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Anúncio 7414/2007, de 2 de Novembro

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Sumário

Constituição da Associação de Pais e Encarregados de Educação do Colégio Nossa Senhora da Bonança, Vila Nova de Gaia - estatutos

Texto do documento

Anúncio 7414/2007

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação do Colégio de Nossa Senhora da Bonança, denominada A-Pais Bonança, que se rege pelos seguintes estatutos:

CAPÍTULO I

Denominação, âmbito, sede, natureza, objectivos, representatividade

Artigo 1.º

Denominação e âmbito

A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Colégio de Nossa Senhora da Bonança, doravante referida como Associação, adopta a designação de A-Pais Bonança e representará todos os pais e encarregados de educação nela inscritos.

Artigo 2.º

Sede social

A Associação terá sede no Colégio de Nossa Senhora da Bonança, sito na Rua do Dr. Francisco Sá Carneiro, 1366, 4400-129 Vila Nova de Gaia.

Artigo 3.º

Natureza

A Associação, que se regerá pelos presentes estatutos e respectivo regulamento, com observância do regulamento interno do Colégio de Nossa Senhora da Bonança, é uma associação sem fins lucrativos e independente de qualquer ideologia política ou religiosa, que respeita as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Artigo 4.º

Objecto

A Associação tem como objectivos:

a) Assegurar o direito e o dever que assiste aos pais e encarregados de educação de participar no processo educativo dos filhos/educandos, promovendo a colaboração estreita entre a escola e as famílias;

b) Envolver os pais e encarregados de educação no processo educativo dos seus filhos e educandos, de acordo com o projecto educativo do Colégio;

c) Colaborar com o estabelecimento de ensino em actividades de carácter formativo, em benefício dos alunos e famílias;

d) Representar os pais e encarregados de educação e agir em nome deles junto de entidades oficiais, assim como colaborar com associações congéneres em ordem à consecução dos fins comuns.

Artigo 5.º

Prossecução dos objectivos

Para a prossecução dos seus objectivos, compete à Associação:

a) Promover iniciativas de carácter e natureza culturais, artísticas, recreativas e formativas;

b) Promover reuniões de pais e encarregados de educação para debater temas com interesse para a comunidade e formação integral dos alunos;

c) Reunir com a direcção do Colégio ou com um seu representante uma vez por trimestre ou quando necessário para debater assuntos de interesse da vida escolar. Nestas reuniões poderão participar membros do corpo docente, pessoal administrativo e auxiliar, assim como delegados da associação de estudantes, se esta existir;

d) Participar, através de um representante (sem direito a voto), nas reuniões do conselho pedagógico, quando solicitado;

e) Participar, através de um representante designado para o efeito, em eventuais conselhos disciplinares, de acordo com a direcção do Colégio.

Artigo 6.º

Representatividade

A Associação representará os seus membros efectivos perante todos os órgãos que, por lei ou convite dos poderes constituídos, lhes sejam atribuídos.

CAPÍTULO II

Qualidade dos membros, admissão, direitos, deveres, demissão

Artigo 7.º

Qualidade dos membros

A Associação possui duas categorias de membros: efectivos e honorários:

a) Membros efectivos - pais e encarregados de educação responsáveis por alunos que frequentem o Colégio de Nossa Senhora da Bonança;

b) Membros honorários - pessoas singulares ou colectivas que colaborem e prestem serviços à Associação.

Artigo 8.º

Admissão

1 - A admissão dos membros efectivos é automaticamente feita no acto da inscrição anual, do(a) educando(a) no estabelecimento de ensino.

2 - Caso os pais ou encarregados de educação não pretendam ser sócios, deverão assinalar essa opção no acto da inscrição.

3 - No caso de pai e mãe, os progenitores funcionam como sendo um só associado para todos os efeitos associativos, podendo ser representado por qualquer um deles.

4 - Ainda no caso dos membros efectivos, deverá ser atribuída quota única por família.

5 - A proposta de admissão dos membros honorários é feita pela direcção, competindo à assembleia geral a sua aprovação.

