Aviso 19 524/2007
José Manuel Manaia Sinogas, presidente da Câmara Municipal de Mora, informa que se encontra para apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, a proposta de alteração da tabela de taxas e licenças, aprovada em reunião de Câmara de 24 de Novembro de 2004:
CAPÍTULO I
Serviços diversos e comuns
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 1.º
Prestação de serviços e concessão de documentos:
1) Atestados e documentos análogos e suas confirmações - cada - Euro 3,70;
2) Autos ou termos de qualquer espécie - Euro 5,30;
3) Averbamentos - Euro 5,30;
4) Cancelamento do registo de velocípedes por motivo de transferência para outros concelhos - Euro 5,30;
5) Certidões ou fotocópias:
a) Por cada lauda de 25 linhas ou face - Euro 4;
b) Buscas por cada ano exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca - Euro 2,90;
c) Certidões narrativas, o dobro da rasa - Euro 5,30;
d) Fotocópias:
Formato A3 - Euro 0,20;
Formato A4 - Euro 0,15;
6) Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a concursos para empreitada de fornecimentos ou outras:
Por colecção;
Acresce por cada folha escrita copiada, reproduzida ou fotocópia;
Acresce por cada folha desenhada;
7) Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - cada documento - Euro 3,15.
Observações. - a) O preço estipulado é consoante a empreitada a que se refere.
CAPÍTULO II
Obras
SECÇÃO I
Licenças
SUBSECÇÃO I
Técnicos
Artigo 2.º
Para subscrever projectos e dirigir obras - Euro 105,80.
§ Renovação anual (prevista) - Euro 26,45.
SUBSECÇÃO II
Execução de obras
Artigo 3.º
Registo de declarações de responsabilidade de técnicos, por técnico e por obra - Euro 7,95.
Artigo 4.º
Taxa geral a aplicar a todas as licenças:
1) Por período até 15 dias - Euro 2,10;
2) Por período superior a 15 dias e por cada mês ou fracção - Euro 5,30.
Artigo 5.º
Taxas em função da superfície acumuladas com o artigo anterior, quando devidas:
1) Construções, reconstrução, ampliação ou modificação de muros ou vedações definitivas confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção - Euro 0,55;
2) Construções, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção - Euro 0,25;
3) Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro, por metro quadrado ou fracção - Euro 0,55;
4) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouros, esplanadas, etc., por metro quadrado ou fracção - Euro 0,55;
5) Instalação de ascensores e monta-cargas (incluindo os respectivos motores) - cada - Euro 9,25;
6) Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas, por metro quadrado ou fracção da superfície modificada - Euro 1,30;
7) Obras de construção nova, de ampliação, de reconstrução ou de modificação, por metro quadrado ou fracção, relativamente a cada piso - Euro 0,55;
8) Demolições:
a) Por piso - Euro 5,30;
b) Por pavilhão - Euro 2,65.
Artigo 6.º
Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre as vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal, taxas a acumular com os artigos 8.º e 9.º, por piso e por metro quadrado ou fracção.
§ Varandas e alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes, com mais de 80 cm de balanço - Euro 5,30.
SUBSECÇÃO III
Ocupação da via pública por motivo de obras
Artigo 7.º
Ocupação da via pública delimitada por resguardos e tapumes:
1) Tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:
a) Por piso do edifício por eles resguardados e por metro quadrado, linear ou fracção, incluindo cabeceiras - Euro 0,55;
b) Por metro quadrado ou fracção da via pública - Euro 0,55;
2) Andaimes - por andar ou pavimento a que corresponde (mas só na parte definida pelo tapume) - por metro linear ou fracção, por cada 30 dias ou fracção - Euro 0,80.
Artigo 8.º
Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos.
§ Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por metro quadrado ou fracção ou por cada 30 dias ou fracção - Euro 1,85.
SUBSECÇÃO IV
Utilização de edificações
Artigo 9.º
Licenças por habitação e seus anexos - Euro 5,30.
1) Emissão de licença de utilização e suas alterações, por moradia unifamiliar, incluindo anexos - Euro 5,30.
2) Outras construções, por:
a) Fogo - Euro 5,30;
b) Comércio - Euro 10,60;
c) Serviços - Euro 10,60;
d) Indústria - Euro 13,25;
e) Actividades agro-pecuárias - Euro 13,25;
f) Outros fins - Euro 5,30.
Artigo 10.º
Outras licenças de utilização por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso - Euro 5,30.
