Declaração de Rectificação 2/2003
Para os devidos efeitos se declara que a Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 301 (2.º suplemento), de 30 de Dezembro de 2002, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:
No artigo 26.º da Lei do Orçamento do Estado, no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, onde se lê "às taxas liberatórias são» deve ler-se "às taxas liberatórias, são».
No artigo 78.º do Código do IRS, onde se lê "acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 83.º» deve ler-se "acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 83.º».
No artigo 27.º da Lei do Orçamento do Estado, no n.º 4 do artigo 67.º do Código do IRC, onde se lê "'ramo de actividade':», deve ler-se "ramo de actividade:».
No n.º 1 do artigo 28.º da Lei do Orçamento do Estado, no n.º 1 do artigo 67.º, onde se lê:
"1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...»
deve ler-se:
"1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...»
No artigo 31.º da Lei do Orçamento do Estado, no artigo 71.º, onde se lê:
"1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-geração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78, bem como os classificados pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.»
deve ler-se:
"1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-geração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78, bem como os classificados pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.
...»
No artigo 35.º da Lei do Orçamento do Estado, no n.º 1 do artigo 6.º, onde se lê:
"1 - As tabelas do ICi e do ICa são as seguintes:
ICi:
...
ICa:
...»
deve ler-se:
"1 - As tabelas do ICi e do ICa são as seguintes:
ICi:
...
ICa:
...»
Na alínea d) do n.º 2 do artigo 45.º da Lei do Orçamento do Estado, onde se lê "Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2002, de 5 de Junho;» deve ler-se "Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho;».
No n.º 5 do artigo 47.º da Lei do Orçamento do Estado, onde se lê "(euro) 4498181» deve ler-se "(euro) 44981,81».
Na epígrafe do artigo 74.º da Lei do Orçamento do Estado, onde se lê "Transferências do PIDDAC no âmbito do Serviço Nacional de Saúde» deve ler-se "Fiscalização prévia do Tribunal de Contas».
No quadro anexo (a que se refere o artigo 3.º), "Fundos e serviços que perdem a autonomia financeira em 2003», deve ser retirado "Ministério da Ciência e Ensino Superior - 10 (continuação)».
Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 2003. - A Secretária-Geral, Isabel Corte-Real.