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Resolução do Conselho de Ministros 37/2003, de 12 de Março

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Rua de D. Manuel I - Alferes Malheiro, no município de Beja, cujo regulemanto e plantas de síntese e condicionantes são publicadas em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Beja aprovou, em 27 de Abril de 2001, o Plano de Pormenor da Rua de D. Manuel I - Alferes Malheiro, no município de Beja.

A elaboração do Plano de Pormenor decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo a discussão pública obedecido já ao estatuído no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Na área de intervenção do Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja, aprovado pela Portaria 150/86, de 16 de Abril, e objecto de revisão conforme declaração e rectificação publicadas, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Julho e de 14 de Agosto de 1995.

O Plano de Pormenor altera o Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja ao optar pela manutenção e reabilitação do património construído, em detrimento das muitas demolições previstas naquele Plano, que tinham em vista a criação de espaços verdes interesticiais.

O Plano de Pormenor foi objecto de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, conjugado com o n.º 8, do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Rua de D. Manuel I - Alferes Malheiro, no município de Beja, cujo Regulamento, planta de síntese e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar que fica alterado o Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja na área de intervenção do presente Plano de Pormenor.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA RUA DE D. MANUEL I - ALFERES MALHEIRO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento visa regular a ocupação, o uso e a transformação da área de intervenção do Plano de Pormenor da Rua de D. Manuel I - Alferes Malheiro, em Beja.

Artigo 2.º
Área de intervenção
1 - O Plano de Pormenor desenvolve e concretiza propostas de organização espacial para uma área do perímetro urbano da cidade de Beja, definida na planta de ordenamento da cidade como espaço urbano especial, centro histórico, e definida na planta de síntese do Plano Parcial de Urbanização do Centro Histórico da Cidade como grau de protecção 1, GP1.

2 - A área de intervenção está abrangida por zona especial de protecção do castelo e das muralhas e pela zona especial de protecção da igreja da misericórdia.

3 - A área sobre a qual recai este Plano situa-se na freguesia de Santiago Maior e é delimitada pela Rua do Alferes Malheiro, pelo Largo de Santo Amaro, pela Rua de D. Dinis, pela Rua de D. Manuel I, pelo Largo dos Prazeres, pela Rua dos Prazeres, pela Avenida de Miguel Fernandes e pela Rua de Lisboa.

Artigo 3.º
Obras
1 - Todas as obras a executar na área abrangida pelo presente Plano estão sujeitas a parecer da administração do património cultural competente.

2 - As obras a executar nos lotes terão de respeitar os condicionalismos referidos na planta de síntese.

3 - As expansões admitidas na parte posterior do lote deverão ter cobertura em terraço.

4 - Qualquer obra executada na área do Plano deverá ser acompanhada da correcção de elementos dissonantes que a Câmara Municipal entender eliminar.

5 - Não é permitida a abertura de vãos de garagem nas fachadas dos edifícios.
Artigo 4.º
Aquisições
A Câmara Municipal promoverá as aquisições necessárias com vista à concretização das principais propostas do Plano, nomeadamente os terrenos para criação de uma zona de estacionamento, para acessos e para o verde público proposto.

Artigo 5.º
Demolições
Apenas poderão ser admitidas demolições nos seguintes casos:
1) Construções abarracadas e alpendres existentes nos logradouros;
2) Edifícios dissonantes;
3) Edifícios em ruína e sem viabilidade de recuperação desde que confirmada por vistoria efectuada pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal, de acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do RGEU.

Artigo 6.º
Materiais
1 - Em todas as reparações ou remodelações utilizar-se-ão materiais de qualidade e valor igual aos existentes.

2 - Serão utilizados rebocos de argamassa, de traço adequado ao suporte, sendo proibidos os rebocos de cimento à vista, as imitações de tijolo ou cantaria e o tirolês.

3 - Será utilizada a caiação a branco, salvo nas orlas, onde poderão ser aplicadas corres a aprovar pela Câmara Municipal.

4 - Só podereá ser utilizada telha de canudo nas coberturas e assente sem remates laterais e sem guarda-fogo.

CAPÍTULO II
Espaços livres
Artigo 7.º
Logradouros
1 - Nos logradouros não são permitidas quaisquer construções. Os logradouros terão que manter obrigatoriamente 30% da sua área permeável, sem qualquer tipo de pavimento. Não poderá proceder-se ao derrube de árvores sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - Deverão ser demolidas todas as construções existentes nesses logradouros, nomeadamente obras executadas sem licença e construções arruinadas no interior de pátios e quarteirões.

3 - Os logradouros privados não deverão ser compartimentados por muros de altura superior ao existente, não podendo estes exceder 1,5 m.

Artigo 8.º
Espaços verdes semipúblicos
A área de logradouro com uso semipúblico proposto terá o seu estacionamento e conservação a cargo de uma associação de moradores a constituir para o efeito, na qual a Câmara Municipal participará em moldes a definir.

Artigo 9.º
Estacionamento
As necessidades de estacionamento da área do Plano estão equacionadas no estudo de ordenamento e estacionamento da cidade, reforçado com a criação de uma bolsa de estacionamento no interior do quarteirão.

Artigo 10.º
Condicionamentos
Não são admitidos nestes espaços exteriores quaisquer construções, mesmo provisórias.

CAPÍTULO III
Arqueologia
Artigo 11.º
Condicionamentos
1 - Nas intervenções de iniciativa municipal dever-se-ão realizar pequenas sondagens arqueológicas antes do início dos trabalhos.

2 - As intervenções de iniciativa particular terão de ser acompanhadas por arqueólogo.

3 - Qualquer trabalho de infra-estrutura aérea de intervenção do Plano que afecte ou possa afectar a muralha terá de ter acompanhamento arqueológico.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Sanções
Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do presente Regulamento.

Artigo 13.º
Casos omissos
Nos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-á o disposto na legislação aplicável.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-04-16 - Portaria 150/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território - Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Aprova o Regulamento do Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja, publicado em anexo com a respectiva planta de síntese.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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