Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 6843/2007, de 11 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Alteração dos estatutos da Associação de Pais dos Alunos do 1.º Ciclo da Escola Básica Integrada 2 + 3 Dr. Joaquim de Barros de Paço de Arcos, Oeiras

Texto do documento

Anúncio 6843/2007

Alteração aos estatutos da Associação de Pais dos Alunos da EB 1 n.º 2 de Paço de Arcos - Fonte de Maio, publicados no Diário da República, 3.ª série, n.º 9, suplemento, de 12 de Janeiro de 1999.

A Associação de Pais dos Alunos do 1.º Ciclo da Escola Básica Integrada 2 + 3 Dr. Joaquim de Barros de Paço de Arcos, antes denominada Associação de Pais dos Alunos da Escola EB1 n.º 2 de Paço de Arcos - Fonte de Maio, passa a reger-se pelos seguintes estatutos:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Da natureza, fins e sede

1 - A Associação de Pais dos Alunos do 1.º Ciclo da Escola Básica Integrada Dr. Joaquim de Barros de Paço de Arcos, como tal denominada, é constituída pelos pais e encarregados de educação que dela queiram fazer parte.

2 - A Associação é uma instituição sem fins lucrativos, estabelecida por tempo indeterminado, que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.

3 - A Associação terá a sua sede nas instalações da Escola.

Artigo 2.º

Finalidades

A Associação tem como finalidades essenciais:

1) Fomentar uma colaboração permanente entre os alunos, corpo docente, pais e encarregados de educação e criar e manter condições para a efectiva participação destes últimos na tarefa educativa que em comum lhes compete;

2) Exercer a sua actividade, independentemente de qualquer ideologia político-partidária ou religiosa, procurando assegurar que a educação dos seus filhos ou educandos se processe segundo as normas dos direitos fundamentais universalmente aceites.

Artigo 3.º

Competência

Para a realização dos seus fins compete, designadamente, à Associação:

a) Promover a eleição entre os associados dos seus representantes nos diversos órgãos da Escola, onde eventualmente tenham assento;

b) Manter os pais e encarregados de educação, sejam ou não sócios, informados sobre a sua actividade;

c) Criar os meios de contacto e demais condições necessárias para que, os referidos representantes da alínea a) possam ser fiéis intérpretes da vontade dos pais e encarregados de educação dos alunos;

d) Promover contactos com outras associações congéneres, no sentido de integrar a sua acção num dado contexto, o mais amplo possível e promover a realização de programas de interesse comum;

e) Promover a auscultação e estado de problemas e proporcionar e desenvolver condições de participação dos pais e encarregados de educação na resolução dos mesmos, nomeadamente através de inquéritos, reuniões, conferências, mesas-redondas, sessões de estudo e criação de grupos de trabalho;

f) Apresentar aos órgãos de gestão da Escola problemas da vida escolar, gerais ou particulares, e prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, a colaboração que lhes seja pedida, compatível com as finalidades da Associação;

g) Contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das relações de convivência entre professores, funcionários, alunos e familiares destes;

h) Sugerir actividades para a ocupação dos tempos livres dos filhos ou educandos, nomeadamente nos períodos de férias;

i) Intervir junto das entidades oficiais e particulares no sentido de promover a melhoria das instalações e equipamento social e educacional, com interesse para os alunos da Escola;

j) Analisar todas as situações normais de que tenha conhecimento e, uma vez reconhecido que elas são ou podem ser lesivas dos legítimos interesses dos alunos ou encarregados de educação expô-las a quem de direito, enviando todos os esforços e dando a sua colaboração para que sejam resolvidas;

l) Obter a colaboração de pessoas ou entidades estranha que, pela sua especialização, possam contribuir para a solução de casos concretos no âmbito dos fins da Associação;

m) Colaborar com a Escola em actividades de carácter, nomeadamente pedagógico, cultural e social.

CAPÍTULO II

Artigo 4.º

Dos associados

1 - São membros por direito próprio os pais e encarregados de educação da Escola Integrada do 1.º Ciclo Dr. Joaquim de Barros de Paço de Arcos, que se inscrevam na Associação no início de cada ano lectivo.

2 - São associados colaboradores as pessoas que pretendam cooperar com a Associação de Pais, desde que propostas por um associado e aceites pela direcção da assembleia.

3 - São associados, mediante aprovação em assembleia geral:

a) Os pais e encarregados de educação que, embora deixando de ter filhos ou educandos na escola, desejam continuar ligados à Associação;

b) Outras pessoas que a assembleia geral venha a considerar dignas de tal situação, por se terem evidenciado por actos de efectivo apoio à Associação, podendo eleger e ser eleitos para órgãos sociais.

Artigo 5.º

Direitos dos associados

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleitos para órgãos sociais da Associação;

c) Utilizar os serviços da Associação para os problemas relativos aos seus filhos e educandos, dentro do seu âmbito;

d) Ser mantidos ao corrente das actividades da Associação.

