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Regulamento 288/2007, de 29 de Outubro

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Sumário

Revisão do regulamento do canil municipal

Texto do documento

Regulamento 288/2007

Para os devidos efeitos, faz-se público que a Assembleia Municipal de Valongo deliberou, em sessão ordinária realizada no dia 24 de Setembro de 2007, aprovar a revisão do Regulamento do Canil Municipal que agora se publica:

Regulamento do Centro de Recolha Oficial Centro Veterinário Municipal

Preâmbulo

O conjunto dos Decretos-Leis n.os 312/2003, 313/2003, 314/2003 e 315/2003, de 17 de Dezembro, e da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, comete às câmaras municipais importantes competências na área da vigilância e da luta epidemiológica da raiva animal e outras zoonoses, bem como novas competências na garantia do bem-estar animal, na luta contra o abandono de animais e na protecção da saúde pública humana.

A construção em Abril de 2004 do novo centro de recolha de animais da Câmara Municipal de Valongo, denominado Centro Veterinário Municipal, em substituição do antigo canil municipal, veio alargar o leque de serviços prestados aos munícipes, melhorando o trato dado aos próprios animais recolhidos, sendo em certos aspectos inovador a nível nacional. Acresce a este facto, que a própria legislação em vigor, sobre os animais domésticos alteraram a designação de "canil municipal" para "centro de recolha oficial" e acometeram novas competências às autarquias no controlo de animais vadios, como por exemplo o incentivo à esterilização de animais.

Face ao exposto, considera-se que o anterior regulamento do canil municipal está desactualizado, tendo sido elaborado esta revisão em função da nova filosofia e imagem, transparecendo o melhor cuidado e bem-estar dado aos animais recolhidos no concelho, de forma a diminuir o número de animais vadios, e levando por último a uma melhoria da saúde pública animal e humana.

Artigo 1.º

Leis habilitantes

Ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 11.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda do capítulo IV do Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, normas para os alojamentos sem fins lucrativos e centros de recolha, é aprovado o Regulamento do Centro de Recolha Oficial - Centro Veterinário Municipal (CVM).

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento visa definir o funcionamento e a metodologia dos serviços municipais para a captura de cães e gatos vadios ou errantes encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, bem como a recolha e procedimento subsequente nas instalações - canil e gatil - municipais.

Artigo 3.º

Competências

Este Regulamento surge no âmbito das funções cometidas à Câmara Municipal pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pela Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 312/2003, 314/2003 e 315/2003, de 17 de Dezembro, relativamente às matérias referidas no artigo anterior.

Artigo 4.º

Centro de Recolha Oficial

O Centro de Recolha Oficial - Centro Veterinário Municipal é um serviço municipal organicamente dependente do Departamento de Ambiente e Qualidade de Vida (DAQV), Divisão de Qualidade Ambiental (DQA), Sector de Controlo Sanitário (SCS), e funcionará sob a orientação técnica do médico veterinário municipal ou de quem o substitua nas sua faltas ou impedimentos.

Artigo 5.º

Funções

São funções do Centro de Recolha Oficial - Centro Veterinário Municipal:

a) A captura de animais encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos e a recolha compulsiva de animais;

b) O internamento obrigatório e sequestro de animais;

c) A observação clínica de animais;

d) A occisão de animais;

e) A adopção ou devolução de animais;

f) A vacinação e colocação de dispositivos de identificação nos animais;

g) A esterilização cirúrgica de determinados animais vadios para adopção;

h) Actividades de sensibilização e pedagogia;

i) O voluntariado.

Artigo 6.º

Captura, internamento e sequestro dos animais

1 - Serão capturados e internados ou sequestrados:

a) Os animais raivosos;

b) Os animais suspeitos de raiva;

c) Os animais agredidos por outros, raivosos ou suspeitos de raiva;

d) Os animais encontrados na via pública, em transgressão das normas legais em vigor, quando não acompanhados dos donos ou estes não apresentem o respectivo boletim sanitário e licença no acto de captura.

2 - A captura referida no número que antecede será efectuada por uma brigada especialmente treinada para o efeito e poderá ser acompanhada por agentes da autoridade policial.

