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Aviso 19524/2007, de 11 de Outubro

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Sumário

Tabela de taxas e licenças do município de Mora

Texto do documento

Aviso 19 524/2007

José Manuel Manaia Sinogas, presidente da Câmara Municipal de Mora, informa que se encontra para apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, a proposta de alteração da tabela de taxas e licenças, aprovada em reunião de Câmara de 24 de Novembro de 2004:

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos:

1) Atestados e documentos análogos e suas confirmações - cada - Euro 3,70;

2) Autos ou termos de qualquer espécie - Euro 5,30;

3) Averbamentos - Euro 5,30;

4) Cancelamento do registo de velocípedes por motivo de transferência para outros concelhos - Euro 5,30;

5) Certidões ou fotocópias:

a) Por cada lauda de 25 linhas ou face - Euro 4;

b) Buscas por cada ano exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca - Euro 2,90;

c) Certidões narrativas, o dobro da rasa - Euro 5,30;

d) Fotocópias:

Formato A3 - Euro 0,20;

Formato A4 - Euro 0,15;

6) Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a concursos para empreitada de fornecimentos ou outras:

Por colecção;

Acresce por cada folha escrita copiada, reproduzida ou fotocópia;

Acresce por cada folha desenhada;

7) Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - cada documento - Euro 3,15.

Observações. - a) O preço estipulado é consoante a empreitada a que se refere.

CAPÍTULO II

Obras

SECÇÃO I

Licenças

SUBSECÇÃO I

Técnicos

Artigo 2.º

Para subscrever projectos e dirigir obras - Euro 105,80.

§ Renovação anual (prevista) - Euro 26,45.

SUBSECÇÃO II

Execução de obras

Artigo 3.º

Registo de declarações de responsabilidade de técnicos, por técnico e por obra - Euro 7,95.

Artigo 4.º

Taxa geral a aplicar a todas as licenças:

1) Por período até 15 dias - Euro 2,10;

2) Por período superior a 15 dias e por cada mês ou fracção - Euro 5,30.

Artigo 5.º

Taxas em função da superfície acumuladas com o artigo anterior, quando devidas:

1) Construções, reconstrução, ampliação ou modificação de muros ou vedações definitivas confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção - Euro 0,55;

2) Construções, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção - Euro 0,25;

3) Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro, por metro quadrado ou fracção - Euro 0,55;

4) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouros, esplanadas, etc., por metro quadrado ou fracção - Euro 0,55;

5) Instalação de ascensores e monta-cargas (incluindo os respectivos motores) - cada - Euro 9,25;

6) Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas, por metro quadrado ou fracção da superfície modificada - Euro 1,30;

7) Obras de construção nova, de ampliação, de reconstrução ou de modificação, por metro quadrado ou fracção, relativamente a cada piso - Euro 0,55;

8) Demolições:

a) Por piso - Euro 5,30;

b) Por pavilhão - Euro 2,65.

Artigo 6.º

Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre as vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal, taxas a acumular com os artigos 8.º e 9.º, por piso e por metro quadrado ou fracção.

§ Varandas e alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes, com mais de 80 cm de balanço - Euro 5,30.

SUBSECÇÃO III

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 7.º

Ocupação da via pública delimitada por resguardos e tapumes:

1) Tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Por piso do edifício por eles resguardados e por metro quadrado, linear ou fracção, incluindo cabeceiras - Euro 0,55;

b) Por metro quadrado ou fracção da via pública - Euro 0,55;

2) Andaimes - por andar ou pavimento a que corresponde (mas só na parte definida pelo tapume) - por metro linear ou fracção, por cada 30 dias ou fracção - Euro 0,80.

Artigo 8.º

Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos.

§ Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por metro quadrado ou fracção ou por cada 30 dias ou fracção - Euro 1,85.

SUBSECÇÃO IV

Utilização de edificações

Artigo 9.º

Licenças por habitação e seus anexos - Euro 5,30.

1) Emissão de licença de utilização e suas alterações, por moradia unifamiliar, incluindo anexos - Euro 5,30.

2) Outras construções, por:

a) Fogo - Euro 5,30;

b) Comércio - Euro 10,60;

c) Serviços - Euro 10,60;

d) Indústria - Euro 13,25;

e) Actividades agro-pecuárias - Euro 13,25;

f) Outros fins - Euro 5,30.

