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Aviso 19211-A/2007, de 8 de Outubro

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Sumário

Alteração do PDM de Óbidos

Texto do documento

Aviso 19 211-A/2007

Pedro José de Barros Félix, presidente em exercício da Câmara Municipal de Óbidos, torna público que o executivo desta Câmara Municipal deliberou por unanimidade na sua reunião extraordinária realizada no dia 28 de Setembro de 2007 aprovar e remeter para aprovação da Assemblei Municipal de Óbidos a proposta de regulamento de alteração do PDM de Óbidos.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Óbidos, em sua reunião ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2007, deliberou, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, aprovar por unanimidade a proposta de regulamento de alteração do PDM de Óbidos.

2 de Outubro de 2007. - O Presidente, em exercício, da Câmara, Pedro José de Barros Félix.

Regulamento de alteração do PDM de Óbidos, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro

Parque Tecnológico "Óbidos Terra Digital"

Proposta de alteração do PDM

Artigo 44.º

Classificação e identificação

1 - Os espaços industriais classificam-se em:

a) ...

b) ...

c) Parque tecnológico proposto.

2 - ...

3 - ...

4 - O parque tecnológico proposto é "Torre (Bairro da Senhora da Luz)".

Artigo 45.º

Objectivos e parâmetros urbanísticos

1 - ...

2 - ...

3 - No parque tecnológico proposto será constituído um espaço empresarial para instalação de unidades de base tecnológica e forte componente de inovação e desenvolvimento (I&D) em articulação com instituições de ensino científico-tecnológico.

4 - A instalação de empresas no parque tecnológico proposto deve integrar, para além dos promotores e prestadores de serviços, entidades cujas actividades se enquadrem nas seguintes áreas científico-tecnológicas:

a) Que exerçam actividades de investigação e desenvolvimento ou de inovação tecnológica;

b) Que se dediquem à fabricação de alta qualidade ou que exijam conhecimento avançado, desde que não poluentes;

c) De apoio ao tecido produtivo, de base científica e ou tecnológica;

d) De ensino e formação de recursos humanos.

5 - O parque tecnológico proposto será promovido através de uma única operação de transformação fundiária que regulamente a ocupação global do espaço.

6 - O parque tecnológico proposto será gerido de forma integrada por uma sociedade gestora que promoverá a avaliação e selecção das unidades a instalar, a supervisão do seu funcionamento e assegurará a manutenção das áreas de utilização comum e serviços gerais, bem como soluções de mobilidade e transporte público.

7 - Os edifícios a construir no parque tecnológico proposto devem respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice máximo de implantação - 0,25;

b) Índice de construção bruto máximo - 0,4;

c) Cércea máxima - 10 m;

d) A percentagem máxima de impermeabilização do terreno não deverá exceder 50%.

8 - O projecto do parque tecnológico proposto deverá contemplar um projecto de integração e arranjo paisagístico e de qualificação ambiental, nos domínios da eficiência energética, da gestão eficiente da água e do conforto acústico nos edifícios e espaços exteriores envolventes.

9 - Será permitido o licenciamento de até 20% de ocupação dos lotes destinados às entidades do parque tecnológico proposto antes da conclusão da via de acesso prevista na alínea c) do n.º 3.2 do artigo 59.º

Artigo 46.º

Estacionamento

1 - O número de lugares de estacionamento fica sujeito às seguintes condicionantes:

a) ...

b) ...

c) ...

d) No parque tecnológico proposto deverá prever-se três lugares de estacionamento por cada 100 m2 de área de construção, acrescido de 30% para estacionamento público.

2 - ...

Artigo 59.º

Classificação e identificação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

3.1 - ...

3.2 - Previstos:

a) ...

b) ...

c) Via de acesso ao parque tecnológico proposto - Torre (Bairro da Senhora da Luz).

4 - ...

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1611789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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