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Aviso 21273/2007, de 31 de Outubro

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Sumário

Abertura de quadro de pessoal, quadro e regulamento do processo de selecção de pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 21 273/2007

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna público que a Assembleia de Freguesia de Benfeita, em sua sessão ordinária de 21 de Abril de 2007 e sob proposta do executivo da Junta de Freguesia de Benfeita de 17 de Março de 2007, deliberou o quadro de pessoal, em regime de direito privado, bem como o regulamento do processo de selecção de pessoal em regime de contrato por tempo indeterminado, que a seguir se publicam e produzirão efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série.

18 de Outubro de 2007. - O Presidente, Alfredo de Oliveira Gonçalves Martins.

Quadro de pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado

(ver documento original)

Regulamento do processo de selecção de pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado da freguesia de Benfeita

Com a entrada em vigor da Lei 23/2004, de 22 de Junho, as pessoas colectivas públicas passaram a poder celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado, constituindo-se, assim, um importante instrumento de modernização e flexibilização desde que utilizado nas condições em que se possa configurar como uma alternativa adequada ao regime da função pública e igualmente apta à prossecução do interesse público.

O artigo 5.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, determina que a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado seja precedida de um processo de selecção. Este processo de selecção carece, porém, de regulamentação no que respeita às regras a que há-de obedecer, devendo cada entidade pública defini-las através de estatutos próprios ou de regulamentos internos. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, propõe-se o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as regras a que obedece o procedimento prévio à contratação para celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Princípios e garantias

1 - O processo de selecção obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.

2 - Para respeito dos princípios referidos no número anterior são garantidos:

a) A publicitação da oferta de emprego;

b) A divulgação atempada dos métodos e critérios de selecção a utilizar no programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação final;

c) A neutralidade da composição da comissão prevista no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho;

d) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;

e) A decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção;

f) O direito de reclamação e de recurso.

Artigo 3.º

Competência para abertura do processo de selecção

É competente para determinar a abertura de processo prévio à contratação, destinada ao preenchimento de todos ou alguns lugares vagos existentes, o presidente da Junta de Freguesia de Benfeita ou quem tenha poderes por ele delegados.

Artigo 4.º

Comissão

1 - A aplicação dos métodos e critérios de selecção é efectuada por uma comissão preferencialmente constituída por pessoas com formação específica na área de recrutamento e selecção, sendo composta por um presidente e dois vogais efectivos.

2 - A composição da comissão pode ser alterada por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.

3 - No caso previsto no número anterior, a nova comissão dá continuidade às operações do processo de selecção, assume integralmente os critérios definidos e aprova o processado.

4 - O presidente e os vogais da comissão não podem ter categoria inferior àquela para que é aberto o processo de selecção, excepto se forem membros da Junta da Freguesia ou exercerem cargos dirigentes.

Artigo 5.º

Designação da comissão

1 - Os membros da comissão são designados pela entidade com competência para determinar a abertura do procedimento.

2 - No mesmo acto é designado o vogal que substitui o presidente da comissão nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes em número igual ao dos vogais efectivos.

Artigo 6.º

Competência da comissão

1 - Compete à comissão a realização de todas as operações do processo de selecção, sem prejuízo do poder de recorrer a outras entidades públicas ou privadas especializadas na matéria ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos exigíveis para o exercício das funções para que é aberto o procedimento para a realização de todas ou parte das operações.

2 - A comissão pode exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

Artigo 7.º

Funcionamento da comissão

1 - A comissão só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

2 - Das reuniões da comissão são lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.

Artigo 8.º

Métodos de selecção

1 - A definição dos métodos de selecção e respectivo conteúdo é feita em função da complexidade de tarefas e responsabilidades inerentes ao respectivo conteúdo funcional e ao conjunto de requisitos de natureza física, psicológica, habilitacional ou profissional exigível para o seu exercício.

2 - No processo de selecção podem ser utilizados, isolada ou conjuntamente, e com carácter eliminatório, os seguintes métodos:

a) Provas de conhecimento;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção.

Artigo 9.º

Provas de conhecimento

1 - As provas de conhecimento visam avaliar os níveis de conhecimentos académicos ou literários e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício de determinada função.

2 - As provas podem avaliar conhecimentos gerais ou específicos, assumir a forma escrita ou oral e revestir natureza teórica ou prática.

Artigo 10.º

Avaliação curricular

1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o processo de selecção é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.

2 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente consideradas e ponderadas, de acordo com as exigências da função:

a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares colocados a concurso;

c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacidades adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.

Artigo 11.º

Entrevista profissional de selecção

1 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

2 - Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual, contendo os factores em apreciação, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles.

Artigo 12.º

Aviso de oferta de trabalho

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação da oferta de trabalho efectuada nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho.

2 - Para além dos elementos obrigatórios previstos nos termos da lei e de outros que a comissão considere relevantes, o aviso deve ainda conter o prazo em que podem ser apresentadas as candidaturas.

