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Anúncio 7413/2007, de 2 de Novembro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola C+S Dr. João Rocha (Pai), Vagos

Texto do documento

Anúncio 7413/2007

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola C+S Dr. João Rocha (Pai), constituída por escritura notarial lavrada em 25 de Setembro de 1986, rege-se pelos estatutos seguintes:

Artigo 1.º

A associação de pais e encarregados de educação dos alunos da Escola C+S Dr. João Rocha (Pai) de Vagos denomina-se Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola C+S Dr. João Rocha (Pai), tem a sua sede na vila, freguesia e concelho de Vagos e durará por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo 2.º

A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de actividades circum-escolares de carácter educativo, cultural, desportivo e social.

Artigo 3.º

São associados por direito próprio o pai e a mãe ou encarregado de educação dos alunos da Escola C+S Dr. João Rocha (Pai) de Vagos que nela se inscrevam e queiram pertencer à Associação.

Artigo 4.º

Os associados ficam obrigados ao pagamento de uma quota mensal, a fixar em assembleia geral.

Artigo 5.º

Constituem órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

§ 1.º A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por um ano.

§ 2.º A direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

§ 3.º O conselho fiscal, eleito pela assembleia geral, é constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 6.º

Os direitos e deveres dos associados e bem assim a competência e modo de funcionamento dos órgãos da Associação serão fixados no regulamento geral interno, a ser votado em assembleia geral.

Artigo 7.º

São receitas da Associação as quotizações dos associados e subsídios e doações que eventualmente lhe sejam atribuídas.

Artigo 8.º

A Associação, por deliberação da direcção, sancionada pela assembleia geral, poderá filiar-se com outras associações congéneres, a nível regional ou nacional, sem perda da sua independência e finalidades, podendo, ainda, filiar-se em associações ou clubes, de carácter cultural ou desportivo, desde que dessa filiação resultem vantagens colectivas para os filhos ou educandos dos seus associados.

Artigo 9.º

Em tudo o que nestes estatutos for omisso, aplicar-se-à a lei geral e o regulamento interno.

22 de Outubro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611059379

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619103.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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