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Aviso 9/2003, de 21 de Março

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Sumário

Altera o Aviso nº 3/95, do Ministério das Finanças, relativo ao regime de provisionamento do crédito aplicável nos casos em que estejam em causa activos sobre o Fundo de Contragarantia Mútuo ou que por ele se encontrem garantidos.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2003
A obrigação de constituição de provisões prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1.º do aviso 3/95 não se aplica aos activos sobre o conjunto de entidades indicadas no n.º 1 do n.º 15.º do mesmo aviso, nem aos activos pelas mesmas garantidos ou às operações extrapatrimoniais negociadas por sua conta ou com a sua garantia. O elenco dessas entidades inclui, nomeadamente, o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

Atendendo ao objecto e ao regime jurídico do Fundo de Contragarantia Mútuo instituído pelo Decreto-Lei 229/98, de 22 de Julho, e tendo em consideração a analogia com os regimes dos dois outros Fundos de Garantia acima mencionados, não se encontram motivos de ordem prudencial que justifiquem um tratamento diferenciado.

Assim, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea e) do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, estabelece o seguinte:

1.º Ao n.º 1.1 do n.º 1 do n.º 15.º do aviso 3/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Junho de 1995, é aditada uma alínea n), com a seguinte redacção:

"n) Fundo de Contragarantia Mútuo.»
2.º Este aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Lisboa, 12 de Março de 2003. - O Governador, Vítor Constâncio.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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