Artigo 6.º

Deveres dos associados

São deveres dos associados:

a) Cooperar nas actividades da Associação e contribuir para a realização dos seus objectivos;

b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos e as tarefas de que sejam incumbidos;

c) Pagar as quotas;

d) Comunicar à direcção a mudança de residência e contacto.

Artigo 7.º

Perda da qualidade de associado

Perde o direito à qualidade de associado:

a) Por falta de pagamento da quota no prazo regulamentar;

b) A pedido do próprio por escrito;

c) Por infracção dos estatutos, reconhecido pela assembleia geral;

d) Por proposta da direcção da Associação devidamente fundamentada, sancionada pela assembleia geral;

e) Excepção feita aos membros dos órgãos sociais, que se manterão nos seus cargos até à sua substituição ou re-eleição, nos termos destes estatutos.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo 8.º

1 - São órgãos sociais da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2 - O conjunto dos membros eleitos para os órgãos sociais constitui os corpos directivos e o seu mandato é de quatro anos, podendo os seus membros reeleitos por iguais períodos.

3 - O exercício dos cargos é gratuito.

SECÇÃO I

Assembleia geral

Artigo 9.º

1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

a) Terão assento, por direito próprio, apenas com atribuições consultivas, os legítimos representantes dos docentes e demais trabalhadores da Escola até ao limite de dois por cada representação.

2 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários.

3 - As atribuições da assembleia geral são:

a) Apreciar e votar as propostas de alteração nos estatutos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito;

b) Eleger por voto secreto os membros dos órgãos sociais da Associação;

c) Apreciar e votar o plano anual de actividades e o relatório anual de contas.

4 - As reuniões da assembleia geral serão:

a) Uma vez por ano, ordinária, devendo ter lugar nos primeiros 30 dias após o início de cada ano lectivo e, extraordinária, sempre que a sua convocação seja requerida por pelo menos 10% dos associados, pelo presidente, a pedido da direcção, ou, ainda, pelo conselho fiscal;

b) A assembleia geral reunirá em primeira convocatória, estando presentes, pelo menos, metade dos associados e, em segunda convocatória, trinta minutos depois, com a presença de qualquer número;

c) A convocação das assembleias gerais será feita por meio de circulares enviadas a todos os sócios e ainda por aviso afixado na Escola com, pelo menos cinco dias de antecedência;

d) Da convocatória constará sempre a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos, não podendo esta última ser alterada antes ou durante a reunião a que se refere;

e) As deliberações da assembleia serão tomadas por maioria simples de votos;

f) Em caso de impedimento, o associado poderá fazer-se representar por outro mediante carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia.

SECÇÃO II

Da direcção

Artigo 10.º

1 - A Associação é gerida por uma direcção eleita pela assembleia geral, formada por cinco membros.

2 - Os membros da direcção elegerão entre si o presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e o vogal. Ao presidente compete coordenar e dinamizar toda a acção da Associação, sendo na sua ausência representado pelo vice-presidente.

3 - As atribuições da direcção são:

a) Administrar e orientar a sua actividade;

b) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e assumir as obrigações que estes estatutos lhe conferem, nomeadamente:

1) Propor a quotização a pagar pelos sócios;

2) Elaborar o plano anual de actividades e o relatório anual de contas;

3) Propor a perda do direito de associado;

4) Deliberar sobre a admissão de apoiantes, que queiram contribuir de forma desinteressada na prossecução dos interesses desta Associação;

c) A direcção designará, quando necessário e possível, um pai ou encarregado de educação para cada ano ou turma, com funções não deliberativas, a quem competirá a detecção de problemas a expor à direcção, mediante auscultação de situações na Escola de sugestões dos associados;

d) Será sempre necessária, em matéria das suas atribuições, a assinatura do presidente da direcção e de outro membro deste órgão.

SECÇÃO III

Do conselho fiscal

Artigo 11.º

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois secretários.

2 - Compete ao conselho fiscal acompanhar a gestão económica e financeiras da Associação, fiscalizando as suas actividades, designadamente:

a) Verificar os balancetes das receitas e despesas, conferir os documentos de despesas e a legalidade dos pagamentos efectuados;

b) Examinar a escrita e dar balanço ao cofre;

c) Elaborar parecer sobre o relatório anual e as contas de gerência;

d) Participar nas reuniões da direcção sempre que o entenda conveniente.

CAPÍTULO IV

Finanças e património

Artigo 12.º

1 - São receitas da Associação:

a) As quotizações dos associados;

b) Os subsídios e doações que lhe seja eventualmente atribuídos.

2 - Em caso de dissolução da Associação, a assembleia geral deliberará o destino dos seus bens.

Está conforme o original.

21 de Setembro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611052813

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1613057.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda