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Despacho 24664/2007, de 26 de Outubro

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso na Universidade de Aveiro

Texto do documento

Despacho 24 664/2007

Conforme definido no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, é publicado o seguinte regulamento geral dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso da Universidade de Aveiro:

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência E Reingresso na Universidade de Aveiro

Nos termos do disposto no artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, é aprovado o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Universidade de Aveiro, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objecto

O presente instrumento destina-se a disciplinar na Universidade de Aveiro os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso aprovados pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre.

Artigo 3.º

Conceitos

Nos termos da mencionada portaria e para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Mudança de curso" o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior,

b) "Transferência" o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

c) "Reingresso" o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

d) "Mesmo curso" os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado.

Artigo 4.º

Incompatibilidades

Os regimes regulados pelo presente Regulamento não são aplicáveis a quem já seja titular de um curso de ensino superior português, salvo se se tratar de reingresso, mudança de curso ou transferência a partir de um curso onde ingressou como titular de um curso superior.

Artigo 5.º

Condições habilitacionais para a mudança de curso

Podem requerer a mudança de curso os candidatos que tenham realizado no ano lectivo de ingresso ou em ano lectivo subsequente as provas específicas fixadas pela UA para o acesso ao curso em que se pretendam inscrever, ou os correspondentes exames nacionais, e neles tenham obtido aproveitamento.

Artigo 6.º

Caducidade da matrícula por força do regime de prescrições

Os candidatos cujo direito à matrícula e inscrição tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, só poderão candidatar-se a mudança de curso, transferência ou reingresso, dois semestres lectivos após a data da prescrição.

Artigo 7.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A mudança de curso ou a transferência para cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, de acordo com o regime jurídico de acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

Artigo 8.º

Creditação

1 - Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na unidade orgânica em que se matriculam.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) com base no princípio do reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

Artigo 9.º

Candidatura

1 - Os pedidos de mudança de curso, transferência ou reingresso são apresentados em suporte de papel conforme requerimento-tipo disponibilizado na página da Internet da Divisão dos Serviços Académicos da Universidade de Aveiro.

2 - O processo de candidatura será instruído com:

a) Fotocópia simples do bilhete de identidade ou passaporte, neste último caso, se pertinente;

b) Curriculum vitae resumido do candidato (máximo 4 páginas);

c) Certidões comprovativas dos cursos de ensino superior frequentados, com menção às disciplinas frequentadas com aproveitamento, suas classificações e carga horária;

d) Documentos comprovativos das notas obtidas nas provas específicas;

e) Demais documentos exigidos nas instruções de candidatura a disponibilizar anualmente no sítio da Divisão dos Serviços Académicos.

3 - Quando se trate de estudantes que tenham estado inscritos e matriculados em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do País em causa, os documentos mencionados nas alíneas c), d) e e) deverão ser visados pelos respectivos serviços de educação ou serviço consular, ou aposição da apostila da Convenção de Haia.

4 - Os documentos a que se refere o n.º 2 se não estiverem redigidos em língua portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa, deverão ser traduzidos para português por tradutor idóneo e reconhecido pela representação diplomática portuguesa no País onde o documento foi emitido.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar

Serão liminarmente indeferidos:

a) Os pedidos que não sejam acompanhados, no acto de candidatura, de toda a documentação necessária à instrução do processo;

b) Os pedidos que sejam apresentados fora dos prazos indicados pela Universidade de Aveiro.

Artigo 11.º

Exclusão

1 - São excluídos do processo de candidatura os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão é da competência do reitor.

Artigo 12.º

Vagas

1 - As vagas para os regimes de mudança de curso e transferência são fixadas anualmente pelo reitor, sob proposta dos respectivos departamentos/secções/escolas.

2 - As vagas aprovadas são antecipadamente divulgadas através de edital a publicitar no sítio da Internet da Divisão dos Serviços Académicos da Universidade de Aveiro.

3 - As vagas aprovadas serão ainda comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 13.º

Vagas sobrantes

1 - As vagas eventualmente sobrantes de um par estabelecimento/curso, no regime de mudança de curso ou transferência, poderão ser utilizadas noutro regime, mediante decisão do reitor.

2 - As vagas eventualmente sobrantes de um par estabelecimento/curso, no regime geral de acesso, que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, poderão ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, mediante decisão do reitor.

Artigo 14.º

Seriação

Os critérios de seriação para os requerimentos de mudança de curso e transferência são fixados anualmente por despacho reitoral.

Artigo 15.º

Competência

1 - A decisão relativa ao pedido de mudança de curso, transferência ou reingresso é da competência do reitor.

2 - A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo a que respeitam.

Artigo 16.º

Publicação dos resultados

A decisão relativa aos pedidos de mudança de curso, transferência ou reingresso serão comunicados aos interessados através de edital afixado nos lugares de estilo e divulgado no sítio da Internet da Divisão dos Serviços Académicos.

Artigo 17.º

Reclamação

1 - Da decisão referida no artigo anterior cabe reclamação no prazo de cinco dias úteis, contados da data da afixação do respectivo edital, dirigida ao reitor da Universidade de Aveiro.

2 - As decisões sobre as reclamações serão proferidas no prazo máximo de 10 dias úteis e notificadas por escrito aos interessados.

3 - As reclamações estão sujeitas a emolumentos a fixar, anualmente, por despacho reitoral.

Artigo 18.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente edital são fixados anualmente, por despacho reitoral, e divulgados através do sítio da Internet da Divisão dos Serviços Académicos.

Artigo 19.º

Publicação

O presente Regulamento será publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado através do sítio da Internet.

Artigo 20.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados na aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho reitoral.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de Setembro de 2007. - A Reitora, Helena Nazaré.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1617450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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