A Dr.ª Carla Sofia Portela, juíza de direito, faz saber que, nos autos de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, registados sob o n.º 2876/06.9BELSB, que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, 3.ª Unidade Orgânica, em que é autor Vladimir Stoianov Stoianov e réu o Ministério da Educação, são os contra-interessados, os candidatos constantes das listas definitivas relativas ao concurso aberto pelo aviso 2174-A/2006 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 17 de Fevereiro de 2006, homologadas pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, aviso de publicitação que foi publicado, por erro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de Maio de 2006, sob a forma de despacho 11 662/2006 (2.ª série), tendo a necessária rectificação, em texto integral, sido efectuada através do aviso 6357/2006 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, citados para, no prazo de 15 dias, se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), cujo pedido consiste:
a) Na anulação dos actos impugnados com fundamento em vício de violação de lei, designadamente do artigo 17.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, do artigo 266.º da Constituição e dos artigos 5.º e 6.º do CPA;
b) Condenar o réu à prática do acto devido consubstanciado no reconhecimento ao autor do direito de ser admitido a concurso e a ser colocado no concurso de professores para o ano lectivo de 2006-2007;
c) Condenar o réu à adopção dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, designadamente ao nível de tempo de serviço e pagamento de remunerações, a liquidar em sede de execução da sentença;
d) condenar o réu no pagamento de custas e demais despesas com o processo.
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na Secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação, devem deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juízo do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
É obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O prazo acima indicado é contínuo e terminando em dia que os tribunais estejam encerrados transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
17 de Outubro de 2007. - A Juíza de Direito, Carla Sofia Pereira Portela. - O Oficial de Justiça, Fernanda Henriques.