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Regulamento 272/2007, de 16 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Cartão Municipal Sénior

Texto do documento

Regulamento 272/2007

O presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé aprovou, em sua sessão ordinária realizada em 27 de Setembro de 2007, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 12 de Setembro de 2007, a proposta de alteração ao Regulamento do Cartão Municipal Sénior, republicando-se o texto final:

"Regulamento do Cartão Municipal Sénior

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras de adesão, bem como de utilização, do cartão municipal sénior.

Artigo 2.º

Destinatários

O cartão municipal sénior, emitido pela Câmara Municipal de Loulé, é dirigido a todos os munícipes com idade igual ou superior a 60 anos, que sejam recenseados e possuam residência permanente no concelho de Loulé, cuja média dos rendimentos do agregado familiar seja igual ou inferior ao ordenado mínimo nacional.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Este cartão é um título pessoal e intransmissível, não podendo ser utilizado por terceiros, o que implicará a anulação imediata dos seus benefícios.

Artigo 4.º

Processo de candidatura

As candidaturas serão formalizadas na Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Loulé e juntas de freguesia, pelo preenchimento da ficha de adesão, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Duas fotografias tipo passe (recente);

c) Certidão emitida pela Junta de Freguesia, onde deve constar o número de eleitor e a sua data de emissão, que confirme a residência e a composição do agregado familiar;

d) Fotocópia do recibo da pensão ou reforma;

e) Declaração de rendimentos da certidão de isenção emitida pela Repartição de Finanças.

Artigo 5.º

Análise da candidatura

a) O processo de candidatura será analisado pelos técnicos da Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Loulé.

b) A Câmara Municipal de Loulé reserva-se o direito de solicitar a todas as instituições que atribuem benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo fim todas as informações necessárias a uma avaliação objectiva.

c) Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do cartão municipal sénior.

d) Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Benefícios

1 - O cartão municipal sénior atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) Redução de um terço do consumo de água para fins domésticos em qualquer escalão;

b) Redução de um terço no pagamento das tarifas de saneamento e resíduos sólidos;

c) Redução de 50% nos encargos com os ramais de ligação de água, desde que o contador esteja em seu nome;

d) Descontos de 50% nos encargos com os ramais de ligação de saneamento;

e) Redução de 50% no pagamento dos serviços de limpeza de fossas sépticas;

f) Acesso gratuito a iniciativas culturais e recreativas promovidas pela autarquia;

g) Acesso gratuito aos equipamentos desportivos do município;

h) Comparticipação de 25% na utilização dos transportes urbanos;

i) Desconto nos estabelecimentos comerciais que venham a aderir ao projecto.

Artigo 7.º

Validade

a) Este cartão tem a validade de um ano, sendo renovável anualmente pelo beneficiário.

b) A renovação obedece ao processo estabelecido no artigo 4.º deste Regulamento.

Artigo 8.º

Extravio

Em caso de roubo ou perda do cartão, este facto deve de imediato ser comunicado à Divisão de Acção Social desta edilidade. A responsabilidade do titular cessa após a comunicação por escrito da ocorrência.

Artigo 9.º

Cessação do direito à utilização do cartão

Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata:

a) A prestação de falsas declarações por parte dos idosos ou do seu representante, no processo de candidatura;

b) A não apresentação dos documentos solicitados, no prazo de 30 dias úteis;

c) A não participação por escrito, no prazo de 30 dias úteis, a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do beneficiário, caso daí resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

d) A transferência do recenseamento eleitoral do beneficiário para outro concelho.

Artigo 10.º

Disposições gerais

O cartão municipal sénior é extensível a toda a sociedade civil, mediante protocolos celebrados com as entidades aderentes. No guia informativo serão enunciados os produtos e serviços passíveis de desconto e respectivo valor.

Artigo 11.º

Disposições finais

Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Loulé.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal de Loulé resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a publicação no Diário da República."

3 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1614574.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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