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Anúncio (extracto) 7054/2007, de 19 de Outubro

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Sumário

Constituição da Associação de Pesca Desportiva do Concelho de Murça

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 7054/2007

Certifico narrativamente que, por escritura de 18 de Setembro de 2007, lavrada de fl. 15 a fl. 16 do livro de notas para escrituras diversas n.º 35-C do Cartório Notarial de Murça a cargo da notária licenciada Ana Isabel Belo Nogueira de Almeida, foi constituída uma associação, por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, com a denominação Associação de Pesca Desportiva do Concelho de Murça, com sede no Bairro Herói Milhões, 50, freguesia e concelho de Murça, a qual tem por objecto: a) coordenar, aperfeiçoar e desenvolver a pesca desportiva, constituir reservas e obter concessões nos cursos de água interiores do concelho de Murça, para uso dos seus associados e nos termos consentidos pelas disposições legais e regulamentares; b) procurar de acordo com as suas possibilidades, leis e regulamentos vigentes, fomentar o desenvolvimento das espécies piscatórias, efectuar repovoamentos, apoiar e colaborar com as entidades fiscalizadoras dos contraventores das leis e regulamentos de pesca e bem assim desenvolver quaisquer outras actividades afins para que tenham competência legal; c) organizar concursos de pesca desportiva, segundo regulamentos aprovados em assembleia geral e instituir prémios a conceder aos vencedores, e d) promover a divulgação de conhecimentos sobre as modalidades desportivas de pesca, assinar revistas da especialidade, adquirir livros, organizar conferências e publicar artigos ou trabalhos de propaganda daquelas modalidades.

A Associação é composta por associados efectivos e honorários. Os associados efectivos são nomeados pela direcção, mediante aprovação de proposta firmada por um sócio no pleno uso dos seus direitos, em impresso próprio fornecido pela Associação. Os associados honorários são aprovados pela assembleia geral, sob proposta da direcção. O título de associado honorário só poderá ser conferido a pessoas que tenham prestado valiosos serviços ao desporto da pesca e a pessoas que por sua posição social possam contribuir para o engrandecimento e prestígio da Associação. São deveres dos associados efectivos participar nas organizações da Associação, acatar as deliberações da assembleia geral e as determinações dos demais órgãos estatutários, efectuar o pagamento do cartão de identidade nos prazos fixados pela direcção e, com regularidade, a importância da quota anual na forma consignada no artigo 9.º dos estatutos, cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e outras disposições normativas, zelar pelo cumprimento das leis gerais da pesca desportiva do País e pela defesa do meio ambiente, desempenhar gratuitamente e com zelo os cargos para que for eleito ou nomeado. Os associados que não hajam atingindo a maioridade serão responsáveis perante a Associação, os respectivos pais ou encarregados de educação, não devendo ser consideradas para efeito do disposto no artigo 4.º as propostas de admissão que não exarem no verso, a autorização e termo de responsabilidade dos mesmos. São direitos dos associados efectivos: a) eleger os titulares dos órgãos sociais da Associação; b) assistir e participar nas discussões e votações da assembleia geral; c) apresentar propostas de modificação dos estatutos e regulamentos; d) participar nas organizações da Associação para as quais tenham sido convocados ou convidados; e) receber e examinar o relatório e contas de gerência e apreciar os actos dos titulares dos órgãos sociais da Associação; f) reclamar dos actos lesivos dos seus direitos ou contrários às disposições normativas vigentes, e g) propor à direcção, em impresso próprio, a admissão como sócios efectivos, dos indivíduos que pretendam sê-lo e reúnam as condições de idoneidade moral e social conveniente. Os direitos mencionados nas alíneas a), b) c) e g) não podem ser fruídos pelos sócios, cuja admissão não tenha sido feita há, pelo menos, 180 dias, e que não haja satisfeito a importância total das quotas correspondente à sua antiguidade e os direitos mencionados nas alíneas c) e g) não podem ser fruídos pelos associados menores de idade. Os associados honorários têm o direito de frequentar as instalações da Associação.

São em geral, motivos de expulsão o não acatamento sistemático dos regulamentos internos e estatutos da Associação, das leis e regulamentos oficiais vigentes sobre pesca e, bem assim, as sentenças condenatórias dos tribunais, transitadas em julgado, por crime que afectem o bom nome e a dignidade do sócio. Os sócios expulsos não poderão ser readmitidos.

São órgãos da Associação a assembleia geral, o conselho fiscal e a direcção. O mandato dos titulares dos órgãos da Associação é de três anos.

As receitas da Associação provêm de subsídios, comparticipações e comissões que, com carácter fixo ou eventual, receba das entidades oficiais para fins determinados, inscrições nas provas organizadas pela associação, o produto da cobrança de quotas aos sócios e quaisquer dádivas ou receitas não especificadas, provenientes das suas actividades.

Para obrigar a Associação serão necessárias duas assinaturas a do presidente ou vice-presidente da direcção e a do tesoureiro.

Está conforme.

18 de Setembro de 2007. - A Notária, Ana Isabel Belo Nogueira de Almeida.

2611055069

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1615377.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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