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 11.º
Vistorias (incluindo deslocações e remunerações de peritos e outras despesas):
1) Para licenças de habitação, para cada fogo e seus anexos - Euro 13,25;
2) Para licenças de utilização (ocupação), por cada vistoria - Euro 21,15;
3) Para constituição de regime de propriedade horizontal, por cada vistoria - Euro 26,45;
4) Para licenças de utilização e estabelecimentos de restauração e bebidas e similares - Euro 211,60;
5) Outras vistorias não incluídas noutros capítulos da presente tabela - Euro 15,85.
Artigo 12.º
Serviços diversos:
1) Autenticação de documentos, por folha - Euro 0,80;
2) Averbamento no processo e licença de obras em nome do novo proprietário do prédio - Euro 18,50;
3) Loteamentos urbanos:
a) Por cada um - Euro 37,05;
b) Por cada lote - Euro 37,05;
4) Pedido de informação prévia - Euro 15,85;
5) Reapreciação e revalidação de processos de obras - Euro 26,45;
6) Reprodução de desenhos em papel de cópia ozalid ou semelhante, por metro quadrado - Euro 8,45;
7) Fornecimento de plantas topográficas ou outras - Euro 5,30;
8) Aviso de obras - Euro 5,30;
9) Livro de obra - Euro 5,30.
§ Fornecimento ou apresentação de segunda via - Euro 52,90.
CAPÍTULO III
Higiene e salubridade
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 13.º
Alvarás de licenciamento sanitário - Euro 29,10.
1) Autorização para venda de pão e produtos afins em unidades móveis (para efeitos honorários, equiparados a estabelecimentos de 3.ª classe) - Euro 26,45.
Artigo 14.º
Alvarás de licenciamento sanitário:
Averbamento em nome do novo proprietário - Euro 13,25.
CAPÍTULO IV
Cemitério
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 15.º
Inumações em covais:
1) Sepulturas temporárias - cada - Euro 26,45;
2) Sepulturas perpétuas:
a) Caixão de madeira - Euro 26,45;
b) Caixão de chumbo ou zinco - Euro 52,90.
Artigo 16.º
Inumações em jazigos particulares - Euro 52,90.
Artigo 17.º
Exumações por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério - Euro 15,85.
Artigo 18.º
Concessão de terrenos:
1) Para sepultura perpétua - Euro 185,15;
2) Para jazigos:
a) Os primeiros 5 m2 - Euro 264,50;
b) Cada metro quadrado ou fracção - Euro 132,25;
3) Ossários com carácter perpétuo - Euro 39,70.
Artigo 19.º
Serviços diversos - trasladação (incluindo exumação) - Euro 13,25.
Artigo 20.º
Averbamento em alvará de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:
1) Classes sucessórias nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:
a) Para jazigos - Euro 52,90;
b) Para sepulturas perpétuas - Euro 7,95.
CAPÍTULO V
Aproveitamento de bens destinados a utilização do público
Artigo 21.º
Entrada em locais destinados ao conforto, comodidade ou recreio público:
1) Cineteatro - Euro 2,65;
2) Piscinas:
§ Entradas:
Dos 11 aos 16 anos:
1) 1 utilização - Euro 1,60;
2) 10 utilizações - Euro 13,25;
Dos 17 aos 64 anos:
1) 1 utilização - Euro 1,85;
2) 10 utilizações - Euro 15,85.
CAPÍTULO VI
Ocupação da via pública - Licenças
Artigo 22.º
Ocupação do espaço aéreo da via pública:
1) Alpendres fixos ou articulados não integrados nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 2,65;
2) Toldos e similares - metro linear ou fracção e por ano - Euro 5,30;
3) Pavilhões, quiosque e similares, por metro quadrado ou fracção - Euro 10,60;
4) Ocupações de espaços públicos com equipamentos de telecomunicações - por mês e até 70 m2 de área - Euro 187,80.
Artigo 23.º
Ocupações diversas:
1) Postes ou marcos para colocação de anúncios - por cada um e por mês - Euro 5,30;
2) Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 1,75;
3) Tubos, condutas, cabos condutores - por metro linear e por ano:
a) Com diâmetro até 20 cm - Euro 0,25;
b) Com diâmetro superior a 20 cm - Euro 0,55;
4) Outras ocupações da via pública - por metro quadrado e por mês - Euro 2,10.
CAPÍTULO VII
Instalações abastecedoras de carburantes - Ar e água
Licenças
Artigo 24.º
Bombas de carburante líquido - por cada uma e por ano:
a) Instaladas inteiramente na via pública - Euro 158,70;
b) Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular - Euro 132,25.