Artigo 9.º

Direitos dos membros

São direitos efectivos dos membros:

a) Promover perante a Associação medidas e propostas que contribuam para a melhoria do processo educativo;

b) Solicitar à Associação apoio na resolução de questões tidas como importantes para os seus filhos/educandos;

c) Participar em todas as iniciativas promovidas pela Associação, eleger e integrar candidatura para os órgãos sociais;

d) Tomar parte activa nas assembleias gerais, propondo, discutindo e votando as deliberações e moções;

e) Informar e ser informado sobre as actividades da Associação;

f) Analisar, discutir e aprovar o relatório e contas referentes ao exercício da actividade, desde que reunidos em assembleia geral;

g) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária nos termos previstos nestes estatutos;

h) Renunciar, voluntariamente e em qualquer momento, à qualidade de associado, mediante comunicação por escrito à direcção;

§ único. Os membros honorários não podem fazer parte dos órgãos sociais e não têm direito a voto.

Artigo 10.º

Deveres dos membros

São deveres efectivos dos membros:

a) Cumprir os estatutos e demais disposições regulamentares;

b) Agir solidariamente na defesa dos interesses da Associação e contribuir para a qualidade e êxito das suas actividades;

c) Manter-se informado sobre as actividades da Associação e desempenhar com zelo os cargos para que for eleito, quando os tenha aceite;

d) Pagar uma quota mensal, que será cobrada simultaneamente com as prestações devidas ao Colégio.

Artigo 11.º

Demissão

1 - Perde a qualidade de membro todo aquele que:

a) Deixe de ter filhos/educandos no estabelecimento de ensino;

b) Requeira à direcção da Associação a sua demissão;

c) Seja demitido por proposta da direcção submetida à aprovação da assembleia geral quando se verifiquem e provem atitudes contrárias aos interesses e objectivos da Associação;

d) Não pague as quotas nos termos do regulamento atrasando-se mais de seis meses e não correspondendo à notificação da direcção da Associação.

2 - Os membros que forem excluídos ou perderem a qualidade de membros nos termos do número anterior não têm direito a reembolso de quotas pagas.

3 - A readmissão do membro excluído é da competência da assembleia geral, que para o efeito deverá atender ao parecer da direcção.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Associação

Artigo 12.º

Especificação

1 - São órgãos da Associação:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

2 - Os membros dos órgãos sociais referidos no número anterior são submetidos a voto secreto, através de listas completas candidatas, considerando-se automaticamente eleita a que obtiver a maioria.

Artigo 13.º

Duração de mandato

O mandato dos órgãos da Associação eleitos tem a duração de um ano.

Artigo 14.º

Assembleia geral

A assembleia geral é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos.

Artigo 15.º

Competências da assembleia geral

Compete à assembleia geral:

a) Eleger os órgãos sociais da Associação;

b) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos, conforme previsto no § único deste artigo, aprovar o orçamento e plano de actividades;

c) Fixar as quotas sob proposta da direcção;

d) Tomar conhecimento e deliberar sobre propostas apresentadas pela direcção;

e) Deliberar sobre a destituição de qualquer órgão social;

f) Deliberar sobre a extinção ou dissolução da Associação.

§ único. Os presentes estatutos só poderão ser alterados, no todo ou em parte, em assembleia geral para o efeito convocada. As propostas só serão válidas se forem votadas por uma maioria qualificada de três quartos dos sócios presentes.

Artigo 16.º

Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne-se todos os anos até ao fim do mês de Outubro para os seguintes efeitos:

a) Aprovação do relatório e contas do exercício do ano anterior;

b) Aprovação do orçamento de receitas e despesas para o ano imediato.

2 - A assembleia geral reúne-se de ano a ano para eleição dos órgãos sociais.

3 - A assembleia reúne extraordinariamente sempre que for convocada pela direcção, pelo conselho fiscal ou a requerimento apresentado por um número de sócios não inferior a 20% no pleno uso dos seus direitos.

4 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá especificar qual a ordem de trabalhos que deve ser contida na convocatória, não podendo ser tratados outros assuntos nessa assembleia.

