Na ausência de execução espontânea pela Administração, os requerentes requereram judicialmente a declaração da inexistência de causa legítima de inexecução de acórdão, tendo a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo emitido o Acórdão de 18 de Dezembro de 2002 declarando a inexistência de causa legítima de inexecução, sublinhando que eventuais afectações ou transmissões do prédio a outras entidades não são oponíveis aos expropriados em vista da efectivação do direito de reversão nem constituem óbice à execução do julgado pela Administração e que a decisão anulatória (do indeferimento tácito do pedido de reversão) não é exequível por si própria, carecendo, para ser integralmente executada, de uma decisão administrativa de deferimento.
Assim:
Nos termos do disposto nos artigos 5.º, 74.º e seguintes do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do despacho 15 790/2002 (2.ª série), de 21 de Junho, e em cumprimento do Acórdão proferido pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal de Administrativo (1.ª Secção) de 22 de Fevereiro de 2001, no processo 37 621, determino a reversão, a favor de Francisco António Gonçalves, Manuel Luís Mateus Delgado, Maria José Gamito Mateus Delgado Serrão e marido, Victor Manuel Pinela Serrão, e Manuel Francisco Gamito Mateus Delgado e mulher, Francisca Maria Ramos Arranhado, do prédio misto denominado "Seco", sito no Monte Seco, na freguesia de Santo André, concelho de Santiago do Cacém, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10 397 e inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo 106 da secção I e na urbana sob o n.º 246.
Em cumprimento do mesmo, proceda-se à publicação, por extracto, na 2.ª série do Diário da República do presente despacho e à sua notificação aos requerentes.
28 de Fevereiro de 2003. - O Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, José Mário Ferreira de Almeida.