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Despacho 4339/2003, de 6 de Março

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Sumário

Fixa os montantes máximos de despesas elegíveis, para o ano de 2003, no âmbito do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramentos Genético das Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia.

Texto do documento

Despacho 4339/2003 (2.ª série). - A experiência adquirida na execução do Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia, aprovada pela Portaria 1109-A/2000, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 45/2002, de 11 de Janeiro, aconselha que, face ao diagnóstico de alguns estrangulamentos na sua aplicação, se actue em conformidade.

Decorrente das várias abordagens, efectuadas a diferentes níveis, por algumas associações de criadores, detentoras da gestão dos livros genealógicos e registos zootécnicos, com as quais a Administração contratualizou a prestação de serviços aos criadores de raças autóctones, é hoje reconhecido por todos que importa adequar o montante da ajuda de determinadas acções do plano de melhoramento animal às realidades da execução das acções.

Nesse sentido, foram tidas em linha de conta as diferentes realidades da produção bovina nacional, nomeadamente a sua dispersão, o efectivo médio de vacas por exploração e o impacte que essa realidade tem nos custos por acção, nomeadamente ao nível da acção dos controlos de performance;

Igualmente, importa que, no âmbito da acção "controlos de performance", se tenha uma atitude consequente, dando um passo decisivo a nível do melhoramento, através da execução de testes em estação ou centro de testagem dos melhores animais recrutados nos testes de performance executados nas explorações, daí resultando a difusão de reprodutores de melhor qualidade e sua utilização, quer em monta natural quer em inseminação artificial.

Com a alteração das regras ao Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia, consubstanciado no n.º 1.º da Portaria 45/2002, de 11 de Janeiro, importa adequar a acção dos controlos de performance aos objectivos do Regulamento e dos planos de melhoramento animal aprovados, individualizando os testes em estação ou centro de testagem, de modo que as despesas efectuadas com os mesmos possam ser consideradas elegíveis;

Por último, importa prever a possibilidade de, eventualmente, as raças bovinas autóctones poderem usufruir de apoios aos contrastes leiteiros que pretendam efectuar no âmbito do plano de melhoramento animal aprovado.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia, aprovado pela Portaria 1109-A/2000, de 27 de Novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo n.º 1.º da Portaria 45/2002, de 11 de Janeiro, os montantes máximos das despesas elegíveis para o ano de 2003 são os constantes dos anexos I e II ao presente despacho.

19 de Fevereiro de 2003. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

ANEXO I Raças autóctones e raças exóticas elegíveis (a) - Acções elegíveis - Nível de ajuda (ver documento original) ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/03/06/plain-161128.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-27 - Portaria 1109-A/2000 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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