ANÚNCIO DE CONCURSO DE CONCEPÇÃO
SECÇÃO I: ENTIDADE ADJUDICANTE
I.1) DESIGNAÇÃO, ENDEREÇOS E PONTOS DE CONTACTO
Designação oficial:
Câmara Municipal de Estremoz.
Endereço postal:
Rossio Marquês de Pombal - Edifício dos Paços do Concelho.
Localidade:
Estremoz.
Código postal:
7100-513.
País:
Portugal.
À atenção de:
Divisão de Administração Urbanística - Secção de Obras Particulares.
Telefone:
268339200.
Correio electrónico:
cmestremoz@cm-estremoz.pt
Fax:
268334010.
Directiva 2004/18/CE.
I.2) TIPO DE ENTIDADE ADJUDICANTE E SUAS PRINCIPAIS ACTIVIDADES
Autoridades regionais ou locais.
SECÇÃO II: OBJECTO DO CONCURSO DE CONCEPÇÃO/ DESCRIÇÃO DO PROJECTO
II.1) DESCRIÇÃO
II.1.1) Designação dada ao concurso de concepção/projecto pela entidade adjudicante:
Concurso público para concepção do espaço público do Rossio Marquês de Pombal e largos adjacentes, em Estremoz.
SECÇÃO VI: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
VI.2) OUTRAS INFORMAÇÕES
Esclarecimentos:
Relativamente ao concurso público cujo anúncio foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 10 de Setembro de 2007, e tendo sido pelas interessadas "Proengel - Projectos de Engenharia e Arquitectura, Lda." e "Landconcept - Arquitectura Paisagista, Desenho Urbano e Planeamento" solicitados esclarecimentos, nos termos do artigo 93.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos do presente procedimento, o júri do concurso decidiu aclarar os seguintes aspectos:
Não havendo um programa específico para a área de intervenção, será permitido um programa livre com base no referido nos Termos de Referência, podendo propor-se demolições de alguns elementos dos espaços públicos, alterar circulações e estacionamentos e propor novas construções de apoio;
Relativamente às características da equipa projectista, deverá ser observado o disposto no "Artigo 6.º - Admissão de Concorrentes" do Regulamento;
Não está estipulado prazo máximo para a execução do projecto nem o respectivo faseamento;
De acordo com o estipulado no n.º 6 do "Artigo 6.º - Admissão de Concorrentes" do Regulamento, a função de coordenador da equipa será obrigatoriamente desempenhada por um arquitecto;
Observação. - O arquitecto paisagista Carlos Dias (vogal designado pela Associação Portuguesa dos Arquitectos Paisagistas) manifestou a sua discordância relativamente a esta imposição porque, em seu entender, a função referida deveria poder ser exercida por um arquitecto paisagista.
As empresas, quando constituídas em pessoa colectiva, devem ter como objecto social a elaboração de estudos e projectos de arquitectura, sendo esta condição extensível a empresas que tenham como objecto social a elaboração de estudos e projectos de arquitectura paisagista, desde que seja respeitado o definido no n.º 1 do "Artigo 1.º - Objecto" do Regulamento;
Relativamente ao projecto "Um Sistema Solar à escala de Estremoz", constante do Anexo 3 dos Termos de Referência, os "totens" já se encontram instalados e a sua fixação foi efectuada através de maciços em betão armado.
VI.4) DATA DE ENVIO DO PRESENTE ANÚNCIO: 23/10/2007.
23 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Alberto Fateixa.
2611059197