de 12 de Novembro
Considerando que as funções exercidas pelos guardas dos museus diferem, no seu conteúdo, das desenvolvidas pela generalidade dos guardas que exercem a sua actividade noutros departamentos do Estado;Considerando que durante as horas em que os museus estão abertos ao público aquele pessoal acompanha, na maioria das vezes, os respectivos visitantes;
Considerando, assim, a necessidade de o referido pessoal se encontrar, tanto quanto possível, devidamente uniformizado e que o respectivo vestuário seja confeccionado com tecido de boa qualidade e bem executado:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 11.º do Regulamento de Fardamentos e Outros Artigos de Vestuário, Resguardos e Calçado, Destinados ao Pessoal Civil dos Serviços do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 45678, de 25 de Abril de 1964, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 707/73, de 29 de Dezembro, aplica-se, igualmente, ao pessoal auxiliar dos museus dependentes do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 30 de Outubro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.