CAPÍTULO VIII
Condução ou trânsito de animais ou veículos
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 25.º
De condução:
1) Ciclomotores - Euro 10,60;
2) Velocípedes - Euro 5,30;
3) Segundas vias de licenças de condução - Euro 10,60;
4) Cartões de licenças de condução de velocípedes (com e sem motor) - Euro 1,05.
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 26.º
Matrícula, incluindo o custo do livrete - por uma só vez:
1) De ciclomotores - Euro 13,25;
2) De velocípedes - Euro 13,25;
3) De veículos de tracção animal - Euro 5,30;
4) Segundas vias de livretes - Euro 5,30;
5) Livretes para veículos de tracção animal (isentos) - Euro 5,30;
6) Livrete para velocípedes - Euro 5,30.
Artigo 27.º
Chapas de identificação - cada uma:
1) De ciclomotores - Euro 7,95;
2) De velocípedes - Euro 7,95;
3) De veículos de tracção animal - Euro 7,95;
4) Substituição da chapa a pedido dos interessados:
a) De ciclomotores - Euro 10,60;
b) De velocípedes - Euro 10,60;
c) De veículos de tracção animal - Euro 10,60.
CAPÍTULO IX
Publicidade
Licenças
Artigo 28.º
Anúncios e reclamos - por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 5,30.
Artigo 29.º
Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 7,95.
Artigo 30.º
Vitrinas e outros - por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 5,30.
Artigo 31.º
Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano - Euro 3,45.
Artigo 32.º
Placas de proibição de estacionamento - por cada uma e por ano - Euro 5,30.
CAPÍTULO X
Automóveis de aluguer e transporte de passageiros - Táxis
Artigo 33.º
Exercício da actividade:
1) Emissão da licença de transporte em táxi - Euro 260;
2) Emissão de licença por substituição de veículo - Euro 155;
3) Renovação anual - Euro 26;
4) Transmissão da licença - Euro 26;
5) Substituição da licença - Euro 52;
6) Pedidos de admissão a concurso, por cada - Euro 21;
7) Revalidação da licença de transporte - Euro 260;
8) Averbamento por cada:
a) De sede ou residência - Euro 6;
b) De nome ou designação social - Euro 6;
c) Outros averbamentos - Euro 6;
9) Duplicados, segundas vias ou substituição de documentos - Euro 10,50.
CAPÍTULO XI
Licença especial de ruído
Artigo 34.º
Licença especial por ruído:
1) Por dia/sessão:
a) Recintos improvisados - Euro 50;
b) Estabelecimentos de restauração e bebidas - Euro 50;
c) Recintos itinerantes - Euro 25;
2) Competições desportivas:
a) Nacionais - por dia - Euro 60;
b) Internacionais - por dia - Euro 200;
3) Feiras e mercados - Euro 50;
4) Festas com música ao vivo:
a) Concertos - recintos abertos/fechados - Euro 50;
b) Festas - por dia - Euro 50;
5) Festas com música gravada:
a) Recintos abertos/fechados - Euro 70;
b) Festas - por dia - Euro 70;
6) Outros eventos - Euro 25.
CAPÍTULO XII
Diversos
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 35.º
Taxas não especificadas:
§ Cartões de vendedor ambulante e de feirante - Euro 10,60.
SECÇÃO II
Vendas na via pública (ambulante)
Artigo 36.º
Venda ambulante
§ Taxa anual (prevista) - Euro 21,15.
SECÇÃO III
Outras taxas
Artigo 37.º
Venda ambulante de lotarias.
§ Taxa pela licença - Euro 2.
Artigo 38.º
Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:
1) Licença de exploração - por cada máquina: taxa pela licença - Euro 90;
2) Registo de máquinas por cada máquina: taxa pelo registo - Euro 90;
3) Averbamento por transferência de propriedade - cada máquina: taxa pelo averbamento - Euro 45;
4) Segunda via do título de registo - por cada máquina: taxa pela segunda via do título - Euro 30.
Artigo 39.º
Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:
1) Provas desportivas: taxa pelo licenciamento - Euro 20;
2) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos: taxa pelo licenciamento - Euro 15.
Artigo 40.º
Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda: taxa pelo licenciamento - Euro 2.
Artigo 41.º
Realização de fogueiras ou queimadas: taxa pelo licenciamento - Euro 2.
Artigo 42.º
Realização de leilões em locais públicos:
1) Sem fins lucrativos: taxa pelo licenciamento - Euro 3;
2) Com fins lucrativos: taxa pelo licenciamento - Euro 40.
Artigo 43.º
Manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:
1) Inspecção periódica - Euro 125;
2) Reinspecção - Euro 110;
3) Inspecção extraordinária - Euro 125.
24 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Manuel Manaia Sinogas.