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Decreto-lei 70/85, de 18 de Março

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Sumário

Estabelece que os alvarás de concessão mineira serão assinados pelo membro do Governo competente em razão da matéria, devendo, em tudo o mais, ser emitidos de harmonia com o preceituado no artigo 41.º do Decreto n.º 18713, de 1 de Agosto de 1930.

Texto do documento

Decreto-Lei 70/85
de 18 de Março
A necessidade de eliminar a incerteza suscitada pelas normas que ainda regem a emissão de alvarás de concessão mineira impõe que de forma expressa se introduzam na lei as correspondentes adaptações ao ordenamento constitucional vigente.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os alvarás de concessão mineira serão assinados pelo membro do Governo competente em razão da matéria, devendo, em tudo o mais, ser emitidos de harmonia com o preceituado no artigo 41.º do Decreto 18713, de 1 de Agosto de 1930.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Veiga Simão.

Promulgado em 4 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-08-01 - Decreto 18713 - Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral de Minas e Serviços Geológicos

    Codifica e actualiza a legislação mineira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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