Por ter sido publicado com inexactidão, rectificam-se os normativos que a seguir se indicam da resolução, do conselho de acção social do Instituto Politécnico do Porto, n.º 40/2007, que aprova as regras técnicas para aplicação do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do IPP, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 11 de Setembro de 2007:
No artigo 9.º, "Rendimento anual do agregado familiar":
No n.º 2.2.2, "Excepções", onde se lê:
"a) Sempre que os recibos de pensões não sejam conclusivos ou não existam, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, deduzidos os descontos obrigatórios, dividido por 12 meses;"
deve ler-se:
"a) Sempre que os recibos de pensões não sejam conclusivos ou não existam, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, deduzidos os descontos obrigatórios, dividido por 14 meses;"
No n.º 2.3, "Critérios para apuramento de rendimentos de trabalho independente (categoria B)", onde se lê:
"c) Sempre que a actividade seja iniciada ou reiniciada no ano civil em curso, considera-se 20% ou 65% do volume de negócios que consta na declaração de início/reinício de actividade em detrimento do resultado líquido referido na alínea c) do n.º 2.3.1.1. Assim nestes casos o rendimento é apurado da seguinte forma:
[(VN x 20% ou 65%)/12] x n meses em que:
VN = volume de negócios;
n = número de meses que a actividade esteve em exercício, incluindo o mês de início;"
deve ler-se:
"c) Sempre que a actividade seja iniciada ou reiniciada no ano civil em curso, considera-se 20% ou 65% do volume de negócios que consta na declaração de início/reinício de actividade em detrimento do resultado líquido referido na alínea c) do n.º 2.3.1.1. Assim nestes casos o rendimento é apurado da seguinte forma:
[(VN x 20% ou 65%)/n] x 12 meses em que:
VN = volume de negócios;
n = número de meses que a actividade está em exercício, incluindo o mês de início;"
No n.º 2.3.2.2, "Excepções", onde se lê:
"a) Sempre que a actividade seja iniciada ou reiniciada no ano civil em curso, considera-se 20% do volume de negócios que consta na declaração de início/reinício de actividade em detrimento da regra geral para cálculo de rendimentos referida no n.º 2.3.2.1. Assim nestes casos o rendimento é apurado da seguinte forma:
[(VN x 20%)/12] x n em que:
VN = volume de negócios;
n = número de meses que a actividade esteve em exercício, incluindo o mês de início;"
deve ler-se:
"a) Sempre que a actividade seja iniciada ou reiniciada no ano civil em curso, considera-se 20% do volume de negócios que consta na declaração de início/reinício de actividade em detrimento da regra geral para cálculo de rendimentos referida no n.º 2.3.2.1. Assim nestes casos o rendimento é apurado da seguinte forma:
[(VN x 20)/n] x 12 meses em que:
VN = volume de negócios;
n = número de meses que a actividade está em exercício, incluindo o mês de início;"
No n.º 2.4.2, "Excepções", onde se lê:
"b) A sociedade seja dissolvida no ano civil em curso, o resultado da regra geral, apurado nos termos do n.º 2.4.1, é dividido pelo número de meses e multiplicado pelo número de meses anteriores à data da dissolução, incluindo o mês da dissolução;"
deve ler-se:
"b) A sociedade seja dissolvida no ano civil em curso, o resultado da regra geral, apurado nos termos do n.º 2.4.1, é dividido por
12 meses e multiplicado pelo número de meses anteriores à data da dissolução, incluindo o mês da dissolução;"
No artigo 15.º, "Prestações complementares", onde se lê:
"3 - Podem ser consideradas prolongamento das actividades escolares as seguintes situações:"
deve ler-se:
"3 - Podem ser consideradas actividades escolares para efeitos de atribuição de prestações complementares as seguintes:"
9 de Outubro de 2007. - O Administrador para a Acção Social, Orlando Fernandes.