Anúncio (extracto) n.º 6974/2007
Certifico que, no dia 21 de Setembro de 2007, de fl. 92 a fl. 93 do livro de notas para escrituras diversas n.º 189-A do Cartório Notarial de Carlos Manuel da Silva Almeida, a cargo do notário Carlos Manuel da Silva Almeida, se encontra exarada uma escritura de constituição de uma associação sem fins lucrativos, por tempo indeterminado.
Denominação
A designação supra-epigrafada.
Sede
A sede da associação é em Lisboa, na Faculdade de Medicina de Lisboa, na Avenida do Professor Egas Moniz, 1649-028, freguesia de Campo Grande.
Objecto
1 - A Liga é dirigida às mulheres portuguesas e tem por fim implementar meios de combate eficaz contra o cancro do colo do útero, em todos os estádios de doença. Prioritariamente a acção da Liga incidirá na prevenção da doença, visando a diminuição da morbilidade e consequente mortalidade. Um espírito de equipa, unindo os esforços dos trabalhadores da saúde na área, bem como os meios técnicos e recursos já existentes, valorizando-os e projectando-os ao máximo, em franca cooperação, sobre as populações, na conjuntura e momento actual da realidade nacional.
2 - A Liga visa a promoção e a defesa dos interesses das mulheres portuguesas na prevenção e luta contra o cancro do colo do útero, face à multidisciplinaridade de vectores intervenientes e desigualdade de acesso das mulheres à informação e aos cuidados de saúde, tomando, para o efeito, todas as iniciativas e desenvolvendo todas as actividades que se mostrem necessárias ou úteis, desde que não contrariem a lei ou o disposto nos presentes estatutos.
3 - A Liga procurará, designadamente:
a) Promover e apoiar iniciativas de carácter educativo, técnico, científico, investigacional, cultural e ético no âmbito da prevenção e luta contra o cancro do colo do útero;
b) Contribuir para a formação contínua e permanente dos profissionais que trabalhem ou se interessem pela prevenção e luta contra o cancro do colo do útero;
c) Contribuir para a participação activa dos seus associados na informação e partilha constantes de conhecimentos actualizados respeitantes ao cancro do colo do útero, através de todos os meios actuais e adequados de comunicação, participando em reuniões, debates nacionais e internacionais, a fim de proceder à sua divulgação, designadamente, através de publicações próprias, via Internet e outros;
d) Dignificar a associação junto da sociedade onde se insere;
e) Fomentar as boas relações e intercâmbio e participar em actividades com associações congéneres ou outras entidades dedicadas à prevenção e luta contra o cancro do colo do útero, nacionais e internacionais.
Admissão de associados
1 - A L. P. C. C. C. U. tem quatro categorias de associados: fundadores, efectivos, honorários e beneméritos.
2 - Serão associados fundadores os associados que se empenharam em constituir esta associação e subscrevem os presentes estatutos.
3 - Podem ser associados efectivos:
a) Todas as pessoas adultas que comunguem dos objectivos propostos;
b) Todos os médicos, enfermeiros, técnicos e outros profissionais de saúde ligados a esta e outras áreas de saúde;
c) Pessoas colectivas.
4 - Podem ser associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à L. P. C. C. C. U. ou directamente aos seus associados.
5 - Podem ser associados beneméritos as pessoas que contribuam com fundos de uma forma desinteressada para a ajuda da criação dos programas de formação, prevenção, terapêutica para as pessoas potencial ou realmente afectadas pela doença ou que contribuam para a formação e apoio a pessoal técnico e materiais técnicos relacionados com esta área.
Exclusão de associados
1 - Perdem a qualidade de associados fundadores e efectivos:
a) Aqueles que, voluntariamente, expressem a vontade de anular a sua filiação e comuniquem por carta registada a decisão;
b) Tratando-se de pessoas colectivas, aqueles que tenham cessado a actividade nos termos dos respectivos estatutos;
c) Aqueles que tenham em débito quotas referentes a um ano, ou quaisquer outros débitos, e não os liquidem no prazo de 30 dias depois de receberem a notificação da direcção, por carta registada, ou não justificarem cabalmente, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazerem.
2 - No caso da alínea c) do número antecedente, compete à direcção declarar a perda da qualidade de associado, cabendo-lhe ainda autorizar a sua readmissão, uma vez regularizada a situação que lhe deu origem.
Está conforme o original.
21 de Setembro de 2007. - A Terceira-Adjunta, Luísa Maria Gonçalves Kuti.
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