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Anúncio 6734/2007, de 4 de Outubro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica do 1.º Ciclo de Montes Claros - Coimbra

Texto do documento

Anúncio 6734/2007

Alteração dos estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico n.º 39 de Montes Claros, publicados no Diário da República, 3.ª série, n.º 227, de 30 de Setembro de 2005.

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica do 1.º Ciclo de Montes Claros passa a reger-se pelos seguintes estatutos, aprovados em assembleia geral de 24 de Fevereiro de 2005:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo 1.º

Denominação e sede

1 - A associação será denominada por Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica do 1.º Ciclo de Montes Claros - Coimbra, abreviadamente designada por APEED Montes Claros.

2 - A APEED Montes Claros tem a sua sede na EB1 de Montes Claros, concelho de Coimbra, podendo mudar para outro local por decisão da assembleia geral.

3 - Esta Associação é uma instituição autónoma de duração indeterminada, podendo ser dissolvida por decisão de dois terços dos seus sócios presentes em assembleia geral para tal convocada expressamente.

Artigo 2.º

Objectivos

Esta Associação tem como objectivos:

1) Representar os pais e encarregados de educação no que concerne à vida escolar, contribuindo para o estudo, debate e resolução dos respectivos problemas;

2) Discutir e intervir junto das instâncias superiores no que respeita a tomadas de posição em matérias relacionadas com o sistema educativo;

3) Organizar e gerir o centro de ocupação de tempos livres da Escola;

4) Promover actividades relacionadas com a vida escolar e com a defesa e promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo 3.º

Tipo de associados

A APEED Montes Claros é constituída pelas categorias de sócios efectivos, sócios voluntários e sócios de mérito:

a) São sócios efectivos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam a EB1 de Montes Claros;

b) São sócios voluntários todos aqueles cujos filhos deixem de frequentar a Escola, mas que manifestem a vontade em continuarem sócios de pleno direito com o pagamento da quota anual;

c) São sócios de mérito as pessoas individuais e colectivas que sejam julgadas merecedoras dessa honra, por atributos ou serviços relevantes prestados à Associação.

Artigo 4.º

Direitos dos associados

São direitos dos sócios:

1) Participar em toda a vida da Associação, beneficiando das actividades que esta venha a promover;

2) Participar nas reuniões da assembleia geral, intervir, eleger os corpos sociais e ser eleito nos termos estatutários;

3) Propor aos órgãos da Associação as iniciativas que considerem úteis à prossecução dos objectivos colectivos;

4) Requerer a convocação da assembleia geral de acordo com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º;

5) Requerer aos órgãos da Associação todas as informações que julguem necessárias, devidamente fundamentadas, e examinar as contas e outra documentação.

Artigo 5.º

Deveres dos associados

São deveres dos sócios:

1) Cooperar nas actividades da Associação e contribuir para a realização dos seus objectivos;

2) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral para que for convocado;

3) Cumprir as decisões tomadas pela Associação nos termos estatutários;

4) Exercer com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos;

5) Pagarem as quotas fixadas anualmente pela direcção, observando as determinações por elas definidas.

Artigo 6.º

Perda da qualidade de associado

Perdem a qualidade de associados:

1) Os que deixam de pagar as suas quotas;

2) Os que cometerem qualquer infracção aos Estatutos, reconhecida em assembleia geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais e sua eleição

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos sociais da APEED Montes Claros:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

Artigo 8.º

Eleição

1 - As eleições para os titulares da mesa da assembleia geral, direcção e conselho fiscal serão efectuadas no termos de regulamento interno, a aprovar pela assembleia geral ou, na sua falta, conforme o fixado na lei.

2 - A candidatura será apresentada em listas onde constem os membros efectivos, com a indicação dos cargos a ocupar por cada titular, nos termos dos artigos seguintes.

3 - É considerada eleita a lista proposta que obtenha maior número de votos.

Artigo 9.º

Votações

1 - As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, excepto os casos reservados pelos presentes estatutos.

