A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola C+S Dr. João Rocha (Pai), constituída por escritura notarial lavrada em 25 de Setembro de 1986, rege-se pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º
A associação de pais e encarregados de educação dos alunos da Escola C+S Dr. João Rocha (Pai) de Vagos denomina-se Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola C+S Dr. João Rocha (Pai), tem a sua sede na vila, freguesia e concelho de Vagos e durará por tempo indeterminado, a contar de hoje.
Artigo 2.º
A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de actividades circum-escolares de carácter educativo, cultural, desportivo e social.
Artigo 3.º
São associados por direito próprio o pai e a mãe ou encarregado de educação dos alunos da Escola C+S Dr. João Rocha (Pai) de Vagos que nela se inscrevam e queiram pertencer à Associação.
Artigo 4.º
Os associados ficam obrigados ao pagamento de uma quota mensal, a fixar em assembleia geral.
Artigo 5.º
Constituem órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
§ 1.º A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por um ano.
§ 2.º A direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
§ 3.º O conselho fiscal, eleito pela assembleia geral, é constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 6.º
Os direitos e deveres dos associados e bem assim a competência e modo de funcionamento dos órgãos da Associação serão fixados no regulamento geral interno, a ser votado em assembleia geral.
Artigo 7.º
São receitas da Associação as quotizações dos associados e subsídios e doações que eventualmente lhe sejam atribuídas.
Artigo 8.º
A Associação, por deliberação da direcção, sancionada pela assembleia geral, poderá filiar-se com outras associações congéneres, a nível regional ou nacional, sem perda da sua independência e finalidades, podendo, ainda, filiar-se em associações ou clubes, de carácter cultural ou desportivo, desde que dessa filiação resultem vantagens colectivas para os filhos ou educandos dos seus associados.
Artigo 9.º
Em tudo o que nestes estatutos for omisso, aplicar-se-à a lei geral e o regulamento interno.
22 de Outubro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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