objectivos no âmbito social a instituição propõe -se criar e manter uma creche.

3 - São também fins da APEEJM no âmbito educativo e cultural:

a) Colaborar dentro das suas possibilidades com a escola e com o jardim-de-infância sempre que para tal seja solicitado ou o julgue necessário, na procura de soluções para problemas existentes e no fomento de acções preventivas e interventivas no que se refere à educação e segurança dos alunos, defendendo a sua integridade física e moral;

b) Assegurar a efectivação do direito e dever que assiste aos pais e encarregados de educação de participarem na educação dos seus filhos ou educandos, contribuindo para o desempenho integral da missão de educadores dos pais e encarregados de educação e do corpo docente e não docente;

c) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;

d) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana;

e) Defender os valores espirituais, morais e culturais dos alunos;

f) Contribuir para a formação e desenvolvimento de correntes de opinião que pugnem pela melhoria das condições de ensino, a dignificação das crianças e jovens e a sua inserção na comunidade.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 3.º

a) Existem duas categorias de sócios: sócios efectivos e sócios amigos.

b) São associados da APEEJM os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados na EB1 e no Jardim-de-Infância de Martim e que, voluntariamente, se inscrevam na APEEJM.

c) São associados amigos os pais e encarregados de educação que, embora deixando de ter filhos ou educandos nesta escola ou jardim-de-infância, desejam continuar ligados à APEEJM ou outras pessoas consideradas dignas de tal situação, por se terem evidenciado por actos de efectivo apoio à APEEJM.

Artigo 4.º

Os amigos da APEEJM terão o direito de ser informados dos factos mais relevantes da vida da Escola, do Jardim-de-Infância e da APEEJM, de desenvolver actividades de apoio a uma ou a outra e de participar, com o estatuto de observadores, nas reuniões da assembleia geral.

Artigo 5.º

São direitos dos associados efectivos:

a) Participar na assembleias gerais e em todas as actividades da APEEJM;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da APEEJM;

c) Recorrer aos serviços da APEEJM para todos os problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo 2.º;

d) No que se refere aos serviços especiais os associados são privilegiados sobre todos os outros pais e encarregados de educação que, por decisão própria, não sejam associados da APEEJM;

e) Ser mantidos ao corrente de toda a actividade da APEEJM.

Artigo 6.º

São deveres dos associados efectivos:

a) Cumprir os presentes estatutos;

b) Cooperar nas actividades da APEEJM;

c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

d) Pagar anualmente, até ao dia 31 de Dezembro, a quota que for fixada.

Artigo 7.º

Perdem a qualidade de associados:

a) Os pais ou encarregados de educação que deixem de ter filhos ou educandos nos estabelecimentos de ensino, com excepção de membros de órgãos de gestão, que deverão manter esta qualidade até à tomada de posse de novos órgãos;

b) Os que o solicitem por escrito ao presidente da direcção;

c) Os que infrinjam o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;

d) Os que não satisfaçam as suas quotas até ao prazo definido na alínea d) do artigo 6.º;

e) Por proposta da direcção, sancionada pela assembleia geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 8.º

1 - São órgãos sociais da APEEJM a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2 - O mandato dos corpos gerentes terá a duração de dois anos.

Da assembleia geral

Artigo 9.º

A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 10.º

a) A mesa da assembleia geral terá um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.

b) O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo 1.º secretário e, depois, pelo 2.º secretário.

c) Os suplentes substituirão os secretários, na sua ausência.