2 - As votações respeitantes à eleição dos órgãos sociais serão feitas por escrutínio secreto.

3 - O presidente da assembleia geral deverá dar posse aos órgãos de gestão no prazo máximo de 10 dias após a eleição.

CAPÍTULO IV

Competência e regime

SECÇÃO I

Da assembleia geral

Artigo 10.º

Constituição

1 - A assembleia geral, órgão deliberativo, é constituída pelos membros da Associação no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A assembleia geral é dirigida por uma mesa, composta por um presidente e dois secretários.

Artigo 11.º

Mesa da assembleia

1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários.

2 - Convocar as eleições para os órgãos sociais da Associação.

3 - Compete ao presidente da mesa convocar a assembleia geral, dirigir os trabalhos, dar posse aos titulares dos órgãos sociais da Associação e exercer as demais funções atribuídas pelos estatutos.

4 - Compete ao primeiro-secretário da mesa coadjuvar o presidente, substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos e elaborar as actas das reuniões da assembleia geral.

5 - Compete ao segundo-secretário da mesa elaborar as actas das reuniões da assembleia geral sempre que o presidente não se encontre presente e o primeiro-secretário tenha de assumir as suas funções.

Artigo 12.º

Competências

São competências da assembleia geral:

1) Apreciar e votar as propostas dos Estatutos da Associação;

2) Discutir, dar parecer e decidir sobre as actividades da Associação;

3) Ratificar os relatórios e contas;

4) Ratificar a filiação da Associação em organismos nacionais e regionais;

5) Deliberar sobre a destituição da direcção e ou do conselho fiscal, depois de convocada expressamente para esse efeito, com a presença mínima de 25% dos associados, cuja votação será por voto secreto, e a decisão só será válida quando aprovada por dois terços dos presentes;

6) A assembleia geral que destituir pelo menos 50% de um ou mais órgãos elegerá uma comissão provisória em substituição de todos os membros dos respectivos órgãos;

7) Se os membros destituídos, nos termos do número anterior, não atingirem a percentagem referida, a substituição só se verificará a pedido dos restantes membros do respectivo órgão;

8) Nos casos previstos nos n.os 5, 6 e 7 a mesa da assembleia geral promoverá a realização de eleições extraordinárias para os órgãos cujos membros foram destituídos no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 13.º

Regime

1 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos.

2 - Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação e se este persistir, fica a deliberação adiada para nova assembleia geral, uma semana depois.

3 - Cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos que tenha a frequentar a Escola, e cada casal tem também direito apenas a um voto.

4 - Para efeitos de alteração dos Estatutos ou de dissolução da Associação, a decisão terá de ser tomada por maioria de dois terços dos associados presentes no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 14.º

Periodicidade das reuniões

1 - A assembleia geral reunirá:

a) Ordinariamente, duas vezes por ano;

b) Extraordinariamente:

1) Por iniciativa do seu presidente;

2) A pedido da direcção;

3) A pedido do conselho fiscal;

4) A pedido subscrito por 10% dos associados, dela constando obrigatoriamente a respectiva ordem de trabalhos.

2 - A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento deste, pelo secretário, por aviso directo aos associados, com a antecedência mínima de uma semana, indicando a ordem de trabalhos.

3 - Se à hora designada para início da assembleia geral não se verificar a presença de mais de metade dos associados, esta reunirá meia hora depois com qualquer número de presenças.

4 - As assembleias gerais extraordinárias requeridas pelos associados, nos termos da alínea b) do n.º 1, não se realizarão sem a presença de dois terços do número dos requerentes, pelo que é feita uma única chamada no início da assembleia, pela ordem por que constam os nomes no requerimento.

5 - Se a assembleia não se realizar por não estarem os dois terços dos associados requerentes, todos estes perdem o direito a convocar nova assembleia geral durante o mesmo ano lectivo.

Artigo 15.º

Convocatória

1 - A assembleia geral é convocada com, pelo menos, oito dias de antecedência.

