Decreto-Lei 70/85
de 18 de Março
A necessidade de eliminar a incerteza suscitada pelas normas que ainda regem a emissão de alvarás de concessão mineira impõe que de forma expressa se introduzam na lei as correspondentes adaptações ao ordenamento constitucional vigente.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os alvarás de concessão mineira serão assinados pelo membro do Governo competente em razão da matéria, devendo, em tudo o mais, ser emitidos de harmonia com o preceituado no artigo 41.º do Decreto 18713, de 1 de Agosto de 1930.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Veiga Simão.
Promulgado em 4 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.