Artigo 17.º

Composição da mesa da assembleia geral

A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 18.º

Presidente da assembleia geral

Compete ao presidente e nos seus impedimentos ao vice-presidente:

a) Convocar e dirigir o funcionamento das assembleias gerais de acordo com a ordem do dia, sendo responsável pela condução dos trabalhos;

b) Assinar as convocatórias expedidas pela mesa;

c) Conferir a posse dos sócios eleitos para os órgãos sociais da Associação, ordinariamente no mês e no ano que vai iniciar o mandato;

d) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros e actas a redigir;

e) Substituir os elementos efectivos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos sócios escolhidos entre os presentes.

Artigo 19.º

Secretário da assembleia geral

Compete ao secretário da assembleia geral:

a) Secretariar o presidente na mesa da assembleia;

b) Coadjuvar e auxiliar o presidente na condução dos trabalhos da assembleia;

c) Redigir as actas, servir de escrutinador e preparar o expediente da assembleia.

Artigo 20.º

Convocatórias

1 - As convocatórias de assembleias ordinárias e extraordinárias, com indicação da respectiva ordem de trabalhos, data, hora e local de funcionamento, são publicadas com pelo menos 15 dias de antecedência, por aviso postal a expedir para todos os associados.

2 - Se à hora marcada não estiver presente a maioria dos sócios, a assembleia funcionará meia hora depois com qualquer número de sócios presentes, sendo válidas as suas decisões, à excepção da alteração dos estatutos e dissolução da Associação, conforme menção que deverá constar do aviso de convocatória.

Artigo 21.º

Direcção

1 - A direcção é composta por cinco elementos: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal, que reúne ordinariamente.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente. O secretário e o tesoureiro serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelo vogal.

3 - As decisões serão tomadas com um mínimo de três votos, sendo que em caso de empate o presidente tem direito a voto de qualidade.

Artigo 22.º

Competências da direcção

A direcção é o órgão de gestão da Associação, competindo-lhe especialmente:

a) Propor e executar o plano de actividades e o orçamento;

b) Apresentar o relatório e contas da gerência;

c) Aprovar o seu regimento;

d) Representar a sua Associação.

Artigo 23.º

Representatividade da direcção

1 - A Associação é validamente representada pela direcção.

2 - A Associação fica obrigada por três assinaturas da direcção, sendo a assinatura do tesoureiro obrigatória em todos os documentos que importem realização de despesas.

3 - Os membros da direcção respondem solidariamente pelas decisões tomadas pela mesma.

Artigo 24.º

Reuniões e actas

1 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de qualquer um de seus membros.

2 De tudo que se tratar nas referidas reuniões deverá lavrar-se acta, assinada por todos os presentes.

Artigo 25.º

Presidente da direcção

Compete ao presidente da direcção:

a) Coordenar todo o trabalho da direcção, convocar reuniões, assinar a correspondência, rubricar juntamente com o tesoureiro os livros de tesouraria, assinar cheques e ordens de pagamento;

b) Representar a direcção em juízo e fora dele por delegação da direcção expressa por deliberação exarada em acta;

c) Delegar as suas funções ou parte delas, quando necessário ou conveniente para o bom andamento dos trabalhos, no vice-presidente ou no secretário;

d) Despachar os assuntos correntes ou de urgência e submetê-los a ratificação dos restantes membros na primeira reunião da direcção.

Artigo 26.º

Vice-presidente da direcção

Compete ao vice-presidente da direcção coadjuvar o presidente, coordenar as tarefas que por deliberação da direcção e sob proposta do presidente lhe sejam confiadas, assim como substituí-lo na sua ausência.

Artigo 27.º

Secretário da direcção

Compete ao secretário da direcção:

a) Orientar todo o expediente e arquivo, acompanhando o trabalho de secretaria;

b) Elaborar actas das sessões da direcção, levar à apreciação da direcção todo o expediente recebido e expedido que se revele de interesse e coadjuvar o presidente sempre que este o considere necessário.

Artigo 28.º

Tesoureiro

Compete ao tesoureiro da direcção:

a) Ser fiel depositário dos fundos da Associação e por eles responder;

b) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria da Associação;

c) Transmitir à direcção a situação sócio-económica da Associação, preparar a organização do relatório de contas e a elaboração do orçamento para o ano imediato, a apresentar pela direcção.

Artigo 29.º

Vogal

Compete ao vogal da direcção:

a) Assistir às reuniões da direcção e nelas contribuir empenhadamente para a formação de decisões;

b) Colaborar com o presidente e demais membros nas tarefas que lhe venham a ser confiadas.