3 - Serão recolhidos compulsivamente:

a) Os animais que, em propriedade pública ou privada, evidenciem abandono e faltas graves ao nível de alojamento e bem-estar animal;

b) Os animais que apresentem um perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;

c) Os animais detidos em excesso ao número permitido por lei, após notificação do dono e fixação de prazo para cumprimento voluntário.

4 - Para a recolha referida no número anterior, poderá ser solicitada a emissão de mandato judicial, ficando a cargo do proprietário do(s) animal(is) o pagamento da taxa de remoção de animais prevista na tabela de taxas municipais, bem como os demais encargos resultantes de recolha.

Artigo 7.º

Observação clínica

A observação clínica dos animais capturados e internados ou sequestrados é da competência do médico veterinário municipal e obedece às normas estabelecidas na lei em vigor, devendo ser elaborado um registo.

Artigo 8.º

Occisão

1 - Serão eutanasiados, por decisão do médico veterinário municipal:

a) Animais raivosos;

b) Animais domésticos não vacinados agredidos por animais raivosos ou suspeitos de raiva;

c) Os animais abandonados na via pública que sejam portadores de doenças infecto-contagiosas ou parasitárias, ou se apresentem fortemente traumatizados;

d) Os animais entregues pela polícia ou pelos respectivos donos para esse fim.

2 - Poderão também ser eutanasiados os animais capturados na via pública que não forem reclamados pelos seus donos nos oito primeiros dias de internamento após a captura, excepto no caso de o animal possuir identificação electrónica que possibilite a identificação do respectivo dono, ou este possua características que facilitem a sua adopção.

3 - Os animais reclamados pelos donos só podem ser entregues depois de submetidos às acções de profilaxia obrigatórias e depois de pagas as despesas de alimentação, alojamento e coimas a que deram causa.

4 - A occisão efectuar-se-á quando as circunstâncias o determinarem e por decisão do médico veterinário municipal, não podendo a ela assistir pessoas estranhas ao serviço do canil.

Artigo 9.º

Adopção e devolução de animais

1 - Serão doados os animais sem dono aparente a quem demonstre possuir meios necessários para proporcionar boa qualidade de vida a estes, findo o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior para a sua reclamação.

2 - Caso o estado sanitário do animal o permita e a pedido do futuro dono, poderá o animal ser cirurgicamente esterilizado, a fim de evitar futuros abandonos e sobrepopulação animal.

3 - Os animais devolvidos ou adoptados serão obrigatoriamente vacinados com as vacinas obrigatórias por lei e identificados por meio electrónico (microchip).

Artigo 10.º

Vacinação e colocação de microchip

Decorrerá no Centro Veterinário Municipal, durante o seu período de abertura ao público, um serviço veterinário de vacinação e colocação de dispositivo de identificação por microchip, mediante o pagamento das taxas em vigor.

Artigo 11.º

Actividades com munícipes e voluntariado

1 - O Centro Veterinário Municipal encontra-se disponível, mediante pré-marcação, para a realização de actividades de sensibilização sobre o abandono dos animais, com crianças, principalmente das escolas, assim como na realização de actividades de terapia assistida por animais, com deficientes e actividades de ocupação de tempos livres com os idosos.

2 - Será permitido o exercício de voluntariado às pessoas interessadas, sendo atribuído ao voluntário um cartão de acesso ao Centro Veterinário Municipal, possibilitando a realização das tarefas previamente determinadas pelo médico veterinário municipal.

Artigo 12.º

Disposições gerais

1 - Os animais internados ou sequestrados serão alimentados em conformidade com as instruções determinadas pelo médico veterinário municipal.

2 - Os donos dos animais capturados, internados ou sequestrados, sejam ou não eutanasiados pagarão as despesas de captura, hospedagem, alimentação e occisão, de acordo com a respectiva tabela de taxas.

Artigo 13.º

Impedimentos

1 - O médico veterinário municipal será substituído, na sua ausência ou impedimentos, pelo médico veterinário municipal de um dos concelhos limítrofes, a designar pela autoridade sanitária veterinária nacional.

2 - Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na interpretação das normas contidas no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, revogando o anterior regulamento do canil municipal.

17 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando Horácio Moreira Pereira de Melo.

2611057752

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1618049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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