Artigo 10.º

Outras licenças de utilização por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso - Euro 5,30.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 11.º

Vistorias (incluindo deslocações e remunerações de peritos e outras despesas):

1) Para licenças de habitação, para cada fogo e seus anexos - Euro 13,25;

2) Para licenças de utilização (ocupação), por cada vistoria - Euro 21,15;

3) Para constituição de regime de propriedade horizontal, por cada vistoria - Euro 26,45;

4) Para licenças de utilização e estabelecimentos de restauração e bebidas e similares - Euro 211,60;

5) Outras vistorias não incluídas noutros capítulos da presente tabela - Euro 15,85.

Artigo 12.º

Serviços diversos:

1) Autenticação de documentos, por folha - Euro 0,80;

2) Averbamento no processo e licença de obras em nome do novo proprietário do prédio - Euro 18,50;

3) Loteamentos urbanos:

a) Por cada um - Euro 37,05;

b) Por cada lote - Euro 37,05;

4) Pedido de informação prévia - Euro 15,85;

5) Reapreciação e revalidação de processos de obras - Euro 26,45;

6) Reprodução de desenhos em papel de cópia ozalid ou semelhante, por metro quadrado - Euro 8,45;

7) Fornecimento de plantas topográficas ou outras - Euro 5,30;

8) Aviso de obras - Euro 5,30;

9) Livro de obra - Euro 5,30.

§ Fornecimento ou apresentação de segunda via - Euro 52,90.

CAPÍTULO III

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 13.º

Alvarás de licenciamento sanitário - Euro 29,10.

1) Autorização para venda de pão e produtos afins em unidades móveis (para efeitos honorários, equiparados a estabelecimentos de 3.ª classe) - Euro 26,45.

Artigo 14.º

Alvarás de licenciamento sanitário:

Averbamento em nome do novo proprietário - Euro 13,25.

CAPÍTULO IV

Cemitério

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 15.º

Inumações em covais:

1) Sepulturas temporárias - cada - Euro 26,45;

2) Sepulturas perpétuas:

a) Caixão de madeira - Euro 26,45;

b) Caixão de chumbo ou zinco - Euro 52,90.

Artigo 16.º

Inumações em jazigos particulares - Euro 52,90.

Artigo 17.º

Exumações por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério - Euro 15,85.

Artigo 18.º

Concessão de terrenos:

1) Para sepultura perpétua - Euro 185,15;

2) Para jazigos:

a) Os primeiros 5 m2 - Euro 264,50;

b) Cada metro quadrado ou fracção - Euro 132,25;

3) Ossários com carácter perpétuo - Euro 39,70.

Artigo 19.º

Serviços diversos - trasladação (incluindo exumação) - Euro 13,25.

Artigo 20.º

Averbamento em alvará de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

1) Classes sucessórias nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para jazigos - Euro 52,90;

b) Para sepulturas perpétuas - Euro 7,95.

CAPÍTULO V

Aproveitamento de bens destinados a utilização do público

Artigo 21.º

Entrada em locais destinados ao conforto, comodidade ou recreio público:

1) Cineteatro - Euro 2,65;

2) Piscinas:

§ Entradas:

Dos 11 aos 16 anos:

1) 1 utilização - Euro 1,60;

2) 10 utilizações - Euro 13,25;

Dos 17 aos 64 anos:

1) 1 utilização - Euro 1,85;

2) 10 utilizações - Euro 15,85.

CAPÍTULO VI

Ocupação da via pública - Licenças

Artigo 22.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública:

1) Alpendres fixos ou articulados não integrados nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 2,65;

2) Toldos e similares - metro linear ou fracção e por ano - Euro 5,30;

3) Pavilhões, quiosque e similares, por metro quadrado ou fracção - Euro 10,60;

4) Ocupações de espaços públicos com equipamentos de telecomunicações - por mês e até 70 m2 de área - Euro 187,80.

Artigo 23.º

Ocupações diversas:

1) Postes ou marcos para colocação de anúncios - por cada um e por mês - Euro 5,30;

2) Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 1,75;

3) Tubos, condutas, cabos condutores - por metro linear e por ano:

a) Com diâmetro até 20 cm - Euro 0,25;

b) Com diâmetro superior a 20 cm - Euro 0,55;

4) Outras ocupações da via pública - por metro quadrado e por mês - Euro 2,10.

CAPÍTULO VII

Instalações abastecedoras de carburantes - Ar e água

Licenças

Artigo 24.º

Bombas de carburante líquido - por cada uma e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública - Euro 158,70;

b) Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular - Euro 132,25.