Artigo 30.º

Conselho fiscal

O conselho fiscal é constituído por três membros: presidente, secretário e vogal.

O presidente é substituído nos seus impedimentos pelo secretário, ascendendo para o lugar deste o vogal.

Artigo 31.º

Competências do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de contas a apresentar anualmente à assembleia geral e pronunciar-se sobre a organização dos serviços financeiros da Associação;

b) Pronunciar-se sobre a extinção, dissolução e forma de liquidação da Associação, se assim for deliberado pela assembleia geral;

c) Zelar pelo cumprimento dos estatutos em vigor;

d) Assistir às reuniões da direcção, quando julgar necessário, sem direito a voto;

e) Proceder, sempre que o entenda conveniente, a exames à contabilidade, podendo para o efeito exigir a exibição de todos os documentos necessários e verificar a documentação da tesouraria;

f) Comparecer na assembleia geral a fim de prestar quaisquer esclarecimentos que lhe possam ser exigidos face ao parecer emitido sobre o relatório de contas;

g) Convocar a assembleia geral extraordinária sempre que, por razões dos poderes que lhe estão atribuídos e para o seu desempenho, entenda que haja matéria que deva ser apreciada em assembleia geral e que não deva aguardar a reunião da assembleia ordinária mais próxima.

Artigo 32.º

Validade

1 - O conselho fiscal funciona validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros efectivos.

2 - As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria simples de voto. O presidente tem direito a voto de qualidade, em caso de empate.

3 - A atribuição de tarefas individuais aos membros do conselho fiscal é da competência do respectivo presidente.

Artigo 33.º

Reuniões

1 - O conselho fiscal deverá reunir-se, pelo menos, uma vez em cada semestre.

2 - Das reuniões do conselho fiscal será lavrada acta em livro próprio, rubricado e assinado por todos os presentes.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 34.º

Fundos

1 - As receitas da Associação são constituídas:

a) Pelo produto das quotas dos seus associados;

b) Por receitas e quotizações extraordinárias de afectação especial;

c) Por donativos e quaisquer outros rendimentos resultantes de actividades de âmbito estatutário;

d) Por juros e outros rendimentos de subscrição aceites pela direcção.

2 - As receitas provenientes de quotas constam do regulamento interno da Associação e poderão ser alteradas por proposta da direcção e aprovação da assembleia geral.

CAPÍTULO V

Sistema eleitoral

Artigo 35.º

Eleições

1 - A eleição para os corpos gerentes da Associação será feita por listas.

2 - As listas que se propuserem a eleições deverão dar entrada na assembleia geral até oito dias antes do início da eleição.

3 - Cada lista poderá nomear um delegado, que terá assento na mesa para fiscalizar o acto.

4 - O eleitor manifestará a sua escolha, colocando uma cruz no quadrado respeitante à lista pretendida, impresso nos boletins de voto fornecidos pela mesa da assembleia.

5 - As reclamações referentes ao acto eleitoral terão de ser apresentadas até às vinte e quatro horas do 4.º dia seguinte ao dia das eleições ao presidente da mesa, que dará despacho à reclamação apresentada, nas vinte e quatro horas do dia.

6 - A assembleia geral terá de promover eleições para novos corpos gerentes, findo o prazo do seu mandato, e constituir a mesa eleitoral.

7 - As convocatórias destinadas ao acto eleitoral têm de ser publicadas com a antecedência prevista no n.º 1 do artigo 20.º

8 - Nas convocatórias terão de ser transcritas as regras da eleição, data e hora.

9 - O acto eleitoral terá de ser efectuado, desde a sua abertura até ao seu fecho, num período de pelo menos três horas, salvo se tiverem votado todos os associados antes de ter decorrido aquele período.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Extinção e dissolução

1 - A extinção ou dissolução da Associação só pode ser deliberada em assembleia geral, desde que votada por três quartos dos sócios presentes.

2 - Em caso de dissolução, os bens da Associação terão o destino que for determinado na assembleia geral que deliberar a dita dissolução.

22 de Outubro de 2007. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611059366

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619104.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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