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Anúncio de Concurso de Concepção , de 31 de Outubro

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Texto do documento

ANÚNCIO DE CONCURSO DE CONCEPÇÃO

SECÇÃO I: ENTIDADE ADJUDICANTE

I.1) DESIGNAÇÃO, ENDEREÇOS E PONTOS DE CONTACTO

Designação oficial:

Câmara Municipal de Estremoz.

Endereço postal:

Rossio Marquês de Pombal - Edifício dos Paços do Concelho.

Localidade:

Estremoz.

Código postal:

7100-513.

País:

Portugal.

À atenção de:

Divisão de Administração Urbanística - Secção de Obras Particulares.

Telefone:

268339200.

Correio electrónico:

cmestremoz@cm-estremoz.pt

Fax:

268334010.

Directiva 2004/18/CE.

I.2) TIPO DE ENTIDADE ADJUDICANTE E SUAS PRINCIPAIS ACTIVIDADES

Autoridades regionais ou locais.

SECÇÃO II: OBJECTO DO CONCURSO DE CONCEPÇÃO/ DESCRIÇÃO DO PROJECTO

II.1) DESCRIÇÃO

II.1.1) Designação dada ao concurso de concepção/projecto pela entidade adjudicante:

Concurso público para concepção do espaço público do Rossio Marquês de Pombal e largos adjacentes, em Estremoz.

SECÇÃO VI: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

VI.2) OUTRAS INFORMAÇÕES

Esclarecimentos:

Relativamente ao concurso público cujo anúncio foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 10 de Setembro de 2007, e tendo sido pelas interessadas "Proengel - Projectos de Engenharia e Arquitectura, Lda." e "Landconcept - Arquitectura Paisagista, Desenho Urbano e Planeamento" solicitados esclarecimentos, nos termos do artigo 93.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos do presente procedimento, o júri do concurso decidiu aclarar os seguintes aspectos:

Não havendo um programa específico para a área de intervenção, será permitido um programa livre com base no referido nos Termos de Referência, podendo propor-se demolições de alguns elementos dos espaços públicos, alterar circulações e estacionamentos e propor novas construções de apoio;

Relativamente às características da equipa projectista, deverá ser observado o disposto no "Artigo 6.º - Admissão de Concorrentes" do Regulamento;

Não está estipulado prazo máximo para a execução do projecto nem o respectivo faseamento;

De acordo com o estipulado no n.º 6 do "Artigo 6.º - Admissão de Concorrentes" do Regulamento, a função de coordenador da equipa será obrigatoriamente desempenhada por um arquitecto;

Observação. - O arquitecto paisagista Carlos Dias (vogal designado pela Associação Portuguesa dos Arquitectos Paisagistas) manifestou a sua discordância relativamente a esta imposição porque, em seu entender, a função referida deveria poder ser exercida por um arquitecto paisagista.

As empresas, quando constituídas em pessoa colectiva, devem ter como objecto social a elaboração de estudos e projectos de arquitectura, sendo esta condição extensível a empresas que tenham como objecto social a elaboração de estudos e projectos de arquitectura paisagista, desde que seja respeitado o definido no n.º 1 do "Artigo 1.º - Objecto" do Regulamento;

Relativamente ao projecto "Um Sistema Solar à escala de Estremoz", constante do Anexo 3 dos Termos de Referência, os "totens" já se encontram instalados e a sua fixação foi efectuada através de maciços em betão armado.

VI.4) DATA DE ENVIO DO PRESENTE ANÚNCIO: 23/10/2007.

23 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Alberto Fateixa.

2611059197

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1618660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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