Artigo 11.º

a) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária duas vezes por ano, uma até 31 de Março, para aprovação do relatório e contas de gerência, e a outra até 15 de Novembro, para apreciação e votação do orçamento e do programa de acção.

b) A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa; a pedida da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 12.º

a) A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de 15 dias, por aviso postal expedido para cada um dos associados, pela afixação da mesma no placard da APEEJM existente na Escola, e ainda por anúncio publicado nos dois jornais de maior tiragem na área onde se situa a sede da Associação, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

b) A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

Artigo 13.º

São competências da assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais dos outros órgãos e necessariamente:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;

c) Fixar a quota dos associados;

d) Aprovar a integração de um sócio amigo nos trabalhos da direcção, por proposta da mesma;

e) Apreciar e votar o orçamento, o programa de acção e as contas da gerência;

f) Apreciar e votar a integração da APEEJM em federações e ou confederações de associações similares;

g) Aprovar a extinção, cisão ou fusão da APEEJM;

h) Aprovar a alienação de bens;

i) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 14.º

a) As deliberações serão tomadas por maioria de voto dos associados presentes.

b) Para aprovação das matérias constantes das alíneas a), e), f) e g) do artigo anterior, com a excepção das matérias relativas à alteração dos estatutos e da extinção da APEEJM, é exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.

c) Para a aprovação da alteração dos estatutos prevista na alínea a) do artigo anterior, é exigida a maioria qualificada de, pelo menos, três quartos dos associados presentes e para a aprovação da extinção da APEEJM prevista na alínea g) do artigo anterior, é exigida a maioria qualificada de, pelo menos, três quartos de todos os associados.

d) Só têm direito a voto os sócios efectivos.

e) Nas reuniões da assembleia geral poderão participar, sem direito a voto, pais e encarregados de educação de alunos da escola, não associados.

Da direcção

Artigo 15.º

a) A APEEJM será gerida por uma direcção constituída por sete associados: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e três vogais.

b) A direcção fixará a periodicidade das reuniões ordinárias. As reuniões serão convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos três dos seus membros. A direcção poderá decidir desde que estejam presentes a maioria dos seus membros. As decisões serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade. Os membros da direcção serão solidariamente responsáveis pela concretização das decisões colegiais e pelo regular exercício das actividades da APEEJM.

Artigo 16.º

Compete à direcção:

a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a APEEJM;

b) Executar as deliberações da assembleia geral;

c) Gerir os bens da APEEJM e aplicá-los de acordo com os seus objectivos;

d) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;

e) Representar a APEEJM em todos os contactos com os órgãos de gestão da Escola ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas;

f) Propor à assembleia geral o montante da quota a fixar para o ano seguinte;

g) Propor à assembleia geral a integração de um sócio amigo nos trabalhos da direcção, desde que a sua participação seja reconhecidamente relevante;

h) Promover contactos com outras associações congéneres existentes noutras escolas, no sentido de definir uma orientação coordenada;

i) Fundamentar e propor à assembleia geral a perda de qualidade de associado;

j) Representar a APEEJM em juízo e fora dele.

Artigo 17.º

A APEEJM fica obrigada pela assinatura conjunta de dois dos seus membros, sendo obrigatoriamente uma do presidente da direcção ou do tesoureiro.

Do conselho fiscal

Artigo 18.º

a) O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.

b) O conselho fiscal reunirá ordinariamente de acordo com a regulamentação definida na sua primeira reunião de trabalho.

Artigo 19.º

Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o orçamento, as contas da gerência e outros assuntos que a direcção submeta à sua apreciação;

b) Verificar a conformidade estatutária dos actos da direcção;

c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando julgar necessário;

d) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a sua conformidade estatutária e pronunciar-se sobre propostas de alienação dos bens da APEEJM.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo 20.º

Constituem receitas da APEEJM:

a) As receitas ordinárias da APEEJM são constituídas pelas quotas anuais cobradas aos associados;

b) As receitas extraordinárias serão provenientes de quaisquer donativos, subsídios, legados ou de iniciativas promovidas pela APEEJM ou outras comparticipações de entidades públicas ou privadas.

Artigo 21.º

As disponibilidades financeiras da APEEJM serão obrigatoriamente depositadas em estabelecimento bancário, em conta própria da APEEJM, sendo a sua movimentação da competência da direcção.

CAPÍTULO V

Artigo 22.º

Disposições gerais e transitórias:

a) Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração;

b) Em caso de dissolução, o activo da APEEJM, depois de satisfeito o passivo, reverterá, integralmente, a favor da entidade que a assembleia geral determinar;

c) Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor.

22 de Outubro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611059382

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619106.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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