Artigo 13.º

Requerimento de admissão

1 - A apresentação à selecção para a contratação é efectuada por requerimento escrito dirigido ao presidente da comissão de selecção, do qual deve constar a identidade do requerente, incluindo o seu domicílio, as habilitações literárias, bem como o lugar a que se candidata, com indicação do aviso de oferta de trabalho, acompanhado dos demais documentos exigidos no aviso.

2 - O requerimento e demais documentos referidos no número anterior são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidatura, sendo entregues pessoalmente na Secretaria da Junta de Freguesia ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, atendendo-se, neste último caso, à data do registo.

Artigo 14.º

Documentos

1 - Os candidatos devem apresentar os comprovativos da titularidade dos requisitos especiais legalmente exigidos para provimento dos lugares a preencher.

2 - As habilitações literárias ou profissionais são comprovadas pelo respectivo certificado ou outro documento idóneo.

Artigo 15.º

Verificação dos requisitos de admissão

1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, a comissão procede à verificação liminar dos requisitos de admissão no prazo máximo de 15 dias úteis.

2 - Após a conclusão do procedimento previsto no artigo seguinte, ou não havendo candidatos liminarmente não admitidos, no termo do prazo previsto no n.º 1 é afixado nos serviços uma relação dos candidatos admitidos.

Artigo 16.º

Rejeição liminar

Serão liminarmente rejeitadas pela comissão as candidaturas que:

a) Forem entregues nos Recursos Humanos ou tiverem registo de correio posterior ao prazo estabelecido no aviso;

b) Não estiverem instruídas com os documentos e de acordo com os requisitos exigidos no aviso.

Artigo 17.º

Candidatos não admitidos

1 - Os candidatos não admitidos liminarmente são notificados para, se assim o entenderem, reclamarem, no prazo de 10 dias, contra a rejeição liminar.

2 - A notificação contém o enunciado sucinto dos fundamentos da rejeição liminar, sendo efectuada por ofício em carta registada.

3 - Não é admitida a junção de documentos que devessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para a entrega das candidaturas.

4 - Terminado o prazo para reclamar, a comissão aprecia as alegações oferecidas e, caso mantenha a decisão de rejeição liminar, notifica todos os candidatos não admitidos, de acordo com o estabelecido no n.º 2.

Artigo 18.º

Convocação dos candidatos admitidos

1 - Os candidatos admitidos são convocados para realização dos métodos de selecção através de ofício em carta registada.

2 - A aplicação dos métodos de selecção tem início no prazo máximo de 20 dias úteis contado da data de afixação da relação de candidatos admitidos.

Artigo 19.º

Classificação final

1 - Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção.

3 - O método de selecção previsto no artigo 11.º, quando usado complementarmente a outro método de selecção, não pode isoladamente ter ponderação superior à fixada para a prova de conhecimentos ou avaliação curricular.

Artigo 20.º

Critérios de preferência

Compete à comissão estabelecer previamente os critérios de preferência em caso de igualdade de classificações.

Artigo 21.º

Decisão e participação aos interessados

1 - Terminada a aplicação dos métodos de selecção, a comissão elabora no prazo máximo de 10 dias úteis a decisão fundamentada e escrita relativa à classificação e ordenação dos candidatos e procede à respectiva notificação através de ofício em carta registada.

2 - Da notificação consta, ainda, a possibilidade de reclamar contra a decisão no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 22.º

Classificação final

Terminado o prazo para reclamar, a comissão aprecia as alegações oferecidas e procede à elaboração da classificação final, à graduação e à ordenação dos candidatos.

Artigo 23.º

Homologação

1 - A acta que contém a lista de classificação final, acompanhada das restantes actas, é submetida a homologação do presidente da Junta.

2 - Homologada a acta a que se refere o número anterior, a lista de classificação final é notificada aos candidatos através de ofício em carta registada.

Artigo 24.º

Recursos

1 - Da rejeição liminar cabe recurso, a interpor no prazo de oito dias úteis para o presidente da Junta ou, se este for membro da comissão, para a Junta de Freguesia.

2 - Da homologação da lista final cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis para a Junta de Freguesia.

Artigo 25.º

Celebração do contrato

Os candidatos serão chamados para celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado segundo a ordenação da respectiva lista de classificação final.

Artigo 26.º

Regime de férias e remuneração

No que respeita ao regime de horários e períodos normais de trabalho, ao regime de férias, ao estatuto remuneratório, incluindo ajudas de custo, subsídios de refeição, de férias e de Natal, promoções e progressões na carreira, é aplicável o regime estabelecido pelo Código do Trabalho.

Artigo 27.º

Regulamentos complementares

De acordo com o artigo 11.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, podem ser emitidos regulamentos internos, nos termos previstos no Código do Trabalho e com as especificidades constantes dessa disposição legal, aplicáveis ao pessoal em regime de contrato de trabalho.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1618645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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