de 28 de Março
A Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde é o órgão disciplinar e fiscalizador do Ministério da Saúde, competindo-lhe como tal assegurar o cumprimento das leis e regulamentos em todos os serviços dependentes do mesmo Ministério ou entidades privadas sujeitas à sua tutela, com vista à salvaguarda dos direitos dos utentes e ao bom funcionamento dos serviços.Dado o vasto conjunto de atribuições que lhe foram fixadas pelo Decreto-Lei 384/80, de 19 de Setembro, importa relevar a componente recursos humanos, estabelecendo para o pessoal de inspecção as condições materiais minimamente exigíveis para um cabal desempenho das suas funções.
Por outro lado, impõe-se não só eliminar a situação de injustiça criada pelo Decreto-Lei 403/75, de 25 de Julho, que se arrastou ao longo destes anos, consistente na atribuição da gratificação devida pelo serviço externo apenas a alguns inspectores, como também corrigir as distorções dos sistemas remuneratórios das carreiras que integram os diferentes serviços de inspecção.
Assim, considerando o critério que tem sido adoptado para alguns serviços congéneres e o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 57-C/84, de 24 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os inspectores do quadro dirigente e técnico superior da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde anexo ao Decreto-Lei 384/80, de 19 de Setembro, têm direito a uma gratificação mensal equivalente a 20% do respectivo vencimento.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 19 de Março de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.