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Regulamento 257-B/2007, de 3 de Outubro

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso

Texto do documento

Regulamento 257-B/2007

Dando cumprimento ao disposto no artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, e de acordo com a aprovação da comissão coordenadora do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, em reunião de 16 de Julho de 2007, foi aprovado o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso que se publica na íntegra.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso nos cursos de licenciatura da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, adiante designada por F.C.S.H.

Artigo 2.º

Condições

1 - Sem prejuízo da verificação das condições previstas no Regulamento aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, os candidatos à mudança para um curso de licenciatura da F.C.S.H. devem fazer prova de ter realizado o exame nacional das disciplinas específicas exigidas para acesso ao par estabelecimento/curso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida.

Os alunos oriundos do Ensino Superior estrangeiro devem fazer prova de se encontrar em situação equivalente.

2 - No caso de não preenchimento das condições estabelecidas no número anterior, os candidatos devem fazer prova de terem sido aprovados nas disciplinas do Ensino Secundário fixadas como disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso a que se candidatam.

Artigo 3.º

Vagas

O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado anualmente, pelo conselho científico da F.C.S.H., nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 4.º

Documentos a apresentar nos regimes de mudança de curso e transferência

1 - Quando se trate de mudança de curso e de transferência, no acto de candidatura devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido, fornecido pela F.C.S.H. e disponível no seu sítio em www.fcsh.unl.pt;

b) Certificado de habilitações, em que deve constar o nome das unidades curriculares, com respectivos créditos e notas;

c) Comprovativo da realização do exame nacional com a respectiva classificação;

d) Certificado do 10.º, 11.º e 12.º anos com as disciplinas discriminadas e respectiva classificação;

e) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

f) Outros documentos que o candidato considere relevantes para apreciação do seu pedido.

2 - Pela candidatura é devido o pagamento de uma taxa.

Artigo 5.º

Pedido de reingresso

O requerimento a apresentar pelos interessados no regime de reingresso, deve ser dirigido ao Director da Faculdade, de acordo com o modelo fornecido pela F.C.S.H. e disponível no seu sítio www.fcsh.unl.pt.

Artigo 6.º

Critérios de seriação

1 - Os critérios de seriação a considerar serão os seguintes:

a) Para o regime de mudança de curso:

i) Média das disciplinas específicas exigidas para acesso ou das disciplinas do curso de Ensino Complementar ou das disciplinas do 10.º/11.º anos de escolaridade, fixadas como disciplinas específicas para acesso;

ii) Maior número de unidades curriculares realizadas no curso anterior.

b) Para o regime de transferência:

i) Classificação média das unidades curriculares realizadas;

ii) Posicionamento mais avançado no curso.

2 - Os critérios atrás enunciados poderão ser complementados por uma entrevista.

3 - Os critérios de seriação poderão ser alterados anualmente por decisão da comissão coordenadora do conselho científico sob proposta das Comissões Científicas departamentais e serão divulgados no sítio da F.C.S.H.

Artigo 7.º

Indeferimento liminar

Serão liminarmente indeferidos os pedidos dos estudantes que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Pedidos realizados fora dos prazos estabelecidos;

b) Não reúnam as condições previstas no artigo 2.º;

c) Não façam entrega da documentação necessária à completa instrução do processo;

d) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem.

Artigo 8.º

Creditação

A creditação no respectivo plano de estudos da formação obtida anteriormente, a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Regulamento aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, será realizada sem prejuízo do cumprimento dos requisitos mínimos exigidos para conclusão da licenciatura.

Artigo 9.º

Efeitos e validade

As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso nos cursos de licenciatura da F.C.S.H. serão válidas apenas para a inscrição no ano lectivo a que respeitam.

Artigo 10.º

Forma e local de divulgação

As decisões sobre os requerimentos serão divulgadas no sítio da Faculdade (www.fcsh.unl.pt), assim como o calendário anual das respectivas acções, o qual será afixado até ao dia 30 de Abril de cada ano.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

16 de Julho de 2007. - A Secretária da Faculdade, Margarida Cepeda.

Pedido de reingresso

Exmo. Senhor Director da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa:

... (nome), nascido(a) a .../.../..., natural de ..., concelho de ..., distrito de ..., morador em ..., com o código postal ...-..., e telefone/telemóvel n.º ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo Arquivo de Identificação de ..., em .../.../... tendo realizado a última inscrição no curso de ... da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, no ano lectivo .../..., vem requerer a V. Ex.ª o reingresso neste curso, no ano lectivo .../..., ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Data ...

Assinatura ...

Mudanças de curso, transferências e reingressos

Calendário 2007

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1611248.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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