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Aviso (extracto) 20185/2007, de 19 de Outubro

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Sumário

Subdelegações de competências do subdirector-geral, Manuel Sousa Meireles

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 20 185/2007

Subdelegações de competências

Ao abrigo da autorização concedida pelos n.os I, n.º 4, e II, n.os 2 e 4, do despacho 22 812/2007, de 18 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 2 de Outubro de 2007, subdelego nos directores de serviços adiante mencionados as seguintes competências que me foram delegadas ou subdelegadas:

1 - Na directora de serviços do IRS, Maria Irene Antunes de Abreu:

a) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

b) Resolver os pedidos de isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

c) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de Euro 25 000;

d) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com excepção dos previstos na anterior redacção do artigo 141.º do Código do IRS, até ao montante de imposto contestado de Euro 25 000;

e) Apreciar e decidir os pedidos de revisão excepcional da matéria tributável do IRS previstos no n.º 3 do artigo 78.º da lei geral tributária, até ao montante de Euro 25 000;

f) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

g) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respectivo serviço;

h) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador-estudante relativamente aos funcionários em exercício de funções na respectiva unidade orgânica.

2 - Na directora de serviços do IRC, Maria Helena Pegado Martins:

a) Autorizar, para entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal, a adopção de um período anual de imposto diferente do ano civil, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Código do IRC;

b) Apreciar e decidir da aceitação como custo ou perda do exercício, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, das desvalorizações excepcionais de elementos do activo imobilizado, até ao limite de Euro 200 000;

c) Autorizar a desmaterialização dos elementos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados, nos termos do n.º 7 do artigo 115.º do Código do IRC;

d) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

e) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior sem direito a essa arrecadação, até ao limite de Euro 50 000;

f) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com excepção dos previstos na anterior redacção do artigo 129.º do Código do IRC, até ao montante de imposto contestado de Euro 50 000;

g) Apreciar e decidir os pedidos de revisão excepcional da matéria tributável do IRC previstos no n.º 3 do artigo 78.º da lei geral tributária, até ao montante de Euro 50 000;

h) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

i) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respectivo serviço;

j) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante relativamente aos funcionários em exercício de funções na respectiva unidade orgânica.

3 - Este despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Agosto de 2007, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos pelos directores de serviços sobre as matérias incluídas no âmbito desta subdelegação de competências.

4 de Outubro de 2007. - O Subdirector-Geral, Manuel Sousa Meireles.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1615065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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