CAPÍTULO VIII

Condução ou trânsito de animais ou veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 25.º

De condução:

1) Ciclomotores - Euro 10,60;

2) Velocípedes - Euro 5,30;

3) Segundas vias de licenças de condução - Euro 10,60;

4) Cartões de licenças de condução de velocípedes (com e sem motor) - Euro 1,05.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 26.º

Matrícula, incluindo o custo do livrete - por uma só vez:

1) De ciclomotores - Euro 13,25;

2) De velocípedes - Euro 13,25;

3) De veículos de tracção animal - Euro 5,30;

4) Segundas vias de livretes - Euro 5,30;

5) Livretes para veículos de tracção animal (isentos) - Euro 5,30;

6) Livrete para velocípedes - Euro 5,30.

Artigo 27.º

Chapas de identificação - cada uma:

1) De ciclomotores - Euro 7,95;

2) De velocípedes - Euro 7,95;

3) De veículos de tracção animal - Euro 7,95;

4) Substituição da chapa a pedido dos interessados:

a) De ciclomotores - Euro 10,60;

b) De velocípedes - Euro 10,60;

c) De veículos de tracção animal - Euro 10,60.

CAPÍTULO IX

Publicidade

Licenças

Artigo 28.º

Anúncios e reclamos - por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 5,30.

Artigo 29.º

Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 7,95.

Artigo 30.º

Vitrinas e outros - por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 5,30.

Artigo 31.º

Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano - Euro 3,45.

Artigo 32.º

Placas de proibição de estacionamento - por cada uma e por ano - Euro 5,30.

CAPÍTULO X

Automóveis de aluguer e transporte de passageiros - Táxis

Artigo 33.º

Exercício da actividade:

1) Emissão da licença de transporte em táxi - Euro 260;

2) Emissão de licença por substituição de veículo - Euro 155;

3) Renovação anual - Euro 26;

4) Transmissão da licença - Euro 26;

5) Substituição da licença - Euro 52;

6) Pedidos de admissão a concurso, por cada - Euro 21;

7) Revalidação da licença de transporte - Euro 260;

8) Averbamento por cada:

a) De sede ou residência - Euro 6;

b) De nome ou designação social - Euro 6;

c) Outros averbamentos - Euro 6;

9) Duplicados, segundas vias ou substituição de documentos - Euro 10,50.

CAPÍTULO XI

Licença especial de ruído

Artigo 34.º

Licença especial por ruído:

1) Por dia/sessão:

a) Recintos improvisados - Euro 50;

b) Estabelecimentos de restauração e bebidas - Euro 50;

c) Recintos itinerantes - Euro 25;

2) Competições desportivas:

a) Nacionais - por dia - Euro 60;

b) Internacionais - por dia - Euro 200;

3) Feiras e mercados - Euro 50;

4) Festas com música ao vivo:

a) Concertos - recintos abertos/fechados - Euro 50;

b) Festas - por dia - Euro 50;

5) Festas com música gravada:

a) Recintos abertos/fechados - Euro 70;

b) Festas - por dia - Euro 70;

6) Outros eventos - Euro 25.

CAPÍTULO XII

Diversos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 35.º

Taxas não especificadas:

§ Cartões de vendedor ambulante e de feirante - Euro 10,60.

SECÇÃO II

Vendas na via pública (ambulante)

Artigo 36.º

Venda ambulante

§ Taxa anual (prevista) - Euro 21,15.

SECÇÃO III

Outras taxas

Artigo 37.º

Venda ambulante de lotarias.

§ Taxa pela licença - Euro 2.

Artigo 38.º

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

1) Licença de exploração - por cada máquina: taxa pela licença - Euro 90;

2) Registo de máquinas por cada máquina: taxa pelo registo - Euro 90;

3) Averbamento por transferência de propriedade - cada máquina: taxa pelo averbamento - Euro 45;

4) Segunda via do título de registo - por cada máquina: taxa pela segunda via do título - Euro 30.

Artigo 39.º

Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

1) Provas desportivas: taxa pelo licenciamento - Euro 20;

2) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos: taxa pelo licenciamento - Euro 15.

Artigo 40.º

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda: taxa pelo licenciamento - Euro 2.

Artigo 41.º

Realização de fogueiras ou queimadas: taxa pelo licenciamento - Euro 2.

Artigo 42.º

Realização de leilões em locais públicos:

1) Sem fins lucrativos: taxa pelo licenciamento - Euro 3;

2) Com fins lucrativos: taxa pelo licenciamento - Euro 40.

Artigo 43.º

Manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:

1) Inspecção periódica - Euro 125;

2) Reinspecção - Euro 110;

3) Inspecção extraordinária - Euro 125.

24 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Manuel Manaia Sinogas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1613025.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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