2 - A convocatória, que indicará a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da sua realização, será enviada a todos os associados.

3 - A convocatória será afixada na sede da Associação.

Artigo 16.º

Quórum

1 - A assembleia reunirá à hora marcada se estiverem presentes mais de metade dos seus sócios com direito a voto.

2 - Se à hora marcada não estiver presente o número de sócios indicado no número anterior, a assembleia geral reunirá meia hora depois com qualquer número de associados.

SECÇÃO II

Da direcção

Artigo 17.º

Composição

A direcção é composta por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo 18.º

Competências

1 - Compete à direcção:

a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral e dar execução às actividades que se enquadram nas finalidades da Associação;

b) Gerir os bens da Associação;

c) Elaborar e submeter à assembleia geral o plano de acção, o orçamento, o relatório e contas anuais, para discussão e aprovação;

d) Representar a Associação e, em seu nome, defender os seus direitos e assumir as suas obrigações;

e) Reunir pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o seu presidente, ou a maioria, o solicitar;

f) Deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade, devendo lavrar-se a acta de cada reunião;

g) Solicitar a presença nas reuniões do presidente do conselho fiscal, como assessor;

h) Promover encontros com quaisquer órgãos de gestão da Escola, quando tal se revelar de interesse;

i) Dirigir e administrar a Associação de acordo com os Estatutos.

2 - Compete, em especial, ao presidente da direcção:

a) Representar a Associação em juízo e fora dele, podendo, para o efeito, nomear substituto;

b) Convocar e dirigir os trabalhos da reunião da direcção;

c) Em caso de empate de votações exercer o voto de qualidade.

SECÇÃO III

Do conselho fiscal

Artigo 19.º

Composição

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente do conselho fiscal será substituído, no seu impedimento, pelo 1.º vogal.

Artigo 20.º

Competências

1 - Dar parecer sobre o relatório de contas, anualmente.

2 - Verificar as contas sempre que o entenda conveniente.

3 - Fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em ordem.

4 - Dar parecer sobre quaisquer assuntos, mediante pedido da assembleia geral ou da direcção.

5 - Verificar a legalidade e conformidade estatutária das despesas efectuadas.

6 - Elaborar as actas das suas reuniões.

7 - Reunir por convocatória do seu presidente ordinariamente uma vez por ano ou a pedido de qualquer dos seus elementos ou da direcção.

CAPÍTULO V

Artigo 21.º

Modo de obrigar

1 - Nos casos de mero expediente é válida a assinatura de qualquer membro da direcção.

2 - Nas autorizações de despesas e assinaturas de cheques, será sempre necessária a assinatura de um ou dois membros entre três designados em reunião da direcção e cujos nomes constam de acta lavrada.

3 - Em questões de juízo e de natureza legal e administrativa é válida a assinatura do presidente em conjunto com qualquer outro membro da direcção.

CAPÍTULO VI

Receitas e património

Artigo 22.º

1 - As receitas da Associação são constituídas por quotas anuais e comparticipações (receitas ordinárias) e por quaisquer subsídios, donativos ou legados que lhe sejam atribuídos por entidades públicas ou privadas (receitas extraordinárias).

2 - O valor da quota anual é estabelecido anualmente pela direcção e será cobrado no acto de inscrição.

3 - O associado que por qualquer razão deixe de pertencer à Associação não tem direito ao reembolso das quotizações já pagas.

4 - Constituem activo patrimonial da Associação todos os bens móveis e imóveis, adquiridos a qualquer título legal que se destinem a assegurar o funcionamento e a melhor prossecução dos seus objectivos.

5 - Em caso de dissolução da Associação, salvo determinação em contrário da assembleia geral, os bens da APEED Montes Claros reverterão a favor do estabelecimento de ensino a que está adstrito.

CAPÍTULO VII

Artigo 23.º

Disposição final

Os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor.

21 de Setembro de 2007. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611051328

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1611522.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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